Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002400-57.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1956).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.11.2015.
- Certidão de casamento em 24.03.2012 com o Sr. Francisco Severo de Amorim.
- Certidão de casamento expedida pela Paróquia Nossa Senhora dos Remédios em 04.09.1996.
- Certidão de nascimento de filhos em 06.12.1980, 18.02.1987.
- Certidão eleitoral de 04.08.2015 na qual a autora declara sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 08.07.2007, sem data
de saída, em atividade rural.
- Ficha geral de atendimento médico informando o endereço da autora em zona rural.
- Conta de luz informando que mora em zona residencial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de
14.07.1980 a 30.10.1980, 18.05.1981 a 14.08.1981, 05.04.1988 a 29.09.1988, 01.02.1989 a
31.05.1989, 14.01.1997 a 07.1997, 04.02.1998 a 08.05.1998, 25.05.1998 a 20.08.1998 e, de
forma descontínua, de 01.06.2003 a 01.04.2017, em atividade rural, ora como trabalhador da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
suinocultura e como trabalhador da caprinocultura, ganhando valores acima de um salário
mínimo, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de
R$ 1549,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora no período anterior a 2008. A testemunha Josilene afirma que conheceu e trabalhou com a
autora apenas no período de 2008 a 2012, afirma que a requerente trabalha e mora com o marido
na Cooasgo, trabalha com suinocultura e faz “hortinha”. O depoente, Cristóvão, é auxiliar de
suinocultura. Conhece a requerente porque eram vizinhos no Piauí, seu pai era colega do esposo
da requerente. Afirma genericamente que moravam e trabalhavam nas roças.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, no período anterior a 2008.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser
consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por
quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um
negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o marido teve vínculo empregatício em atividade
urbana e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002400-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ERNESTINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
APELAÇÃO (198) Nº5002400-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ERNESTINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS à implementação do benefício por
idade em favor da parte requerente desde o requerimento administrativo feito em 20/11/2015 (f.
15). Os benefícios vencidos devem ser corrigidos com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Considerando a demonstração dos fatos alegados na inicial, aliada à natureza alimentar do bem
da vida pretendido na presente demanda, entendo comprovados nos autos a verossimilhança do
direito alegado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar, neste momento, a
concessão da antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata implantação do benefício
em questão. Condenou a autarquia requerida ao pagamento das despesas processuais,
porquanto não goza de isenção, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%
sobre o valor dos benefícios vencidos até esta data (Súmula 111 do STJ). Assim, decreto extinta
a fase de conhecimento com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de
submeter a presente a reexame necessário porque se trata de condenação inferior a 1.000
salários mínimos, constituindo portanto, exceção a regra ao artigo 496 do Código de Processo
Civil, nos termos do § 3º, inciso I, do mesmo dispositivo. Cumpra-se nos termos da
Recomendação Conjunta nº 04, de 17/05/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a
Corregedoria-Geral da Justiça Federal. Sentença publicada em audiência. Registre-se. Dou a
autarquia requerida por intimada desta sentença, porque desnecessária a intimação pessoal do
Procurador Federal, uma vez que foi regularmente intimada para participar deste ato processual e
não compareceu (Precedentes: RESP 1.042.361/DF e STJ, AgRg no AREsp 75561/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 30/10/2012).
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº5002400-57.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ERNESTINA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS1297100A, MARIA ANGELICA
MENDONCA ROYG - MS8595000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1956).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.11.2015.
- Certidão de casamento em 24.03.2012 com o Sr. Francisco Severo de Amorim.
- Certidão de casamento expedida pela Paróquia Nossa Senhora dos Remédios em 04.09.1996.
- Certidão de nascimento de filhos em 06.12.1980, 18.02.1987.
- Certidão eleitoral de 04.08.2015 na qual a autora declara sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 08.07.2007, sem data
de saída, em atividade rural.
- Ficha geral de atendimento médico informando o endereço da autora em zona rural.
- Conta de luz informando que mora em zona residencial.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de
14.07.1980 a 30.10.1980, 18.05.1981 a 14.08.1981, 05.04.1988 a 29.09.1988, 01.02.1989 a
31.05.1989, 14.01.1997 a 07.1997, 04.02.1998 a 08.05.1998, 25.05.1998 a 20.08.1998 e, de
forma descontínua, de 01.06.2003 a 01.04.2017, em atividade rural, ora como trabalhador da
suinocultura e como trabalhador da caprinocultura, ganhando valores acima de um salário
mínimo, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de
R$ 1549,77.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora no período anterior a 2008. A testemunha Josilene afirma que conheceu e trabalhou com a
autora apenas no período de 2008 a 2012, afirma que a requerente trabalha e mora com o marido
na Cooasgo, trabalha com suinocultura e faz “hortinha”. O depoente, Cristóvão, é auxiliar de
suinocultura. Conhece a requerente porque eram vizinhos no Piauí, seu pai era colega do esposo
da requerente. Afirma genericamente que moravam e trabalhavam nas roças.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é recente, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, no período anterior a 2008.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Esclareça-se que as fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico
não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são
conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em
estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev, indica que o marido teve vínculo empregatício em
atividade urbana e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de
R$ 1549,77.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1956).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.11.2015.
- Certidão de casamento em 24.03.2012 com o Sr. Francisco Severo de Amorim.
- Certidão de casamento expedida pela Paróquia Nossa Senhora dos Remédios em 04.09.1996.
- Certidão de nascimento de filhos em 06.12.1980, 18.02.1987.
- Certidão eleitoral de 04.08.2015 na qual a autora declara sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, de 01.06.2003 a 08.07.2007, sem data
de saída, em atividade rural.
- Ficha geral de atendimento médico informando o endereço da autora em zona rural.
- Conta de luz informando que mora em zona residencial.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios de
14.07.1980 a 30.10.1980, 18.05.1981 a 14.08.1981, 05.04.1988 a 29.09.1988, 01.02.1989 a
31.05.1989, 14.01.1997 a 07.1997, 04.02.1998 a 08.05.1998, 25.05.1998 a 20.08.1998 e, de
forma descontínua, de 01.06.2003 a 01.04.2017, em atividade rural, ora como trabalhador da
suinocultura e como trabalhador da caprinocultura, ganhando valores acima de um salário
mínimo, bem como, recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de
R$ 1549,77.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora no período anterior a 2008. A testemunha Josilene afirma que conheceu e trabalhou com a
autora apenas no período de 2008 a 2012, afirma que a requerente trabalha e mora com o marido
na Cooasgo, trabalha com suinocultura e faz “hortinha”. O depoente, Cristóvão, é auxiliar de
suinocultura. Conhece a requerente porque eram vizinhos no Piauí, seu pai era colega do esposo
da requerente. Afirma genericamente que moravam e trabalhavam nas roças.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, no período anterior a 2008.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser
consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por
quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um
negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que o marido teve vínculo empregatício em atividade
urbana e recebe aposentadoria por idade/comerciário, desde 15.12.2016, no valor de R$ 1549,77.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
