Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005225-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 15.08.1952).
- Certidão de casamento da autora realizado em 26.09.1970, ocasião em que o cônjuge foi
qualificado como lavrador.
- Comprovantes de pagamento e declaração de quitação de fornecimento de energia elétrica, em
nome da autora, endereço no Assentamento Indaiá II - lote 14, de 2012 a 2016.
- Certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor da autora e outros, adquirido em
03.11.1945.
- Termo de compromisso emitido pela Superintendência Regional do Incra-MS, informando que a
autora é assentada no PA Indaiá II, no município de Aquidauana.
- Histórico escolar emitido pela Escola Municipal Rural Manoel Valerio, em nome do filho da
autora, do ano de 1982.
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária da Secretaria de Estado do Mato
Grosso do Sul, em nome da autora, descrevendo como atividade econômica a criação de bovinos
para corte.
- Contrato de concessão de uso, em nome da autora, do lote nº14, com área de 13,3633 ha,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
localizada no Projeto de Assentamento Indaiá II, localizado no município de Aquidauana-MS,
datado de 24.05.2010.
- Notas fiscais de 2013 e 2017 e guias de transito de animal.
- Comprovante de vacinação de bovinos de 2011 e 2012.
- Ficha sanitária de 2007 a 2017.
- Recibo de pagamento de mensalidade à Associação de Moradores do Assentamento Indaiá II,
de 2006 a 2015.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato da Agricultura Familiar de Aquidauana e
Anastácio, de 2014 a 2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa, em 12.12.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro
de vínculo empregatício, mantido pelo marido da autora, de 01.12.1981 a 30.10.1993, em
atividade urbana e recebeu aposentadoria por idade/comerciário de 22.07.1994 a 15.02.2007 e
que a autora recebe pensão por morte, desde 15.02.2007.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição
de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome,
contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5005225-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABADIA GONCALVES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA MARTINS GONCALVES - MS17327-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005225-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABADIA GONCALVES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA MARTINS GONCALVES - MS17327-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo
(12.12.2016). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustentando, em síntese, ausência de prova material,
não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5005225-37.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABADIA GONCALVES DA ROSA
Advogado do(a) APELADO: LIGIA MARTINS GONCALVES - MS17327-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 15.08.1952).
- Certidão de casamento da autora realizado em 26.09.1970, ocasião em que o cônjuge foi
qualificado como lavrador.
- Comprovantes de pagamento e declaração de quitação de fornecimento de energia elétrica, em
nome da autora, endereço no Assentamento Indaiá II - lote 14, de 2012 a 2016.
- Certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor da autora e outros, adquirido em
03.11.1945.
- Termo de compromisso emitido pela Superintendência Regional do Incra-MS, informando que a
autora é assentada no PA Indaiá II, no município de Aquidauana.
- Histórico escolar emitido pela Escola Municipal Rural Manoel Valerio, em nome do filho da
autora, do ano de 1982.
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária da Secretaria de Estado do Mato
Grosso do Sul, em nome da autora, descrevendo como atividade econômica a criação de bovinos
para corte.
- Contrato de concessão de uso, em nome da autora, do lote nº14, com área de 13,3633 ha,
localizada no Projeto de Assentamento Indaiá II, localizado no município de Aquidauana-MS,
datado de 24.05.2010.
- Notas fiscais de 2013 e 2017 e guias de transito de animal.
- Comprovante de vacinação de bovinos de 2011 e 2012.
- Ficha sanitária de 2007 a 2017.
- Recibo de pagamento de mensalidade à Associação de Moradores do Assentamento Indaiá II,
de 2006 a 2015.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato da Agricultura Familiar de Aquidauana e
Anastácio, de 2014 a 2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa, em 12.12.2016.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro de
vínculo empregatício, mantido pelo marido da autora, de 01.12.1981 a 30.10.1993, em atividade
urbana e recebeu aposentadoria por idade/comerciário de 22.07.1994 a 15.02.2007 e que a
autora recebe pensão por morte, desde 15.02.2007.
As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição
de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome,
contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
156 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 12.12.2016 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora (nascimento em 15.08.1952).
- Certidão de casamento da autora realizado em 26.09.1970, ocasião em que o cônjuge foi
qualificado como lavrador.
- Comprovantes de pagamento e declaração de quitação de fornecimento de energia elétrica, em
nome da autora, endereço no Assentamento Indaiá II - lote 14, de 2012 a 2016.
- Certidão de registro de imóvel rural em nome do genitor da autora e outros, adquirido em
03.11.1945.
- Termo de compromisso emitido pela Superintendência Regional do Incra-MS, informando que a
autora é assentada no PA Indaiá II, no município de Aquidauana.
- Histórico escolar emitido pela Escola Municipal Rural Manoel Valerio, em nome do filho da
autora, do ano de 1982.
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária da Secretaria de Estado do Mato
Grosso do Sul, em nome da autora, descrevendo como atividade econômica a criação de bovinos
para corte.
- Contrato de concessão de uso, em nome da autora, do lote nº14, com área de 13,3633 ha,
localizada no Projeto de Assentamento Indaiá II, localizado no município de Aquidauana-MS,
datado de 24.05.2010.
- Notas fiscais de 2013 e 2017 e guias de transito de animal.
- Comprovante de vacinação de bovinos de 2011 e 2012.
- Ficha sanitária de 2007 a 2017.
- Recibo de pagamento de mensalidade à Associação de Moradores do Assentamento Indaiá II,
de 2006 a 2015.
- Recibo de pagamento de mensalidade ao Sindicato da Agricultura Familiar de Aquidauana e
Anastácio, de 2014 a 2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural requerido na via
administrativa, em 12.12.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev indicando a existência de registro
de vínculo empregatício, mantido pelo marido da autora, de 01.12.1981 a 30.10.1993, em
atividade urbana e recebeu aposentadoria por idade/comerciário de 22.07.1994 a 15.02.2007 e
que a autora recebe pensão por morte, desde 15.02.2007.
- As testemunhas conhecem a autora há longos anos e confirmam que ela sempre trabalhou no
campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- O fato de o marido ter exercido atividades urbanas ao longo de sua vida, não afasta a condição
de rurícola da autora, pois ela juntou início de prova material em seu próprio nome,
contemporânea ao período que pretendeu demonstrar.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 13 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2007, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 156 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12.12.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia improvido. Mantida a tutela antecipada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
