Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280428-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Quanto à nulidade da sentença por ausência de documentos indispensáveis à propositura da
ação, eis que, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.01.1962).
- Certidão de casamento em 18.04.1981, atestando a profissão de lavrador do marido.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 29.03.2017,
informando que a parte autora declarou sua ocupação como trabalhador rural, com ressalva de
que a ocupação declarada é exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não é exigida
qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente exerceu atividade rural, como
diarista rural, no período de 01.10.2008 a 30.09.2009 e 10.01.2017 a 19.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
cadastro como contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste de 01.08.2006 a 30.04.2007 e como
contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.06.2008 a 30.09.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual para Cooperativa
de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-
Sudeste, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280428-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280428-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente CONDENOU o INSTITUTO-RÉU a conceder o benefício
de Aposentadoria por Idade aposentadoria por idade, em favor do(a) autor(a), no valor de um
salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do
pedido administrativo (30/05/2017- fls. 15). Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez,
corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal- JF e as Tabelas de
Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a realização de cálculos judiciais (orientação da
Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n. 203/2016- Protocolo n. 2015/165751,
publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). Sucumbente, arcará o réu com as despesas
processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários
advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta
sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula 111, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista que a
sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários mínimos. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal argúi, preliminarmente, nulidade da sentença por
cerceamento de defesa diante da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação,
e não concessão da tutela antecipada, no mérito sustenta, em síntese, ausência de prova
material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do
período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Requer alteração do termo inicial, juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280428-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA ROSA
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A preliminar de tutela
antecipada será analisada com o mérito.
Rejeito a preliminar quanto à nulidade da sentença por ausência de documentos indispensáveis à
propositura da ação, eis que, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da
questão. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade
para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Quanto ao mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao
período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos
carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 07.01.1962).
- Certidão de casamento em 18.04.1981, atestando a profissão de lavrador do marido.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 29.03.2017,
informando que a parte autora declarou sua ocupação como trabalhador rural, com ressalva de
que a ocupação declarada é exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não é exigida
qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente exerceu atividade rural, como
diarista rural, no período de 01.10.2008 a 30.09.2009 e 10.01.2017 a 19.04.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
cadastro como contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas
operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste de 01.08.2006 a 30.04.2007 e como
contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.06.2008 a 30.09.2009.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Por fim, a autora possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual para
Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino
Unicoope-Sudeste, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a
tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Quanto à nulidade da sentença por ausência de documentos indispensáveis à propositura da
ação, eis que, os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da questão.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, vale ressaltar que cabe ao Magistrado, no uso do
seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.01.1962).
- Certidão de casamento em 18.04.1981, atestando a profissão de lavrador do marido.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 29.03.2017,
informando que a parte autora declarou sua ocupação como trabalhador rural, com ressalva de
que a ocupação declarada é exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não é exigida
qualquer comprovação quando de sua inscrição, revisão ou transferência junto à Justiça Eleitoral.
- Declaração de ex-empregador informando que a requerente exerceu atividade rural, como
diarista rural, no período de 01.10.2008 a 30.09.2009 e 10.01.2017 a 19.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui
cadastro como contribuinte individual para Cooperativa de Trabalho dos Profissionais das áreas
operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-Sudeste de 01.08.2006 a 30.04.2007 e como
contribuinte individual, tendo efetuado recolhimentos de 01.06.2008 a 30.09.2009.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- A autora possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual para Cooperativa
de Trabalho dos Profissionais das áreas operacionais em Instituições de Ensino Unicoope-
Sudeste, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar provimento à apelação e cassar a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
