Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5224767-23.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de
Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em
08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e
2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente
e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos,
recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de
atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora ao longo de sua vida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural
em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de 2010, 2013 e 2014, cadastro de
contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu
companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos documentos apresentados são
próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos Santos, recebe
aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos empregatícios, em atividade
urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como contribuinte em dobro, de
01.08.1986 a 30.11.1986.
- Não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do vínculo
entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224767-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES GARCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224767-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES GARCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente e condenou o requerido ao pagamento de 01 (um) salário
mínimo mensal à requerente LOURDES GARCIA FERREIRA, a título de aposentadoria por idade
rural, a partir da data do indeferimento administrativo. As parcelas vencidas serão pagas de uma
só vez. No que concerne à fixação dos juros moratórios o STF firmou o entendimento, no
julgamento do RE 870.947, de que o índice aplicável é aquele da remuneração da caderneta de
poupança, (Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). E com
relação à correção monetária, o STF, no mesmo julgamento, sedimentou o entendimento de que
o índice aplicável é o IPCA-E. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais a que
não esteja isento, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total
da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão do disposto na Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5224767-23.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LOURDES GARCIA FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de
Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em
08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e
2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente
e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos,
recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de
atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o companheiro tem vínculos empregatícios,
com segue:
1 1.217.200.709-0 56.643.000/0004-07 ELETRO METALURGICA ABRASIVOS SALTO LTDA
Empregado 30/06/1985 02/07/1985 07/1985.
2 1.119.831.458-8 CONTRIBUINTE EM DOBRO Contribuinte em Dobro 01/08/1986 30/11/1986
3 1.217.200.709-0 1792610146 41 - APOSENTADORIA POR IDADE Não Informado 30/07/2016
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora ao longo de sua vida.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e recente, instrumento particular
de compra e venda, de um imóvel rural em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de
2010, 2013 e 2014, cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017,
informando que a requerente e seu companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos
documentos apresentados são próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos
Santos, recebe aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos
empregatícios, em atividade urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como
contribuinte em dobro, de 01.08.1986 a 30.11.1986.
Por fim, não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do
vínculo entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.11.1956).
- Instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural, Sítio Dois Irmãos no Bairro de
Graminha, com área total de 9,8 hectares, em nome da requerente, agricultora, amigada, em
08/09/2015.
- ITR em nome da requerente e José Antonio Dos Santos anos 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e
2016, com área de 6,0 hectares.
- Notas fiscais de produtor– dos anos 2010, 2013 e 2014.
- Cadastro de contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente
e seu companheiro jose antonio dos santos, são produtores rurais desde 21/06/2010.
- Extrato infben- dataprev do benefício apontando que o companheiro, José antonio dos santos,
recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade, informando também - ramo de
atividade: rural.
- Cópia da ação de pedido de aposentadoria por idade rural do companheiro.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora ao longo de sua vida.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e recente, instrumento particular de compra e venda, de um imóvel rural
em 08/09/2015, ITR de 2011 a 2016, Notas fiscais de 2010, 2013 e 2014, cadastro de
contribuintes de icms- cadesp, datado em 12/07/2017, informando que a requerente e seu
companheiro são produtores rurais desde 21/06/2010, todos documentos apresentados são
próximos ao implemento etário, em 2011, não comprovando a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o companheiro, José Antonio dos Santos, recebe
aposentadoria por idade rural, desde 30.07.2016 e que tem vínculos empregatícios, em atividade
urbana, de 30.06.1985 a 02.07.1985 e que possui cadastro como contribuinte em dobro, de
01.08.1986 a 30.11.1986.
- Não há nos autos documentos anteriores a 2010, da mesma forma, que do momento do vínculo
entre a requerente e o Sr. José Antonio dos Santos.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
