Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 14/07/2020, 06:36:39

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora declarou sua ocupação agricultor. - Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual, transitada em julgado em 20.02.1991. - Certidão do nascimento da filha em 24.06.1979 apontando o marido, como lavrador. - Cópia do termo de audiência de família e conciliação reconhecendo a união estável entre a requerente e o Sr. Salvador Coelho, desde 1995 e que da união adveio o nascimento de uma filha em 13.04.1996. - Certidão do nascimento da filha em 13.04.1996, qualificando o companheiro como lavrador. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como autônomo, de 01.08.1995 a 31.08.1995 e como empregado doméstico, de 01.09.1995 a 30.04.1996. - As testemunhas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça. Mencionaram, também, que a autora foi casada com Benedito, mas agora convive em união estável com Salvador, que também trabalha na roça. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As testemunhas foram contraditórias, informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica. - Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do ex-marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.08.1995 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1996, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298114 - 0008591-72.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 11/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008591-72.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008591-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP277506 MARINA LEITE AGOSTINHO
No. ORIG.:10004789720168260238 1 Vr IBIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora declarou sua ocupação agricultor.
- Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual, transitada em julgado em 20.02.1991.
- Certidão do nascimento da filha em 24.06.1979 apontando o marido, como lavrador.
- Cópia do termo de audiência de família e conciliação reconhecendo a união estável entre a requerente e o Sr. Salvador Coelho, desde 1995 e que da união adveio o nascimento de uma filha em 13.04.1996.
- Certidão do nascimento da filha em 13.04.1996, qualificando o companheiro como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como autônomo, de 01.08.1995 a 31.08.1995 e como empregado doméstico, de 01.09.1995 a 30.04.1996.
- As testemunhas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça. Mencionaram, também, que a autora foi casada com Benedito, mas agora convive em união estável com Salvador, que também trabalha na roça.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas foram contraditórias, informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do ex-marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.08.1995 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1996, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:17:36



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008591-72.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008591-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP277506 MARINA LEITE AGOSTINHO
No. ORIG.:10004789720168260238 1 Vr IBIUNA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural com pedido de tutela antecipada.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 09.12.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do montante devido, pagamentos de custas e despesas processuais. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada apela a Autarquia Federal, preliminarmente, aduz necessidade de submissão da decisão ao duplo grau. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:17:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008591-72.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008591-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LEONILDA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP277506 MARINA LEITE AGOSTINHO
No. ORIG.:10004789720168260238 1 Vr IBIUNA/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 20.03.1959), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.

- Certidão emitida em 24.04.2015, pelo Juízo da 191ª Zona eleitoral da Comarca de Ibiúna, com domicílio em 18.09.1986, informando que a autora declarou sua ocupação agricultor.

- Certidão de casamento em 12.06.1976, qualificando o marido como lavrador, com averbação de separação consensual, transitada em julgado em 20.02.1991.

- Certidão do nascimento da filha em 24.06.1979 apontando o marido, como lavrador.

- Cópia do termo de audiência de família e conciliação reconhecendo a união estável entre a requerente e o Sr. Salvador Coelho, desde 1995 e que da união adveio o nascimento de uma filha em 13.04.1996.

- Certidão do nascimento da filha em 13.04.1996, qualificando o companheiro como lavrador.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.12.2015.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como autônomo, de 01.08.1995 a 31.08.1995 e como empregado doméstico, de 01.09.1995 a 30.04.1996.

As testemunhas afirmam que a autora sempre trabalhou na roça. Mencionaram, também, que a autora foi casada com Benedito, mas agora convive em união estável com Salvador, que também trabalha na roça.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Além do que, as testemunhas foram contraditórias, informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, entretanto, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, como empregada doméstica.

Por fim, em que pese a parte autora ter acostado aos autos documentos em nome do ex-marido e do companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do sistema Dataprev, constando registro de atividade urbana no período de 01.08.1995 a 31.08.1995 e de 01.09.1995 a 30.04.1996, descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 18/06/2018 14:17:32



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora