Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001808-13.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.06.1955) em 28.05.1976, qualificando o marido
como lavrador.
- Escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 em nome do cônjuge, qualificado como
comerciante.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.12.2011, não homologada pelo órgão
competente, informando que o marido é trabalhador rural de 2002 até atualmente.
- Notas de 2009 a 2015.
- Título eleitoral de 1982, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 10.07.1992, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A escritura e notas juntadas aos autos são recentes, a partir de 2002 e, embora na certidão de
casamento o cônjuge esteja qualificado como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se
que exerceu atividade urbana, de 01.11.1982 a 10.07.1992, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- A escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 consta a profissão do cônjuge como
comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de
empregados, como ITR, CCIR, DIT da propriedade.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o marido exerce atividade
rural em regime de economia rural somente a partir de 2002, inclusive, não foi homologada pelo
órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola
alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001808-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA NUNES BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRO GARCIA GOMES NARCIZO ALVES - MS8638000A,
JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO (198) Nº 5001808-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento
administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de
mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Custas pelo réu. Concedeu tutela
antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Pleiteia a
prescrição. Requer alteração dos honorários e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001808-13.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: ANA NUNES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 07.06.1955) em 28.05.1976, qualificando o marido
como lavrador.
- Escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 em nome do cônjuge, qualificado como
comerciante.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.12.2011, não homologada pelo órgão
competente, informando que o marido é trabalhador rural de 2002 até atualmente.
- Notas de 2009 a 2015.
- Título eleitoral de 1982, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.10.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 10.07.1992, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a escritura e notas juntadas aos autos são recentes, a
partir de 2002 e, embora na certidão de casamento o cônjuge esteja qualificado como lavrador,
do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 01.11.1982 a
10.07.1992, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, a escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 consta a profissão do cônjuge
como comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
Ademais, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes
sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de
empregados, como ITR, CCIR, DIT da propriedade.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o marido
exerce atividade rural em regime de economia rural somente a partir de 2002, inclusive, não foi
homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da
atividade rurícola alegada.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Casso
a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 07.06.1955) em 28.05.1976, qualificando o marido
como lavrador.
- Escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 em nome do cônjuge, qualificado como
comerciante.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 13.12.2011, não homologada pelo órgão
competente, informando que o marido é trabalhador rural de 2002 até atualmente.
- Notas de 2009 a 2015.
- Título eleitoral de 1982, qualificando o requerente como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.10.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.11.1982 a 10.07.1992, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A escritura e notas juntadas aos autos são recentes, a partir de 2002 e, embora na certidão de
casamento o cônjuge esteja qualificado como lavrador, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se
que exerceu atividade urbana, de 01.11.1982 a 10.07.1992, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- A escritura pública de compra e venda de 05.02.2002 consta a profissão do cônjuge como
comerciante, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de
empregados, como ITR, CCIR, DIT da propriedade.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais informando que o marido exerce atividade
rural em regime de economia rural somente a partir de 2002, inclusive, não foi homologada pelo
órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola
alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS e cassar a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
