Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064175-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.06.1962).
- Certidões de casamento em 25.02.1983 e de nascimento de filhos em 21.08.1984, 19.11.1987,
qualificando o marido como lavrador.
- Conta de luz apontando de 12.01.2017 com classificação onofásico rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de Piedade-São Paulo, datada de
18.01.2017, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986,
declarou sua ocupação como trabalhadora rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO
REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.06.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual, de 01.03.2013 a 31.01.2018 e que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 08.01.2007 a 12.2015 para Sadao kanno e de
02.01.2016 a 01.2018 para Rafael Muller, em atividade rural e possui recolhimentos como
empregado doméstico, de 01.08.2010 a 31.08.2010.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Cadastro nacional da pessoa jurídica informando que “Sadao Kanno” e “Rafael Muller” são
propriedades rurais.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora.
- As testemunhas informam que a requerente quando era solteira trabalhava na propriedade dos
genitores e como diarista. Depois que se casou continuou laborando em sua propriedade até os
dias de hoje, juntamente com o marido e com o filho em regime de economia familiar. Um dos
depoentes informa que o marido também labora para o empregador, Rafael Muller, com verduras
e, Às reperguntas, a outra testemunha relata que o marido trabalha para os empregadores Rafael
e Sadao no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- As testemunhas informam que a autora trabalhou juntamente com o marido em roça própria,
entretanto, esclarecem que o esposo também laborou para os empregadores Rafael e Sadao,
inclusive, do Sistema Dataprev, juntado pela Autarquia, extrai-se que o cônjuge tem vínculos em
atividade rural para os empregadores Rafael e Sadao, de 2007 a 2018, e como empregado
doméstico de 01.08.2010 a 31.08.2010, não sendo crível que neste período tenha exercido
atividade em regime de economia familiar.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em
regime de economia familiar, tais como, registro de imóvel rural, matrícula, contratos de parceria,
declaração cadastral de produtor, impostos sobre a terra rural, ou notas fiscais de
comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no
presente feito.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia
familiar e no período imediatamente anterior ao requisito etário, de 01.03.2013 a 31.01.2018.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5064175-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA FERREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
APELAÇÃO (198) Nº 5064175-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA FERREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido do(a) autor(a) e CONDENO o réu à concessão de
aposentadoria por idade, em favor do(a) autor(a), no valor de um salário mínimo, com todos os
seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do pedido administrativo
(27/06/2017- fls. 23). Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da
utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali
disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de
Justiça- Comunicado CG n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e
25/02/2016). Arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que
goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor
da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão
do disposto na Súmula 111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcapocch
APELAÇÃO (198) Nº 5064175-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELISA FERREIRA PINTO
Advogado do(a) APELADO: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.06.1962).
- Certidões de casamento em 25.02.1983 e de nascimento de filhos em 21.08.1984, 19.11.1987,
qualificando o marido como lavrador.
- Conta de luz apontando de 12.01.2017 com classificação onofásico rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de Piedade-São Paulo, datada de
18.01.2017, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986,
declarou sua ocupação como trabalhadora rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO
REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.06.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual, de 01.03.2013 a 31.01.2018 e que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 08.01.2007 a 12.2015 para Sadao kanno e de
02.01.2016 a 01.2018 para Rafael Muller, em atividade rural e possui recolhimentos como
empregado doméstico, de 01.08.2010 a 31.08.2010.
Cadastro nacional da pessoa jurídica juntado a fls. 49 informando que “Sadao Kanno” e “Rafael
Muller” são propriedades rurais.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de
economia familiar exercida pela autora.
As testemunhas informam que a requerente quando era solteira trabalhava na propriedade dos
genitores e como diarista. Depois que se casou continuou laborando em sua propriedade até os
dias de hoje, juntamente com o marido e com o filho em regime de economia familiar. Um dos
depoentes informa que o marido também labora para o empregador, Rafael Muller, com verduras
e, Às reperguntas, a outra testemunha relata que o marido trabalha para os empregadores Rafael
e Sadao no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, as testemunhas informam que a autora trabalhou juntamente com o marido em roça
própria, entretanto, esclarecem que o esposo também laborou para os empregadores Rafael e
Sadao, inclusive, do Sistema Dataprev, juntado pela Autarquia, extrai-se que o cônjuge tem
vínculos em atividade rural para os empregadores Rafael e Sadao, de 2007 a 2018, e como
empregado doméstico de 01.08.2010 a 31.08.2010, não sendo crível que neste período tenha
exercido atividade em regime de economia familiar.
Acrescente-se que, não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o
trabalho rural em regime de economia familiar, tais como, registro de imóvel rural, matrícula,
contratos de parceria, declaração cadastral de produtor, impostos sobre a terra rural, ou notas
fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada
atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou demonstrado no presente feito.
Por fim, a autora possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de
economia familiar e no período imediatamente anterior ao requisito etário, de 01.03.2013 a
31.01.2018.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.06.1962).
- Certidões de casamento em 25.02.1983 e de nascimento de filhos em 21.08.1984, 19.11.1987,
qualificando o marido como lavrador.
- Conta de luz apontando de 12.01.2017 com classificação onofásico rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de Piedade-São Paulo, datada de
18.01.2017, informando que a parte autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18.09.1986,
declarou sua ocupação como trabalhadora rural “(MERAMENTE DECLARADOS PELO
REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)”.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.06.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual, de 01.03.2013 a 31.01.2018 e que o marido tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 08.01.2007 a 12.2015 para Sadao kanno e de
02.01.2016 a 01.2018 para Rafael Muller, em atividade rural e possui recolhimentos como
empregado doméstico, de 01.08.2010 a 31.08.2010.
- Cadastro nacional da pessoa jurídica informando que “Sadao Kanno” e “Rafael Muller” são
propriedades rurais.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora.
- As testemunhas informam que a requerente quando era solteira trabalhava na propriedade dos
genitores e como diarista. Depois que se casou continuou laborando em sua propriedade até os
dias de hoje, juntamente com o marido e com o filho em regime de economia familiar. Um dos
depoentes informa que o marido também labora para o empregador, Rafael Muller, com verduras
e, Às reperguntas, a outra testemunha relata que o marido trabalha para os empregadores Rafael
e Sadao no campo.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- As testemunhas informam que a autora trabalhou juntamente com o marido em roça própria,
entretanto, esclarecem que o esposo também laborou para os empregadores Rafael e Sadao,
inclusive, do Sistema Dataprev, juntado pela Autarquia, extrai-se que o cônjuge tem vínculos em
atividade rural para os empregadores Rafael e Sadao, de 2007 a 2018, e como empregado
doméstico de 01.08.2010 a 31.08.2010, não sendo crível que neste período tenha exercido
atividade em regime de economia familiar.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em
regime de economia familiar, tais como, registro de imóvel rural, matrícula, contratos de parceria,
declaração cadastral de produtor, impostos sobre a terra rural, ou notas fiscais de
comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou demonstrado no
presente feito.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual, descaracterizando o regime de economia
familiar e no período imediatamente anterior ao requisito etário, de 01.03.2013 a 31.01.2018.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia e cassar a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA