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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. TRF3. 0015616-10.2016.4.03...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:16:53

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. - A decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar. - A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado. - Ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe. - Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. - Apelação da autora provida. - Sentença anulada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2155062 - 0015616-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015616-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00012-4 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL. AUDIENCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
- A decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015616-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00012-4 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO

O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação improcedente por ausência de prova necessária à comprovação do exercício de trabalho rural e o não cumprimento do período de carência. Condenou o autor ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em um salário mínimo, observando-se a eventual concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Inconformada apela o autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento da produção da prova testemunhal e que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015616-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015616-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP329102 MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG116281 THAIZA APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00012-4 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Com efeito, a decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.

Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.

Assim, ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.


Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda,período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admita a certidão de casamento em que conste a qualidade de rurícola, como início de prova material, é indevida a concessão do benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua de qualquer prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço relativamente ao período de carência.
5. Recurso provido.
(STJ; RESP: 494.361 - CE (200201625236); Data da decisão: 16/03/2004; Relator: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO)

Neste caso, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 29/06/2016 16:11:19



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