Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5081190-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
AUDIENCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
- A decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova
testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com
as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente
oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM.
Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081190-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOANA MARINA SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081190-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOANA MARINA SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação improcedente.
Inconformada apela o autor sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de
defesa, tendo em vista o indeferimento da produção da prova testemunhal e que preenche os
requisitos necessários para concessão do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5081190-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOANA MARINA SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Com efeito, a decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita
da prova testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado.
Assim, ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente
oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM.
Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. PROVA
MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE
EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda,período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses
idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer,
desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admita a certidão de casamento
em que conste a qualidade de rurícola, como início de prova material, é indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua
de qualquer prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço
relativamente ao período de carência.
5. Recurso provido.
(STJ; RESP: 494.361 - CE (200201625236); Data da decisão: 16/03/2004; Relator: MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO)
Neste caso, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do novo
Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao
deslinde da demanda.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da parte autora e anulo a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, com
a oitiva de testemunhas e a prolação de nova decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA TESTEMUNHAL.
AUDIENCIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.
- A decisão que considerando ausente o início de prova material, dispensou a colheita da prova
testemunhal, julgando improcedente o pedido, não pode prosperar.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com
as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente
oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM.
Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da
demanda.
- Apelação da autora provida.
- Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e anular a sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA