Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001397-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1962).
- Notas em nome do companheiro, Luiz Ruiz Scarabelli, com endereço no Sítio São Luiz de 1996
a 2017.
- Cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul de 2016.
- Iagro – Secretaria de Meio Ambiente, desenv. Econômico, prod e agric. Familiar com endereço
no Sítio São Luiz, área de 81,71 hectares, período de 19.07.1991 até 25.01.2018.
- CCE – Cadastro de Contribuinte estadual apontando endereço no Sítio São Luiz, com área total
de 81,71 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a requerente possui
uma empresa individual/mercearia e bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação
cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que
possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora. A testemunha Paulo Sérgio confirmou que o sr. Luiz e
a autora contam com um “rapaz que ajuda eles a retirar o leite e despejar no resfriador”. Afirmou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o rapaz, depois, vai embora, mas que o depoente também ajuda, porque o casal é idoso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- São juntados documentos em nome do companheiro, notas, cadastro ambiental rural do Mato
Grosso do Sul, de 2016, Iagro, CCE constando que o imóvel rural tem área de grande extensão,
total de 81,71 hectares e que os documentos juntados não demonstram a existência de
trabalhadores assalariados, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A testemunha relatou que contam com um “rapaz que os ajuda a retirar o leite e despejar no
resfriador” e o depoente também ajuda.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que a autora possui uma empresa
individual/mercearia e Bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de
10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro
como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007, afastando a alegada condição de
rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o companheiro e a autora, de fato, têm
um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o
trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCESCA LEONICE PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - MS14754-S, JESSICA TEIXEIRA
DA SILVA - MS21903-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCESCA LEONICE PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA TEIXEIRA DA SILVA - MS21903-A, STENIO FERREIRA
PARRON - MS14754-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgo procedente a pretensão do(a) requerente Francesca Leonice Pereira,
qualificado(a), em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para, com
fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da
aposentadoria por idade à requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a contar da data do requerimento administrativo, com abono anual, em
dezembro, também no valor de 01 (um) salário mínimo. Nos termos do artigo 1º -F da Lei
11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora,
uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. Consoante o disposto nos parágrafos 1º e
2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato
Grosso do Sul), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, §3º inciso I , do CPC, e da
Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001397-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCESCA LEONICE PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: STENIO FERREIRA PARRON - MS14754-S, JESSICA TEIXEIRA
DA SILVA - MS21903-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1962).
- Notas em nome do companheiro, Luiz Ruiz Scarabelli, com endereço no Sítio São Luiz de 1996
a 2017.
- Cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul de 2016.
- Iagro – Secretaria de Meio Ambiente, desenv. Econômico, prod e agric. Familiar com endereço
no Sítio São Luiz, área de 81,71 hectares, período de 19.07.1991 até 25.01.2018.
- CCE – Cadastro de Contribuinte estadual apontando endereço no Sítio São Luiz, com área total
de 81,71 hectares.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a requerente possui
uma empresa individual/mercearia e bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação
cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que
possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de
economia familiar exercida pela autora. A testemunha Paulo Sérgio confirmou que o sr. Luiz e a
autora contam com um “rapaz que ajuda eles a retirar o leite e despejar no resfriador”. Afirmou
que o rapaz, depois, vai embora, mas que o depoente também ajuda, porque o casal é idoso.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, são juntados documentos em nome do companheiro,
notas, cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul, de 2016, Iagro, CCE constando que o
imóvel rural tem área de grande extensão, total de 81,71 hectares e que os documentos juntados
não demonstram a existência de trabalhadores assalariados, descaracterizando o regime de
economia familiar.
Além do que, a testemunha relatou que contam com um “rapaz que os ajuda a retirar o leite e
despejar no resfriador” e o depoente também ajuda.
Por fim, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que a autora possui uma empresa
individual/mercearia e Bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de
10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro
como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007, afastando a alegada condição de
rurícola.
Cumpre salientar, que os documentos acostados aos autos comprovam que o companheiro e a
autora, de fato, têm um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia
familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de
empregados, para sua própria subsistência.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827,
Rel. Ministra Laurita Vaz, J. 22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 20.04.1962).
- Notas em nome do companheiro, Luiz Ruiz Scarabelli, com endereço no Sítio São Luiz de 1996
a 2017.
- Cadastro ambiental rural do Mato Grosso do Sul de 2016.
- Iagro – Secretaria de Meio Ambiente, desenv. Econômico, prod e agric. Familiar com endereço
no Sítio São Luiz, área de 81,71 hectares, período de 19.07.1991 até 25.01.2018.
- CCE – Cadastro de Contribuinte estadual apontando endereço no Sítio São Luiz, com área total
de 81,71 hectares.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que a requerente possui
uma empresa individual/mercearia e bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação
cadastral de 10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que
possui cadastro como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora. A testemunha Paulo Sérgio confirmou que o sr. Luiz e
a autora contam com um “rapaz que ajuda eles a retirar o leite e despejar no resfriador”. Afirmou
que o rapaz, depois, vai embora, mas que o depoente também ajuda, porque o casal é idoso.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- São juntados documentos em nome do companheiro, notas, cadastro ambiental rural do Mato
Grosso do Sul, de 2016, Iagro, CCE constando que o imóvel rural tem área de grande extensão,
total de 81,71 hectares e que os documentos juntados não demonstram a existência de
trabalhadores assalariados, descaracterizando o regime de economia familiar.
- A testemunha relatou que contam com um “rapaz que os ajuda a retirar o leite e despejar no
resfriador” e o depoente também ajuda.
- O extrato do Sistema Dataprev demonstra que a autora possui uma empresa
individual/mercearia e Bar Dias, data de abertura de 08.08.1999 e data da situação cadastral de
10.12.2007 e que tem vínculo empregatício, de 16.08.1982 a 01.04.1983 e que possui cadastro
como contribuinte individual de 01.04.2003 a 30.04.2007, afastando a alegada condição de
rurícola.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que o companheiro e a autora, de fato, têm
um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o
trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
