Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2318493 / SP
0001360-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de
atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.07.1950).
- Certidão de casamento (nascimento em 15.07.1950) em 25.06.1991, qualificando o marido
como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 04.04.1972, 08.07.1979, 16.06.1976, 11.08.1977,
qualificando o cônjuge como lavrador.
- Certidão de casamento da filha em 30.11.1985, atestando a profissão de lavrador do genitor.
- Certidão emitida em 18.09.1986, pelo Juízo da 167ª Zona eleitoral da Comarca de Regente
Feijó, informando que no momento da expedição do título em 23.10.2014, declarou ser
agricultor.
- CTPS da autora com registro, de 20.06.1991 a 28.11.1991, como diarista.
- Certidão de óbito do filho em 27.10.2009, atestando a profissão de diarista da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
de 03.12.1990 a 26.12.1990, em atividade urbana, de 20.06.1991 a 28.11.1991, em atividade
rural e de 02.07.2001 a 10.2001, em atividade urbana, como costureira.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e contraditórios quanto à atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural exercida pela autora. Informam que a requerente sempre exerceu atividade rural, enquanto
do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana, de 03.12.1990 a
26.12.1990 para Ind. e Com. de Móveis e Madereira Castilho ltda. e de 02.07.2001 a 10.2001,
como costureira.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 140 meses.
- A autora juntou registros cíveis em nome do marido com data remota, uma parte de sua CTPS
na qual consta o registro, de 20.06.1991 a 28.11.1991, como diarista, em atividade rural e do
extrato do Sistema Dataprev vem notícia que exerceu atividade urbana, de 03.12.1990 a
26.12.1990 para Ind. e Com. de Móveis e Madereira Castilho ltda e de 02.07.2001 a 10.2001,
como costureira, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A certidão de óbito com a qualificação da requerente como diarista é datada de 2009, quando
já havia implementado o requisito etário.
- A requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao implemento
do requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo
da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
