
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026379-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, 10.12.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do valor da condenação. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração de correção monetária e honorários advocatícios.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026379-36.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.08.1953).
- Certidão de casamento em 17.01.2008, sem qualificação dos cônjuges.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.01.2016, não homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerce atividade rural, em regime de economia familiar, de 2001 até a data da declaração, 13.01.2016 em uma área de 4,8 hectares.
- Ficha de filiação da requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.02.2006, com mensalidades pagas de 2006 a 2016.
- ITR de 2007 a 2015.
- Contribuições ao RGPS efetuados pela autora da Chácara Dois Eucaliptos com área de 4,6 hectares, de 01.01.2001, 01.01.2002, extemporâneos, pagos em 28.08.2006; de 01.05.2004, 01.01.2005, 01.01.2006, 01.01.2007, pagos em 2007; 01.01.2008 e 01.01.2009 pagos em 09.11.2012 e 01.10.2010, 01.01.2011, pagos em 2011.
- Notas de 2006 a 2014.
- Declaração de aptidão ao Pronaf de 2006 e 2010.
- CCIR de 2006.
- Boletim de diagnóstico de Brucelose de 2006.
- Extrato do CNIS em nome da autora informando vínculos empregatícios, de 18.01.1977 a 03.03.1978 e 28.07.1985 a 07.01.1986, em atividade urbana e período de atividade de segurado especial com data de início em 14.07.2006.
Em consulta efetuada ao sistema Dataprev constam vínculos empregatícios em nome do marido, de forma descontínua, de 29.06.1977 a 20.08.1993, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é recente, ITR de 2007 a 2015, contribuições ao RGPS extemporâneas, a partir de 2006, notas de 2006 a 2014, - Declaração de aptidão ao Pronaf, CCIR, Boletim de diagnóstico de Brucelose a partir de 2006, todos documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2008, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Observa-se que as contribuições ao RGPS foram feitas a partir de 2006.
Além do que, impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural com base prova exclusivamente testemunhal, inclusive, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Ademais, o extrato Dataprev, indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como vendedor ambulante, afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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