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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:51

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Cédula de identidade (nascimento em 20.08.1958). - Certidão de casamento em 13.12.2014, qualificando as testemunhas, autora e cônjuge, Oswaldo de Oliveira Silva, como lavradores e residência em zona rural. - Contrato de arrendamento de imóvel rural, apontando a autora e seu marido, Oswaldo de Oliveira Silva, como arrendatários de uma terra de 1 alqueire, de propriedade de Antonio Oliveira Silva, de 20.05.2012 a 20.05.2017, qualificando-os como lavradores. - Certidão de casamento dos filhos em 04.04.1998, 04.10.2003, 05.06.2004, 25.03.2006 e 29.06.2007, qualificando os filhos como lavradores. - Recolhimento ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, referente ao Sítio Boituva, Rio Grande/SP, de 1970 a 1975, 1981 a 1982, 1983, 1986 a 1989, 1992, 1994, 1998 a 2009 em nome de José Meira da Silva Filho, de 2010 a 2016, recolhido por Antônio Oliveira da Silva, proprietário do sítio arrendado pelo autor de 2012 a 2017 (fls. 19/21). - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de forma descontínua, de 07.01.1976 a 16.03.1995, em atividade urbana, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.07.2008 a 30.04.2012. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente exerceu atividade rural. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A certidão de casamento em que a requerente figura como testemunha e tem qualificação como lavradora, tem data recente, 2014, quando já havia implementado o requisito etário (2013). - Embora tenha juntado contrato de parceria de imóvel rural de 2012, não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado. - Os Impostos rurais estão em nome dos proprietários do sítio, objeto do contrato de arrendamento, não podendo ser considerados como início de prova material. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301532 - 0011660-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011660-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011660-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDMEIA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO:SP342678 EUGENIO VALDICO DOS SANTOS
No. ORIG.:10017582620178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.08.1958).
- Certidão de casamento em 13.12.2014, qualificando as testemunhas, autora e cônjuge, Oswaldo de Oliveira Silva, como lavradores e residência em zona rural.
- Contrato de arrendamento de imóvel rural, apontando a autora e seu marido, Oswaldo de Oliveira Silva, como arrendatários de uma terra de 1 alqueire, de propriedade de Antonio Oliveira Silva, de 20.05.2012 a 20.05.2017, qualificando-os como lavradores.
- Certidão de casamento dos filhos em 04.04.1998, 04.10.2003, 05.06.2004, 25.03.2006 e 29.06.2007, qualificando os filhos como lavradores.
- Recolhimento ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, referente ao Sítio Boituva, Rio Grande/SP, de 1970 a 1975, 1981 a 1982, 1983, 1986 a 1989, 1992, 1994, 1998 a 2009 em nome de José Meira da Silva Filho, de 2010 a 2016, recolhido por Antônio Oliveira da Silva, proprietário do sítio arrendado pelo autor de 2012 a 2017 (fls. 19/21).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de forma descontínua, de 07.01.1976 a 16.03.1995, em atividade urbana, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.07.2008 a 30.04.2012.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente exerceu atividade rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de casamento em que a requerente figura como testemunha e tem qualificação como lavradora, tem data recente, 2014, quando já havia implementado o requisito etário (2013).
- Embora tenha juntado contrato de parceria de imóvel rural de 2012, não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado.
- Os Impostos rurais estão em nome dos proprietários do sítio, objeto do contrato de arrendamento, não podendo ser considerados como início de prova material.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:10:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011660-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011660-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDMEIA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO:SP342678 EUGENIO VALDICO DOS SANTOS
No. ORIG.:10017582620178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido desde a data do requerimento administrativo (10.11.2014). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da honorária, correção, juros de mora e suspensão da tutela.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 17:10:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011660-15.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.011660-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):EDMEIA RIBEIRO SILVA
ADVOGADO:SP342678 EUGENIO VALDICO DOS SANTOS
No. ORIG.:10017582620178260123 1 Vr CAPAO BONITO/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A matéria veiculada na preliminar de tutela antecipada será analisada com o mérito.

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 20.08.1958).

- Certidão de casamento em 13.12.2014, qualificando as testemunhas, autora e cônjuge, Oswaldo de Oliveira Silva, como lavradores e residência em zona rural.

- Contrato de arrendamento de imóvel rural, apontando a autora e seu marido, Oswaldo de Oliveira Silva, como arrendatários de uma terra de 1 alqueire, de propriedade de Antonio Oliveira Silva, de 20.05.2012 a 20.05.2017, qualificando-os como lavradores.

- Certidão de casamento dos filhos em 04.04.1998, 04.10.2003, 05.06.2004, 25.03.2006 e 29.06.2007, qualificando os filhos como lavradores.

- Recolhimento ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, referente ao Sítio Boituva, Rio Grande/SP, de 1970 a 1975, 1981 a 1982, 1983, 1986 a 1989, 1992, 1994, 1998 a 2009 em nome de José Meira da Silva Filho, de 2010 a 2016, recolhido por Antônio Oliveira da Silva, proprietário do sítio arrendado pelo autor de 2012 a 2017 (fls. 19/21).

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.11.2014.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios, de forma descontínua, de forma descontínua, de 07.01.1976 a 16.03.1995, em atividade urbana, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.07.2008 a 30.04.2012.

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. Não especificam o momento em que a autora exerceu atividade rural. As testemunhas limitam-se a declarar que a requerente exerceu atividade rural.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

Além do que, a certidão de casamento em que a requerente figura como testemunha e tem qualificação como lavradora, tem data recente, 2014, quando já havia implementado o requisito etário (2013).

Observa-se que, embora tenha juntado contrato de parceria de imóvel rural de 2012, não foi apresentado qualquer documento em que se pudesse verificar a produção do sítio onde alega ter laborado.

Os Impostos rurais estão em nome dos proprietários do sítio, objeto do contrato de arrendamento, não podendo ser considerados como início de prova material.

Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e possui cadastro como contribuinte individual.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 17:10:19



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