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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:46

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1958). - Certidão de casamento em 19.07.1980, e nascimento das filhas, em 21.09.1985, 08.02.1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador. - Certidão de casamento dos pais, em 21.07.1956, qualificando o pai como lavrador. - Formal de partilha em nome do genitor de 26.02.1985. (fls. 29/31) - Procuração em nome do pai, em 26.02.1985, qualificando-o como lavrador. - Certidão de Óbito em que o genitor foi declarante, qualificando-o como lavrador. (fls. 33/33) - Certidão de Casamento do irmão, em 16.06.1986, qualificando o pai como lavrador. - Termo de Compromisso de 19.03.1985, bem como Inventário pela morte da irmã, Jesuina Maria de Jesus, e cunhado, João Antônio Ferreira, que deixaram um imóvel rural de 2,6 alqueires para os filhos. (fls.37/41) - Divisão de Terras - Cartório de Notas de Santa Isabel, em 15.03.1985, em nome do genitor. - Título do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao ano de 1984, em nome de João Antônio Ferreira, cunhado da autora. (fls. 45). - Registro Civil de Pessoas Naturais, em 02.02.1953, em nome de Pedra Ferreira, filha da irmã da autora. - Inventário de Jesuína Maria de Jesus e João Antonio Ferreira, irmã e cunhado da autora, em 12.03.1985. (47/72) - Notas de compra de 2008 a 2014, em nome de Luiz Justino. - Nota de compra em nome da requerente de 04.11.2013. - Declaração do ITR e CCIR DARF em nome do pai da autora, constando um imóvel rural de 7,6 hectares, denominado Sítio Santa Helena, de 1992 a 2014. (87/168) -Imposto de Renda referente ao exercício de 1973, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador. (fls.171) - Instrução Normativa - INSS da autora, em 06.08.2010 constando como atividade o trabalho rural. (fls.173/175) - Indeferimento do INSS tendo como motivo "por falta de carência". - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2014. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge, Reinaldo Antonio Pinheiro, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, em atividade urbana, e em 23.01.2002 consta CAFIR de uma Chácara com 0,20 hectares. - Em entrevista rural a autora informa que quando se casou morou durante dois anos na fazenda Real, local de trabalho do marido, enquanto dedicava-se as atividades do lar. Relata que a filha é empresária possuindo um bar. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, traz aos autos documentos em nome do genitor, da irmã e cunhado. - Há no processo uma única nota fiscal de compra de material agrícola de 2013, ano que implementou o requisito etário. - Junta certidões de casamento e de nascimento de filhos de 1980,1985, 1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o cônjuge exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, descaracterizando o regime de economia familiar. - Pela requerente ter formado novo núcleo familiar com o sr. Reinaldo Antonio Pinheiro, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2315871 - 0024764-74.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024764-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024764-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DURVALINA FERREIRA PINHEIRO
ADVOGADO:SP079703 IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA
CODINOME:DURVALINA FERREIRA
No. ORIG.:00066489420158260543 2 Vr SANTA ISABEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1958).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, e nascimento das filhas, em 21.09.1985, 08.02.1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de casamento dos pais, em 21.07.1956, qualificando o pai como lavrador.
- Formal de partilha em nome do genitor de 26.02.1985. (fls. 29/31)
- Procuração em nome do pai, em 26.02.1985, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de Óbito em que o genitor foi declarante, qualificando-o como lavrador. (fls. 33/33)
- Certidão de Casamento do irmão, em 16.06.1986, qualificando o pai como lavrador.
- Termo de Compromisso de 19.03.1985, bem como Inventário pela morte da irmã, Jesuina Maria de Jesus, e cunhado, João Antônio Ferreira, que deixaram um imóvel rural de 2,6 alqueires para os filhos. (fls.37/41)
- Divisão de Terras - Cartório de Notas de Santa Isabel, em 15.03.1985, em nome do genitor.
- Título do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao ano de 1984, em nome de João Antônio Ferreira, cunhado da autora. (fls. 45).
- Registro Civil de Pessoas Naturais, em 02.02.1953, em nome de Pedra Ferreira, filha da irmã da autora.
- Inventário de Jesuína Maria de Jesus e João Antonio Ferreira, irmã e cunhado da autora, em 12.03.1985. (47/72)
- Notas de compra de 2008 a 2014, em nome de Luiz Justino.
- Nota de compra em nome da requerente de 04.11.2013.
- Declaração do ITR e CCIR DARF em nome do pai da autora, constando um imóvel rural de 7,6 hectares, denominado Sítio Santa Helena, de 1992 a 2014. (87/168)
-Imposto de Renda referente ao exercício de 1973, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador. (fls.171)
- Instrução Normativa - INSS da autora, em 06.08.2010 constando como atividade o trabalho rural. (fls.173/175)
- Indeferimento do INSS tendo como motivo "por falta de carência".
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge, Reinaldo Antonio Pinheiro, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, em atividade urbana, e em 23.01.2002 consta CAFIR de uma Chácara com 0,20 hectares.
- Em entrevista rural a autora informa que quando se casou morou durante dois anos na fazenda Real, local de trabalho do marido, enquanto dedicava-se as atividades do lar. Relata que a filha é empresária possuindo um bar.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, traz aos autos documentos em nome do genitor, da irmã e cunhado.
- Há no processo uma única nota fiscal de compra de material agrícola de 2013, ano que implementou o requisito etário.
- Junta certidões de casamento e de nascimento de filhos de 1980,1985, 1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que o cônjuge exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.
- Pela requerente ter formado novo núcleo familiar com o sr. Reinaldo Antonio Pinheiro, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/02/2019 16:28:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024764-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024764-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DURVALINA FERREIRA PINHEIRO
ADVOGADO:SP079703 IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA
CODINOME:DURVALINA FERREIRA
No. ORIG.:00066489420158260543 2 Vr SANTA ISABEL/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo 10.10.2014. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.

