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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1961). - Certidão de casamento em 14.03.1981, qualificando o marido como lavrador. - Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebeu auxílio doença previdenciário/rural/segurado especial, de 09.01.2012 a 09.05.2012 e de 19.09.2014 a 02.11.2014. - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apontando que a requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar, nos Sítios Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016, todas as propriedades em nome do marido, Antonio Villas Martins. - CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 11/09/1997. - TALÃO DE NOTA FISCAL DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2011, 2012, 2014, 2015. - DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF. - CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – SÍTIO SANTO ANTÔNIO, com área de 12,1 hectares de 2000/2001/2002/2003/2004/2005. - ITR SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2015. - AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 24/07/1998 - 14/11/2008. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 07/2006. - Em nova consulta ao CNIS consta que o marido tem quatro propriedades rurais Sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016 e possui cadastro como contribuinte individual e empregador, tendo efetuado recolhimentos, bem como tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, como “senador”, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - Verifica-se na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e no extrato do Sistema Dataprev que a autora e o marido possuem 4 propriedades, sendo o sítio Santo Antonio, de 12,1 hectares, Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, Sítio Primavera, com 11,8 hectares, Sítio Primavera II com 7,3 hectares, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, inclusive, há nos autos notas e certidão apenas do Sítio Santo Antonio. - A autora e o marido possuem cadastros como contribuinte individual/empresário/empregador, tendo efetuado recolhimentos e o cônjuge tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019, bem como, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015, descaracterizando o regime de economia familiar. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições previdenciárias. - Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das contribuições. - Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem propriedades rurais, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5159166-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5159166-70.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1961).
- Certidão de casamento em 14.03.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebeu auxílio doença
previdenciário/rural/segurado especial, de 09.01.2012 a 09.05.2012 e de 19.09.2014 a
02.11.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apontando que a requerente exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, nos Sítios Santo Antonio, de 12,1 hectares, de
11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013,
no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com
7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016, todas as propriedades em nome do marido, Antonio
Villas Martins.
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 11/09/1997.
- TALÃO DE NOTA FISCAL DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2011,
2012, 2014, 2015.
- DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – SÍTIO SANTO ANTÔNIO, com
área de 12,1 hectares de 2000/2001/2002/2003/2004/2005.
- ITR SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2015.
- AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SÍTIO SANTO ANTÔNIO:
24/07/1998 - 14/11/2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 07/2006.
- Em nova consulta ao CNIS consta que o marido tem quatro propriedades rurais Sítio Santo
Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares,
de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016
e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016 e possui cadastro como
contribuinte individual e empregador, tendo efetuado recolhimentos, bem como tem vínculos
empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, como “senador”, de forma descontínua, de
01.01.2005 a 04.2019 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de
R$ 1.571,20, desde 02.04.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Verifica-se na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e no extrato do Sistema
Dataprev que a autora e o marido possuem 4 propriedades, sendo o sítio Santo Antonio, de 12,1
hectares, Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, Sítio Primavera, com 11,8 hectares, Sítio
Primavera II com 7,3 hectares, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer
documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, inclusive, há nos
autos notas e certidão apenas do Sítio Santo Antonio.
- A autora e o marido possuem cadastros como contribuinte individual/empresário/empregador,
tendo efetuado recolhimentos e o cônjuge tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de
Salmourão, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019, bem como, recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem propriedades rurais,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora

rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159166-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA JOANA GONCALVES VILLAS

