Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5559158-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela autora contra r. sentença de improcedência proferida em
ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria rural por idade.
- A concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher, - e a comprovação do tempo de atividade rural em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
realizado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de ser
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade.
- No presente caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Cumpre ressaltar que, embora intimada a especificar provas indicando o fato a ser
demonstrado, a autora não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural,
afirmando ser suficiente a prova documental já encartada nos autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a
atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência, razão pela qual impõe-se a
manutenção da r. sentença.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5559158-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA GOMES DE SA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5559158-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA GOMES DE SA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
apelação interposta por MARIA GOMES DE SÁ SILVA contra r. sentença proferida em ação
ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria rural por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não se
desincumbiu do ônus da prova do labor rural pelo período carencial de 180 (cento e oitenta)
meses, na medida em que o único meio de prova utilizado pela autora, a saber, a prova
documental, não abrangeu todo o lapso exigido. Não houve condenação ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que a autora é
beneficiária da assistência judiciária gratuita. (ID 54956422).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade, tendo em vista que desenvolveu por mais de 15 anos trabalho rural
em regime de economia familiar, dedicando-se até os dias atuais ao cultivo de legumes e verdura.
Requer o provimento do recurso, para reformar a r. sentença (ID 54956426).
Sem contrarrazões (ID 54956435), subiram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5559158-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALEBI
APELANTE: MARIA GOMES DE SA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela autora contra r. sentença de improcedência proferida em
ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria rural por idade.
- A concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher, - e a comprovação do tempo de atividade rural em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
realizado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de ser
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade.
- No presente caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Cumpre ressaltar que, embora intimada a especificar provas indicando o fato a ser
demonstrado, a autora não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural,
afirmando ser suficiente a prova documental já encartada nos autos.
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a
atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência, razão pela qual impõe-se a
manutenção da r. sentença.
- Apelação desprovida.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de
apelação interposta pela autora contra r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria rural por idade.
A concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher, - e a comprovação do tempo de atividade rural em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
realizado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de ser
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)
No caso em exame, a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
15/07/2012 (DN em 15/07/1957 - ID 54956390), devendo, assim, comprovar 180 (cento e oitenta)
meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para obtenção do
benefício de aposentadoria rural por idade.
Para o reconhecimento do efetivo labor rurícola, durante determinado período, necessário se faz
o exame minucioso do conjunto probatório, que deve apresentar indícios de prova material, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Opedido para reconhecimento da atividade rural, para fins de aposentadoria por idade, funda-se
nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco: documentos de identificação da autora,
nascida em 15.07.1957 (ID 54956390); CTPS com registros de vínculos empregatícios em
atividade rural, de forma descontínua, no período de 13.07.1976 a 05.09.1989, e vínculo como
empregada doméstica, no período de 01.01.1998 a 30.04.1998 (ID 54956391); extrato
previdenciário em nome da autora, constando recolhimentos relativos a vínculo como empregado
doméstico, no período de 01.01.1998 a 30.04.1998 (ID 54956392); declaração de proprietária de
sítio informando que a autora e o marido trabalharam nas terras como meeiros no período de
1977 a 1980 (ID 54956393); certidão de residência e atividade rural, emitida pela Fundação
Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP, atestando que a
autora reside e explora o lote agrícola nº 14, com área de 1,0000 ha, no Assentamento Araras IV
no município de Araras/SP, desde 23.04.2005 até a expedição do documento elaudo de vistoria
para comprovação de residência e atividade rural, emitida pelo ITESP, atestando que a autora
exerce suas atividades em regime de economia familiar e reside regularmente no lote desde
23.04.2005 (ID 54956394).
No presente caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural por período suficiente ao preenchimento da carência.
Ademais, o extrato do sistema Dataprev demonstra que a autora possui vínculo em atividade
urbana, descaracterizando o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, embora intimada a especificar provas indicando o fato a ser demonstrado,
a autora não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural, afirmando ser
suficiente a prova documental já encartada nos autos (ID 54956408).
Dessa forma, tenho que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, eis que não resta
comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Deste modo, impõe-se a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Trata-se de apelação interposta pela autora contra r. sentença de improcedência proferida em
ação ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria rural por idade.
- A concessão de aposentadoria por idade rural depende do preenchimento dos requisitos
previstos nos arts. 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, ou seja, o implemento da idade - 60 anos, se
homem, e 55 anos, se mulher, - e a comprovação do tempo de atividade rural em número de
meses idêntico à carência do referido benefício.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.354.908/SP,
realizado sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de ser
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à
aquisição da idade.
- No presente caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Cumpre ressaltar que, embora intimada a especificar provas indicando o fato a ser
demonstrado, a autora não arrolou testemunhas que corroborassem o alegado labor rural,
afirmando ser suficiente a prova documental já encartada nos autos.
- Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a
atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência, razão pela qual impõe-se a
manutenção da r. sentença.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
