D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular todos os atos a partir da publicação de 18.09.2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003661-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A Autarquia Federal foi citada em 13.02.2015 (fls.42).
A r. sentença proferida em audiência designada para 18.02.2016 julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentaria rural por idade, no equivalente a um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (14.08.2014), devendo as prestações vencidas serem acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09 até 24.03.2015 (TR), passando a partir de então a incidir o índice de correção previsto pela Tabela Prática do E.TJSP. Arcará o INSS com os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apela a Autarquia argüindo que não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, vez que goza desta prerrogativa, a teor do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, pleiteando a anulação do feito desde a decisão que designou a audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, sustenta a não comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003661-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Acolho a preliminar quanto à intimação pessoal do procurador da Autarquia para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Alega a Autarquia, em síntese, que não foi intimada pessoalmente audiência de instrução e julgamento realizada em 18.02.2016. Sustenta que ao não se oportunizar ao INSS acompanhar a audiência designada, por ausência de intimação, houve violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Dessa forma, pleiteia a anulação do feito desde a publicação do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação pessoal do Procurador Federal.
Primeiramente cabe esclarecer que, consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.
Confira-se:
Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento, decisão prolatada a fls.56.
Portanto, assiste razão à Autarquia.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do INSS para anular todos os atos a partir da publicação de 18.09.2015, que designou audiência de instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização da intimação do procurador do INSS. Cassando a tutela antecipada. Prejudicado os demais pontos do apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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