Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101761-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1958).
- Certidão de casamento em 11.11.1978.
- Comprovante de Residência em nome da autora com endereço rural.
- Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel Rural de 05.07.2000, constando o marido,
qualificado como motorista, e a autora como compradores.
- Certidão de Compra e Venda de Imóvel Rural na cidade de Monsenhor/MG em nome do pai da
autora;
- Planta da propriedade rural.
- Sentença julgando procedente o pedido da autora e seu ex-marido em Ação de Usucapião,
referente ao imóvel que a autora reside.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2005 a 2017.
- ART- Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
- CAR- Cadastro Ambiental Rural em nome do esposo, de 2017.
- Recibos de compra de remédios e ração para equinos, em nome da autora de 2013 e 2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Recibos de compra de remédios para bovinos em nome da autora.
- Declaração de vacinação contra Febre Aftosa de Bovinos em nome do marido de 2012.
- Certidão apontando o Sítio Novo Ribeiro, com área de 3,9344 hectares em nome do marido e da
autora, trabalhadores rurais, de 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe
aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que,
exerceu atividade urbana, como motorista e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101761-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE BALDIM RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101761-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE BALDIM RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação JULGOU PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a prestar em favor de IRENE BALDIM RIBEIRO o benefício da
aposentadoria por idade, no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, desde a data do
requerimento administrativo, corrigindo-se monetariamente. Em se tratando de benefício de
aposentadoria rural por idade, o reajustamento do benefício não obedece aos critérios fixados nos
artigos 41 e 145 da Lei n.º 8.213/91, visto que seu valor está adstrito ao montante de um salário
mínimo vigente à época do respectivo pagamento. Quanto às parcelas vencidas, os juros e a
correção incidiram conforme regramento proprio dos debitos fazendários. Condeno o Instituto
requerido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo
85, § 3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil. A verba honorária recairá somente sobre o
total das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça). Não há custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101761-13.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE BALDIM RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: VANDREI NAPPO DE OLIVEIRA - SP306552-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1958).
- Certidão de casamento em 11.11.1978.
- Comprovante de Residência em nome da autora com endereço rural.
- Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel Rural de 05.07.2000, constando o marido,
qualificado como motorista, e a autora como compradores.
- Certidão de Compra e Venda de Imóvel Rural na cidade de Monsenhor/MG em nome do pai da
autora;
- Planta da propriedade rural.
- Sentença julgando procedente o pedido da autora e seu ex-marido em Ação de Usucapião,
referente ao imóvel que a autora reside.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2005 a 2017.
- ART- Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
- CAR- Cadastro Ambiental Rural em nome do esposo, de 2017.
- Recibos de compra de remédios e ração para equinos, em nome da autora de 2013 e 2016.
- Recibos de compra de remédios para bovinos em nome da autora.
- Declaração de vacinação contra Febre Aftosa de Bovinos em nome do marido de 2012.
- Certidão apontando o Sítio Novo Ribeiro, com área de 3,9344 hectares em nome do marido e da
autora, trabalhadores rurais, de 2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe
aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, a prova material é recente, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que, exerceu atividade urbana, como motorista e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998, descaracterizando o regime
de economia familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.05.1958).
- Certidão de casamento em 11.11.1978.
- Comprovante de Residência em nome da autora com endereço rural.
- Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel Rural de 05.07.2000, constando o marido,
qualificado como motorista, e a autora como compradores.
- Certidão de Compra e Venda de Imóvel Rural na cidade de Monsenhor/MG em nome do pai da
autora;
- Planta da propriedade rural.
- Sentença julgando procedente o pedido da autora e seu ex-marido em Ação de Usucapião,
referente ao imóvel que a autora reside.
- Notas em nome do marido, de forma descontínua, de 2005 a 2017.
- ART- Anotação de Responsabilidade Técnica;
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR;
- CAR- Cadastro Ambiental Rural em nome do esposo, de 2017.
- Recibos de compra de remédios e ração para equinos, em nome da autora de 2013 e 2016.
- Recibos de compra de remédios para bovinos em nome da autora.
- Declaração de vacinação contra Febre Aftosa de Bovinos em nome do marido de 2012.
- Certidão apontando o Sítio Novo Ribeiro, com área de 3,9344 hectares em nome do marido e da
autora, trabalhadores rurais, de 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido recebe
aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que,
exerceu atividade urbana, como motorista e recebe aposentadoria por tempo de
contribuição/industriário, no valor de R$ 3.495,02, desde 14.05.1998, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
