
D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024764-74.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 10.10.2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal argui preliminarmente a aplicação da prescrição quinquenal, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e pedindo que o recurso seja recebido no seu duplo efeito, no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros, correção e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024764-74.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
As matérias veiculadas nas preliminares serão analisadas com o mérito.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1958).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, e nascimento das filhas, em 21.09.1985, 08.02.1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais, em 21.07.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Formal de partilha em nome do genitor de 26.02.1985. (fls. 29/31)
- Procuração em nome do pai, em 26.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de Óbito em que o genitor foi declarante, qualificando-o como lavrador. (fls. 33/33)
- Certidão de Casamento do irmão, em 16.06.1986, qualificando o pai como lavrador.
- Termo de Compromisso de 19.03.1985, bem como Inventário pela morte da irmã, Jesuina Maria de Jesus, e cunhado, João Antônio Ferreira, que deixaram um imóvel rural de 2,6 alqueires para os filhos. (fls.37/41)
- Divisão de Terras - Cartório de Notas de Santa Isabel, em 15.03.1985, em nome do genitor.
- Título do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao ano de 1984, em nome de João Antônio Ferreira, cunhado da autora. (fls. 45).
- Registro Civil de Pessoas Naturais, em 02.02.1953, em nome de Pedra Ferreira, filha da irmã da autora.
- Inventário de Jesuína Maria de Jesus e João Antonio Ferreira, irmã e cunhado da autora, em 12.03.1985. (47/72)
- Notas de compra de 2008 a 2014, em nome de Luiz Justino.
- Nota de compra em nome da requerente de 04.11.2013.
- Declaração do ITR e CCIR DARF em nome do pai da autora, constando um imóvel rural de 7,6 hectares, denominado Sítio Santa Helena, de 1992 a 2014. (87/168)
-Imposto de Renda referente ao exercício de 1973, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador. (fls.171)
- Instrução Normativa - INSS da autora, em 06.08.2010 constando como atividade o trabalho rural. (fls.173/175)
- Indeferimento do INSS tendo como motivo "por falta de carência".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2014.
Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge, Reinaldo Antonio Pinheiro, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, em atividade urbana, e em 23.01.2002 consta CAFIR de uma Chácara com 0,20 hectares.
Em entrevista rural a autora informa que quando se casou morou durante dois anos na fazenda Real, local de trabalho do marido, enquanto dedicava-se as atividades do lar. Relata que a filha é empresária possuindo um bar.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, traz aos autos documentos em nome do genitor, da irmã e cunhado.
Observa-se que há no processo uma única nota fiscal de compra de material agrícola de 2013, ano que implementou o requisito etário.
Além do que, junta certidões de casamento e de nascimento de filhos de 1980,1985, 1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que o cônjuge exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.
Esclareça-se que, pela requerente ter formado novo núcleo familiar com o sr. Reinaldo Antonio Pinheiro, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/02/2019 16:28:20 |