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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE. TRF3. 0003661-45.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 14:36:16

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE. - Consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem. - Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento. - Apelação do INSS provido. - Sentença anulada. - Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219346 - 0003661-45.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003661-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003661-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA PORFIRIO FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP130226 ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00013-2 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS. NULIDADE.
- Consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.
- Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento.
- Apelação do INSS provido.
- Sentença anulada.
- Cassada a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular todos os atos a partir da publicação de 18.09.2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003661-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003661-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA PORFIRIO FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP130226 ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00013-2 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A Autarquia Federal foi citada em 13.02.2015 (fls.42).

A r. sentença proferida em audiência designada para 18.02.2016 julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentaria rural por idade, no equivalente a um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (14.08.2014), devendo as prestações vencidas serem acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09 até 24.03.2015 (TR), passando a partir de então a incidir o índice de correção previsto pela Tabela Prática do E.TJSP. Arcará o INSS com os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas na forma da lei. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apela a Autarquia argüindo que não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento, vez que goza desta prerrogativa, a teor do art. 17 da Lei nº 10.910/2004, pleiteando a anulação do feito desde a decisão que designou a audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, sustenta a não comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003661-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003661-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MARINA PORFIRIO FERREIRA DE FARIAS
ADVOGADO:SP130226 ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA
No. ORIG.:15.00.00013-2 1 Vr OSVALDO CRUZ/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Acolho a preliminar quanto à intimação pessoal do procurador da Autarquia para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.

Alega a Autarquia, em síntese, que não foi intimada pessoalmente audiência de instrução e julgamento realizada em 18.02.2016. Sustenta que ao não se oportunizar ao INSS acompanhar a audiência designada, por ausência de intimação, houve violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Dessa forma, pleiteia a anulação do feito desde a publicação do despacho que designou a audiência de instrução e julgamento, determinando-se a intimação pessoal do Procurador Federal.

Primeiramente cabe esclarecer que, consoante disposição inserta no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, os procuradores federais devem ser intimados pessoalmente das decisões proferidas nos processos em que atuem.


Confira-se:


PROCESSO CIVIL - AGRAVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR AUTÁRQUICO ANTERIORMENTE À LEI N. 10.910/04. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
1 - A intimação constitui um elemento propulsor do procedimento, de tal modo que se realizada de forma indevida não haverá exigência de ato ou comparecimento, contagem de prazo ou decisão definitiva.
2 - O art. 17 da Lei n. 10.910/04, é expresso em determinar a intimação pessoal do procurador do Instituto, não sendo tal prerrogativa estendida aos advogados por ele constituídos, por ausência de previsão legal.
(...)
(TRF - TERCEIRA REGIÃO - REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200898; Processo nº 199960020004601; Órgão julgador: DÉCIMA TURMA; Fonte: DJF3 CJ1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 2849; Relator: JUIZ WALTER DO AMARAL)


Compulsando os autos, verifica-se que o Procurador Federal que atuava na Primeira Instância não foi intimado pessoalmente da realização da audiência de instrução e julgamento, decisão prolatada a fls.56.

Portanto, assiste razão à Autarquia.

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação do INSS para anular todos os atos a partir da publicação de 18.09.2015, que designou audiência de instrução e julgamento, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regularização da intimação do procurador do INSS. Cassando a tutela antecipada. Prejudicado os demais pontos do apelo.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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