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159166-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA JOANA GONCALVES VILLAS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou PROCEDENTE e CONDENOU o requerido a instituir à parte autora
TEREZINHA JOANA GONÇALVES VILLAS aposentadoria por idade rural a contar do
indeferimento administrativo, devendo o cálculo do salário de benefício ser realizado nos termos
da atual redação do art. 29, da Lei nº. 8.213/91. As prestações em atraso serem pagas de uma só
vez, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, nos termos do art.
1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11 .960/2009, até 25.03.2015,
aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices
de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês
enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao
ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da
citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da
EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios
devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma
finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. O INSS está isento da taxa judiciária, por força do
art. 6º, da Lei Estadual n.º 11.608/03. A parte requerida deverá arcar com as despesas
processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, em 10% (dez por cento) do
valor da condenação, observada Súmula 111 do STJ. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159166-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA JOANA GONCALVES VILLAS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO FOLLA MARCHIOLLI - SP303801-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1961).
- Certidão de casamento em 14.03.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebeu auxílio doença
previdenciário/rural/segurado especial, de 09.01.2012 a 09.05.2012 e de 19.09.2014 a
02.11.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apontando que a requerente exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, nos Sítios Santo Antonio, de 12,1 hectares, de
11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013,
no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com
7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016, todas as propriedades em nome do marido, Antonio
Villas Martins.
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 11/09/1997.
- TALÃO DE NOTA FISCAL DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2011,
2012, 2014, 2015.
- DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF.
- CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – SÍTIO SANTO ANTÔNIO, com
área de 12,1 hectares de 2000/2001/2002/2003/2004/2005.
- ITR SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2015.
- AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SÍTIO SANTO ANTÔNIO:
24/07/1998 - 14/11/2008.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 07/2006.
Em nova consulta ao CNIS consta que o marido tem quatro propriedades rurais Sítio Santo
Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares,
de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016
e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016 e possui cadastro como
contribuinte individual e empregador, tendo efetuado recolhimentos, bem como tem vínculos
empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, como “senador”, de forma descontínua, de
01.01.2005 a 04.2019 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de
R$ 1.571,20, desde 02.04.2015, como segue:
Data de início: 31/12/2001 Data fim:
Tipo de período: Positivo Ratificação: Não
Procedência: Administrativa
Informações do proprietário
Nome: ANTONIO VILLAS MARTINS CPF: 72593164891
Tipo de logradouro: RUA Endereço: ANDRELAINE PRAVATTO
Número: S/N Complemento: CASA

Bairro: CUPRI Município: SALMOURAO
UF: SP CEP: 17720000
Informações da propriedade
Número na Receita Federal: 31653723 Nome: SITIO SANTO ANTONIO
Número no INCRA: 6152000025000 Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/2003
Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel: 2001
Área total (ha): 12,10 Quantidade de módulos fiscais: 0,55
Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não
Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 12,10
Endereço: SALMOURAO A FAZENDA TAMARA Município: SALMOURAO
CEP: 17720000 Distrito: SEDE

Data de início: 31/12/2006 Data fim:
Tipo de período: Positivo Ratificação: Não
Procedência: Administrativa
Informações do proprietário
Nome: ANTONIO VILLAS MARTINS CPF: 72593164891
Tipo de logradouro: RUA Endereço: ANDRELAINE PRAVATO
Número: S/N Complemento: CASA
Bairro: CUPRI Município: SALMOURAO
UF: SP CEP: 17720000
Informações da propriedade
Número na Receita Federal: 07219890 Nome: SITIO MAAPETHI II
Número no INCRA: 6152000003880 Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/0003
Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel: 2006
Área total (ha): 16,80 Quantidade de módulos fiscais: 0,77
Ano Declaração ITR: 2006 Indicador de imóvel em condomínio: Não
Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 16,80
Endereço: SALMOURAO A GUARARAPES Município: SALMOURAO
CEP: 17720000 Distrito: SEDE
UF: SP

Data de início: 31/12/2007 Data fim:
Tipo de período: Positivo Ratificação: Não
Procedência: Administrativa
Informações do proprietário
Nome: ANTONIO VILLAS MARTINS CPF: 72593164891
Tipo de logradouro: RUA Endereço: ANDRELAINE PRAVATO
Número: S/N Complemento:
Bairro: CUPRI Município: SALMOURAO
UF: SP CEP: 17720000
Informações da propriedade
Número na Receita Federal: 07238975 Nome: SITIO SANTA IZABEL
Número no INCRA: 6152000017910 Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/0003
Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel:
Área total (ha): 32,40 Quantidade de módulos fiscais: 1,48
Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não
Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 32,40

