
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013155-31.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em petição inicial a parte autora não arrolou testemunhas.
O feito foi dado por saneado a fls. 33, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22.09.2014, o que foi cancelada.
Fls. 33 e 35 O MM juiz determina a juntada de declarações e concede mais 15 dias para sua apresentação.
A parte autora requer a fls. 39 a designação da Audiência para oitiva de testemunhas.
O MM Juiz a fls. 40 determina novamente a juntada de declarações.
A autora pleiteia a designação da audiência sob pena de cerceamento de defesa.
A fls. 48, foi proferido despacho, designando a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13/02/2017, às 13:30 horas, consignando expressamente que as partes estariam intimadas na pessoa de seus advogados, bem como que deveriam arrolar suas testemunhas até a data limite de dez dias antes da audiência, cabendo a elas, independentemente de intimação, trazer as testemunhas que arrolarem, sob pena de preclusão da prova. O advogado da autora deu ciência na decisão.
Embora o patrono da requerente ter assinado o ciente na decisão, quedou-se inerte.
Instalada a audiência de instrução, debates e julgamento, restaram ausentes autor e testemunhas, sem qualquer justificativa. Presente o patrono da requerente.
A r. sentença, de fls. 53/55 julgou a ação improcedente, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, considerando que não há prova material.
Inconformado, apela o requerente, requerendo a nulidade da sentença, para garantir a produção de prova testemunhal em audiência, bem como sustentando restar provada a sua qualidade de lavrador.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013155-31.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Observo a ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
Cumpre observar que, intimado pessoalmente o patrono da requerente da designação de audiência de instrução e julgamento, inocorre nulidade pela ausência de intimação pessoal da parte.
Confira-se:
Na esteira deste entendimento é o aresto colhido por Theotonio Negrão na Revista do STJ 79/130:
"A intimação é ao advogado e não à parte, salvo disposição de lei em contrário. É nula a intimação quando feita com inobservância das prescrições legais" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed., ano 2003, p. 298).
Portanto, in casu, cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão, informá-lo da designação da audiência, ou a menos esclarecer, o motivo do não comparecimento do autor e das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
Dessa forma, ante a ausência injustificada tanto do requerente como das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
Passo a julgar o mérito:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.04.1954).
- Certidão de casamento em 28.06.1973, qualificando o marido como pedreiro e os genitores como trabalhadores rurais.
- Ficha de matrícula da autora em escola mista na Fazenda Santa Maria em 1962 e 1965.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Esclareça-se que a autora trouxe aos autos certidão de casamento qualificando os genitores como lavradores e o marido como pedreiro, mostrando que ela formou novo núcleo familiar com o Sr. João Teodoro do Nascimento, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, e a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
Além do que, não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
TÂNIA MARANGONI
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