Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001338-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1959).
- Certidão de casamento em 16.09.1978, qualificando o marido como agricultor.
- Notas de forma descontínua, de 1999 a 2018.
- Contratos de arrendamento imóvel rural para pastagens em nome da requerente, qualificada
como pecuarista, de 01.08.2003 a 01.08.2005 e 01.08.2010 a 31.07.2013.
- Escritura pública de doação com reserva de usufruto.
- DAT de 2014 a 2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculo empregatício, em atividade urbana, de 15.06.2005 a 31.05.2006 para Restaurante
Guanabara Ltda e de 21.06.2006 a 16.05.2013 para Torlim Alimentos S/A e recebeu auxílio
doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013 e que o marido recebe
aposentadoria por idade rural, desde 24.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou aos autos documentos de propriedade rural, com notas em seu nome de 1999 a
2018, entretanto, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de
2005 a 2013 e recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a
15.05.2013, o que comprova que não trabalhou neste período em função campesina, entrando
em contradição com o alegado e o relato das testemunhas, em que afirmam que sempre exerceu
atividade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001338-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES GIMENES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE MATOS MAURO - MS14901-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001338-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES GIMENES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE MATOS MAURO - MS14901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim
de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a a) implantar e pagar à requerente
MARIA INÊZ GIMENES BATISTA o benefício “aposentadoria rural por idade”, consistente em 01
(um) salário mínimo mensal, com fulcro no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, inclusive as
parcelas vencidas a partir da citação, vedado o pagamento em duplicidade de parcelas do mesmo
benefício. b) pagar as prestações vencidas, acrescidas de atualização monetária pelo INPC e
juros moratórios de 1% ao mês (ou 0,5% ao mês caso anterior ao CC/2002), que deverão incidir a
partir do vencimento de cada prestação em atraso até a data de 29/06/2009. De 30/06/2009 até
25/03/2015, a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e juros moratórios nos mesmos
moldes aplicados à caderneta de poupança. A partir de 26/03/2015, atualização monetária
corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios nos
débitos não tributários pela poupança, e sendo tributários pela SELIC. c) pagar as prestações
vincendas a partir da sentença até a efetiva implantação do benefício, também acrescidas de
atualização monetária e juros moratórios, respectivamente, corrigida pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros moratórios nos débitos não tributários pela
poupança, e sendo tributários pela SELIC. d) pagar custas, com base no art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei
Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. e) pagar honorários advocatícios em 10% das prestações
vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111, porque se coaduna com o disposto no
§ 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001338-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA INES GIMENES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE MATOS MAURO - MS14901-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1959).
- Certidão de casamento em 16.09.1978, qualificando o marido como agricultor.
- Notas de forma descontínua, de 1999 a 2018.
- Contratos de arrendamento imóvel rural para pastagens em nome da requerente, qualificada
como pecuarista, de 01.08.2003 a 01.08.2005 e 01.08.2010 a 31.07.2013.
- Escritura pública de doação com reserva de usufruto.
- DAT de 2014 a 2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculo empregatício, em atividade urbana, de 15.06.2005 a 31.05.2006 para Restaurante
Guanabara Ltda e de 21.06.2006 a 16.05.2013 para Torlim Alimentos S/A e recebeu auxílio
doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013 e que o marido recebe
aposentadoria por idade rural, desde 24.06.2013.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de
economia familiar exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a autora tenha juntado aos autos documentos de
propriedade rural, com notas em seu nome de 1999 a 2018, o extrato do Sistema Dataprev
demonstra que exerceu atividade urbana, de 2005 a 2013 e recebeu auxílio doença por acidente
de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013, o que comprova que não trabalhou neste
período em função campesina, entrando em contradição com o alegado e o relato das
testemunhas, em que afirmam que sempre exerceu atividade rural.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regime ntal desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.07.1959).
- Certidão de casamento em 16.09.1978, qualificando o marido como agricultor.
- Notas de forma descontínua, de 1999 a 2018.
- Contratos de arrendamento imóvel rural para pastagens em nome da requerente, qualificada
como pecuarista, de 01.08.2003 a 01.08.2005 e 01.08.2010 a 31.07.2013.
- Escritura pública de doação com reserva de usufruto.
- DAT de 2014 a 2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente tem
vínculo empregatício, em atividade urbana, de 15.06.2005 a 31.05.2006 para Restaurante
Guanabara Ltda e de 21.06.2006 a 16.05.2013 para Torlim Alimentos S/A e recebeu auxílio
doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a 15.05.2013 e que o marido recebe
aposentadoria por idade rural, desde 24.06.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A autora juntou aos autos documentos de propriedade rural, com notas em seu nome de 1999 a
2018, entretanto, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana, de
2005 a 2013 e recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 22.10.2007 a
15.05.2013, o que comprova que não trabalhou neste período em função campesina, entrando
em contradição com o alegado e o relato das testemunhas, em que afirmam que sempre exerceu
atividade rural.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
