Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002085-92.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- A preliminar não merece acolhida. A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos
os requisitos do art. 489 do CPC, notadamente com a indicação da prova que fundamentou o
convencimento do Magistrado e dos motivos do deferimento do pleito.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 28.06.1959), realizado em 25.02.1984,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de
01.02.1999 a 02.09.2016, em atividade rural.
- CTPS da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 01.09.2000 a
28.02.2003 (cozinheira – Fazenda Dois irmãos); de 01.10.2003 a 20.03.2004 (doméstica –
Fazenda Àgua Vermelha); de 01.06.2004 a 30.01.2006 e 01.03.2006 a 05.11.2008, em atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural (serviços gerais); e de 01.12.2008 a 31.03.2009, 01.06.2011 a 05.03.2012, 02.06.2014 a
19.10.2015 e de 22.06.2016 a 02.09.2016, como cozinheira em estabelecimento rural, perfazendo
o total de 9 anos, 11 meses e 29 dias de trabalho.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.12.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev que confirma, em sua maioria, as
anotações da CTPS da autora.
- As testemunhas conhecem a autora confirmam que ela sempre trabalhou em fazenda,
acompanhando o marido, exercendo serviços gerais rurais, tendo inclusive trabalhado com os
depoentes.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Acrescente-se que na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de empregada doméstica/cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.08.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia Federal improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002085-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
APELAÇÃO (198) Nº 5002085-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente a nulidade da sentença por
ausência de fundamentação. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5002085-92.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar não merece acolhida. A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os
requisitos do art. 489 do CPC, notadamente com a indicação da prova que fundamentou o
convencimento do Magistrado e dos motivos do deferimento do pleito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 28.06.1959), realizado em 25.02.1984,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de
01.02.1999 a 02.09.2016, em atividade rural.
- CTPS da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 01.09.2000 a
28.02.2003 (cozinheira – Fazenda Dois irmãos); de 01.10.2003 a 20.03.2004 (doméstica –
Fazenda Àgua Vermelha); de 01.06.2004 a 30.01.2006 e 01.03.2006 a 05.11.2008, em atividade
rural (serviços gerais); e de 01.12.2008 a 31.03.2009, 01.06.2011 a 05.03.2012, 02.06.2014 a
19.10.2015 e de 22.06.2016 a 02.09.2016, como cozinheira em estabelecimento rural, perfazendo
o total de 9 anos, 11 meses e 29 dias de trabalho.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.12.2016.
A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev que confirma, em sua maioria, as
anotações da CTPS da autora.
As testemunhas conhecem a autora confirmam que ela sempre trabalhou em fazenda,
acompanhando o marido, exercendo serviços gerais rurais, tendo inclusive trabalhado com os
depoentes.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Acrescente-se que na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
Por fim, a requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Esclareça-se que a função de empregada doméstica/cozinheira em estabelecimento rural é
atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Ainda, no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA.
RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. 1. Requisito etário: 26.07.2007 (nascimento 26.07.1952). Carência: (13 anos). 2.
Início de prova material: certidão de casamento realizado em 1975 (fl. 16), na qual consta a
profissão de rurícola de seu cônjuge, condição a ela extensível e certidão de nascimento de seus
filhos na zona rural. 3. Ressalte-se que o fato de consta na certidão de óbito do cônjuge da
requerente a profissão de construtor não é suficiente para elidir sua qualidade de segurado
especial, uma vez que as testemunhas confirmaram o exercício de atividade rural no período de
carência. 4. Ademais, o fato de uma das testemunhas ter afirmado que a requerente laborou em
sua propriedade rural na qualidade de cozinheira não descaracteriza sua condição de segurada
especial, haja vista ter sido desenvolvido tal ofício estabelecimento agrícola, bem como pelo fato
de também ter laborado na lavoura. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de
trabalhador rural da parte autora, por tempo superior a carência necessária. 6. DIB: desde a
citação. Atrasados: a correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Horários de advogado: 10% sobre o valor
da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 8.
Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição
federal ( § 3º do art. 109 da CF/88 ), o INSS está isento delas quando lei estadual específica
prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato
Grosso. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de
fazer. 10. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de aposentadoria por
idade... (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL AC 343045920104019199 - Data de publicação:
22/08/2014).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.08.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia Federal.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 07.12.2016 (data do requerimento administrativo). Mantida a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- A preliminar não merece acolhida. A r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos
os requisitos do art. 489 do CPC, notadamente com a indicação da prova que fundamentou o
convencimento do Magistrado e dos motivos do deferimento do pleito.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 28.06.1959), realizado em 25.02.1984,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.
- CTPS do cônjuge, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de
01.02.1999 a 02.09.2016, em atividade rural.
- CTPS da autora, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de 01.09.2000 a
28.02.2003 (cozinheira – Fazenda Dois irmãos); de 01.10.2003 a 20.03.2004 (doméstica –
Fazenda Àgua Vermelha); de 01.06.2004 a 30.01.2006 e 01.03.2006 a 05.11.2008, em atividade
rural (serviços gerais); e de 01.12.2008 a 31.03.2009, 01.06.2011 a 05.03.2012, 02.06.2014 a
19.10.2015 e de 22.06.2016 a 02.09.2016, como cozinheira em estabelecimento rural, perfazendo
o total de 9 anos, 11 meses e 29 dias de trabalho.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 07.12.2016.
- A Autarquia Federal apresentou extrato do sistema Dataprev que confirma, em sua maioria, as
anotações da CTPS da autora.
- As testemunhas conhecem a autora confirmam que ela sempre trabalhou em fazenda,
acompanhando o marido, exercendo serviços gerais rurais, tendo inclusive trabalhado com os
depoentes.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Acrescente-se que na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
- A requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de empregada doméstica/cozinheira em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- A matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo,
com razoável início de prova documental.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.08.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia Federal improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