Inconformada apela a Autarquia Federal argui preliminarmente a aplicação da prescrição quinquenal, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela e pedindo que o recurso seja recebido no seu duplo efeito, no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros, correção e honorária.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024764-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.024764-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DURVALINA FERREIRA PINHEIRO
ADVOGADO:SP079703 IVONETE APARECIDA DE OLIVEIRA
CODINOME:DURVALINA FERREIRA
No. ORIG.:00066489420158260543 2 Vr SANTA ISABEL/SP

VOTO



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

As matérias veiculadas nas preliminares serão analisadas com o mérito.

- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1958).

- Certidão de casamento em 19.07.1980, e nascimento das filhas, em 21.09.1985, 08.02.1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador.

- Certidão de casamento dos pais, em 21.07.1956, qualificando o pai como lavrador.

- Formal de partilha em nome do genitor de 26.02.1985. (fls. 29/31)

- Procuração em nome do pai, em 26.02.1985, qualificando-o como lavrador.

- Certidão de Óbito em que o genitor foi declarante, qualificando-o como lavrador. (fls. 33/33)

- Certidão de Casamento do irmão, em 16.06.1986, qualificando o pai como lavrador.

- Termo de Compromisso de 19.03.1985, bem como Inventário pela morte da irmã, Jesuina Maria de Jesus, e cunhado, João Antônio Ferreira, que deixaram um imóvel rural de 2,6 alqueires para os filhos. (fls.37/41)

- Divisão de Terras - Cartório de Notas de Santa Isabel, em 15.03.1985, em nome do genitor.

- Título do Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária (INCRA), referente ao ano de 1984, em nome de João Antônio Ferreira, cunhado da autora. (fls. 45).

- Registro Civil de Pessoas Naturais, em 02.02.1953, em nome de Pedra Ferreira, filha da irmã da autora.

- Inventário de Jesuína Maria de Jesus e João Antonio Ferreira, irmã e cunhado da autora, em 12.03.1985. (47/72)

- Notas de compra de 2008 a 2014, em nome de Luiz Justino.

- Nota de compra em nome da requerente de 04.11.2013.

- Declaração do ITR e CCIR DARF em nome do pai da autora, constando um imóvel rural de 7,6 hectares, denominado Sítio Santa Helena, de 1992 a 2014. (87/168)

-Imposto de Renda referente ao exercício de 1973, em nome do pai da autora, qualificando-o como lavrador. (fls.171)

- Instrução Normativa - INSS da autora, em 06.08.2010 constando como atividade o trabalho rural. (fls.173/175)

- Indeferimento do INSS tendo como motivo "por falta de carência".

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 10.10.2014.

Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge, Reinaldo Antonio Pinheiro, tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, em atividade urbana, e em 23.01.2002 consta CAFIR de uma Chácara com 0,20 hectares.

Em entrevista rural a autora informa que quando se casou morou durante dois anos na fazenda Real, local de trabalho do marido, enquanto dedicava-se as atividades do lar. Relata que a filha é empresária possuindo um bar.

Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entretanto, traz aos autos documentos em nome do genitor, da irmã e cunhado.

Observa-se que há no processo uma única nota fiscal de compra de material agrícola de 2013, ano que implementou o requisito etário.

Além do que, junta certidões de casamento e de nascimento de filhos de 1980,1985, 1987 e 1992, qualificando o marido como lavrador, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

Por fim, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que o cônjuge exerceu atividade urbana, de forma descontínua, de 26.01.1977 a 30.11.2011, descaracterizando o regime de economia familiar.

Esclareça-se que, pela requerente ter formado novo núcleo familiar com o sr. Reinaldo Antonio Pinheiro, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 'entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.' (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar , é exigência legal que o labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de economia familiar .
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no Ag 594.206/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJ de 02/05/2005.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.". (grifei)
(STJ - REsp 867673, rel. Min. Laurita Vaz, decisão monocrática, DJ 04.12.07)

Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.

Oficie-se.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 25/02/2019 16:28:20



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