
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:28:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024725-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 28.09.2016. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros, correção e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:28:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024725-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 27.04.1961).
- Certificado de Dispensa de Incorporação em nome do marido, expedido em 1.976, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de casamento em 09.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, qualificando o cônjuge como lavrador.
- Ficha da Secretaria Municipal de Saúde, constando a qualificação do marido como lavrador.
- Nota Fiscal de Produtor em nome do marido, referente aos anos de 2.013 e 2.016.
- Contrato de Compra e Venda em nome da autora e do marido, qualificando-os como compradores de um imóvel sob número de transição 7.872, com área de 24,20 hectares, em 29.12.2005.
- ITR referente ao anos de 2.003 a 2.007 e de 2.009 a 2.011.
- CTPS do marido com registros, de 19.12.1978 a 28.03.1983, em atividade rural, de 01.08.1984 a 17.05.1986, em atividade urbana, de 22.05.1987 a 07.12.1987 em atividade rural, de 20.10.1988 a 19.12.1988, como servente na empresa Nativa Engenharia, de 16.07.1990 a 31.07.1994, em atividade rural, de 20.03.1995 a 08.08.2000, em atividade urbana nas empresas Sociedade Comercial de Madeiras e Lilia Malmann, de 25.05.2001 a 05.06.2001, em atividade rural, de 01.11.2002 a 03.07.2003, em atividade urbana, de 03.09.2003 a 03.07.2009 em atividade rural e de 26.04.2010, sem data de saída, em atividade urbana nas empresas Termob Terceirizados Ltda. e Com. E Transporte Teixeira e Moura Ltda..
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 28.09.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios da autora, juntou também consulta ao sistema Dataprev do marido constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho, bem como auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora em regime de economia familiar juntamente com o marido.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos verifica-se que as certidões qualificando o cônjuge como lavrador são antigas, 20.07.1980, 16.07.1982 e 03.08.1991, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, verifica-se que a autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural em 2005 e as notas de produção juntadas são apensa de 2.013 e 2.016.
Por fim, as testemunhas informam que a autora trabalhava em regime de economia familiar juntamente com o marido, entretanto, da CTPS do cônjuge e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, bem como recebeu auxílio doença/comerciário, com datas de 08.05.2014 a 28.07.2014 e de 04.02.2016 a 05.04.2016, descaracterizando o regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/02/2019 16:28:30 |
