D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022035-75.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para reconhecer e declarar o trabalho rural do autor pelo tempo superior ao tempo necessário das quantidades de contribuições e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a contar da data do ajuizamento da ação. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária. Verba honorária fixada em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido. Subsidiariamente requer a alteração do termo inicial e da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022035-75.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, mantidos, de 01.08.2004 a 10.12.2004 e de 15.02.2008 a 22.08.2015 em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, nos períodos de 29.10.1976 a 11/1987, em atividades não especificadas e de 15.05.1991 a 10.08.1991, 04.03.1992 a 20.12.1992, 01.02.1993 a 26.11.1993, 02.02.1994 a 12.06.1994, 22.03.1995 a 23.10.1995, 01.08.2004 a 10.12.2004, 15.02.2008 a 02.07.2015 e de 18.04.2016 a 01.12.2016, em atividade rural.
O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente a ação.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
Pelas razões expostas, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à vara de origem, para regular instrução do feito com a oitiva de testemunhas. Prejudicada a apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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