Endereço: VICINAL SENTIDO GUARARAPES KM 1,0 BAIRRO LAGEADO Município:
SALMOURAO
CEP: 17720000 Distrito: SEDE
UF: SP

Data de início: 31/12/2007 Data fim:
Tipo de período: Positivo Ratificação: Não
Procedência: Administrativa
Informações do proprietário
Nome: ANTONIO VILLAS MARTINS CPF: 72593164891
Tipo de logradouro: RUA Endereço: ANDREILANE PRAVATO
Número: S/N Complemento:
Bairro: CUPRI Município: SALMOURAO
UF: SP CEP: 17720000
Informações da propriedade
Número na Receita Federal: 07386982 Nome: SITIO SANTA TEREZINHA
Número no INCRA: 6151610006639 Data de inscrição na Receita Federal: 30/11/0003
Ano exercício vigência: Ano da declaração que modificou o imóvel:
Área total (ha): 24,20 Quantidade de módulos fiscais: 1,35
Ano Declaração ITR: 2007 Indicador de imóvel em condomínio: Não
Percentual de participação em Condomínio: 100,00 Área total após modificação: 24,20
Endereço: BAIRRO TRES PONTES Município: PARAPUA
CEP: 17730000 Distrito: SEDE
UF: SP
Nit: Nome:
Data de Nascimento: Nome da Mãe:
ANTONIO VILLAS MARTINS
IZABEL MARTINS VILLAS
1.121.897.912-1
01/01/1954
CPF: 725.931.648-91
Identificação do Filiado
11/04/2019 16:25:04
INSS
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
Relações Previdenciárias - Portal CNIS
Página 1 de 2
Seq. NIT Código Emp./NB Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun. Indicadores
1 1.121.897.912-1 AUTÔNOMO Autônomo 01/04/1988 30/04/1988
2 1.121.897.912-1 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR Empresário / Empregador 01/05/1988
30/11/1992
3 1.121.897.912-1 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/05/2001 30/09/2001
4 1.121.897.912-1 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/11/2001 30/11/2001
5 1.121.897.912-1 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial
31/12/2001 30/12/2007 PSE-POS, ISE-CVU
6 1.121.897.912-1 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/05/2002 31/05/2002
7 1.121.897.912-1 RECOLHIMENTO Contribuinte Individual 01/09/2002 30/09/2002

8 1.902.945.515-5 01.636.891/0001-30 CAMARA MUNICIPAL DE SALMOURAO Empregado
01/01/2005 12/2010 – ocupação senador – 1111-05
9 1.121.897.912-1 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial
31/12/2007 22/06/2008 PSE-PEN, ISE-CVU
10 1.121.897.912-1 PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL Segurado Especial
23/06/2008 PSE-NEG, ISE-CVU
11 1.902.945.515-5 01.636.891/0001-30 CAMARA MUNICIPAL DE SALMOURAO Empregado
01/01/2010 02/2011 ACNISVR, AEXT-VT
12 1.902.945.515-5 01.636.891/0001-30 CAMARA MUNICIPAL DE SALMOURAO Empregado
01/01/2011 12/2012
13 1.902.945.515-5 14.295.739/0001-82 A. VILLAS MARTINS Contribuinte Individual 01/10/2011
31/01/2012
14 1.902.945.515-5 01.636.891/0001-30 CAMARA MUNICIPAL DE SALMOURAO Empregado
01/01/2013 03/2019
02/04/2015 01/04/2019
42 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Primeiramente, verifica-se na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e no extrato do
Sistema Dataprev que a autora e o marido possuem 4 propriedades, sendo o sítio Santo Antonio,
de 12,1 hectares, Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, Sítio Primavera, com 11,8 hectares, Sítio
Primavera II com 7,3 hectares, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer
documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, inclusive, há nos
autos notas e certidão apenas do Sítio Santo Antonio.
Além do que, a autora e o marido possuem cadastros como contribuinte
individual/empresário/empregador, tendo efetuado recolhimentos e o cônjuge tem vínculos
empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, de forma descontínua, de 01.01.2005 a
04.2019, bem como, recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$
1.571,20, desde 02.04.2015, descaracterizando o regime de economia familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana

posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
Assim, cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no
artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de
carência, sem o devido recolhimento das contribuições.
Por fim, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem propriedades
rurais, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho
dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é
trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não

se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 24.06.1961).
- Certidão de casamento em 14.03.1981, qualificando o marido como lavrador.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebeu auxílio doença
previdenciário/rural/segurado especial, de 09.01.2012 a 09.05.2012 e de 19.09.2014 a
02.11.2014.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais apontando que a requerente exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, nos Sítios Santo Antonio, de 12,1 hectares, de
11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, de 19.06.2002 a 29.06.2013,
no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016 e no Sítio Primavera II com
7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016, todas as propriedades em nome do marido, Antonio
Villas Martins.
- CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 11/09/1997.
- TALÃO DE NOTA FISCAL DO SÍTIO SANTO ANTÔNIO – 1999, 2000, 2001, 2002, 2006, 2011,
2012, 2014, 2015.
- DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF.
- CCIR - CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL – SÍTIO SANTO ANTÔNIO, com
área de 12,1 hectares de 2000/2001/2002/2003/2004/2005.
- ITR SÍTIO SANTO ANTÔNIO: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2011, 2015.
- AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS – SÍTIO SANTO ANTÔNIO:
24/07/1998 - 14/11/2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como empresário/empregador, de forma descontínua, de 01.04.1989 a 07/2006.
- Em nova consulta ao CNIS consta que o marido tem quatro propriedades rurais Sítio Santo
Antonio, de 12,1 hectares, de 11.09.1997 a 29.06.2016, no Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares,
de 19.06.2002 a 29.06.2013, no Sítio Primavera, com 11,8 hectares, de 26.05.2010 a 29.06.2016
e no Sítio Primavera II com 7,3 hectares, de 21.03.2012 a 29.06.2016 e possui cadastro como
contribuinte individual e empregador, tendo efetuado recolhimentos, bem como tem vínculos
empregatícios para Câmara Municipal de Salmourão, como “senador”, de forma descontínua, de
01.01.2005 a 04.2019 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, no valor de
R$ 1.571,20, desde 02.04.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Verifica-se na Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e no extrato do Sistema
Dataprev que a autora e o marido possuem 4 propriedades, sendo o sítio Santo Antonio, de 12,1
hectares, Sítio Santa Izabel, com 32,4 hectares, Sítio Primavera, com 11,8 hectares, Sítio
Primavera II com 7,3 hectares, que totalizam considerável extensão e não foi juntado qualquer
documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados, inclusive, há nos
autos notas e certidão apenas do Sítio Santo Antonio.
- A autora e o marido possuem cadastros como contribuinte individual/empresário/empregador,
tendo efetuado recolhimentos e o cônjuge tem vínculos empregatícios para Câmara Municipal de

Salmourão, de forma descontínua, de 01.01.2005 a 04.2019, bem como, recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/comerciário, no valor de R$ 1.571,20, desde 02.04.2015,
descaracterizando o regime de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Diante dessas circunstâncias, é mesmo de se convir que a autora e sua família não se
enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras de efetuar contribuições
previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra inserta no artigo 143
da LBPS, não podendo ser considerado todo o período posterior a 1991 para efeito de carência,
sem o devido recolhimento das contribuições.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem propriedades rurais,
porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos
membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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