Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5049043-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os
períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão
competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculo empregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980,
como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a
profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981,
constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a
01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando
passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida
fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda
Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até
2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido,
indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural, desde 2004,
observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS,
constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como
merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público,
descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5049043-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA ALBINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5049043-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA ALBINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito
e fundamento no artigo 487, I, do CPC, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a
conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DIB na
data do requerimento administrativo. Caso haja parcelas em atraso, estas serão devidas desde o
requerimento administrativo, devendo ser descontados os eventuais valores recebidos,
devidamente atualizado e acrescido dos juros moratórios legais, nos termos da fundamentação.
Responderá o réu pelo pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do somatório das
parcelas vencidas até esta data, atualizadas e acrescidas dos juros de mora. Concedeu tutela
antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5049043-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA ALBINO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os
períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão
competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculo empregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980,
como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a
profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981,
constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a
01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde
28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando
passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida
fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda
Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até
2007.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em
nome do marido, indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural,
desde 2004, observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja,
sua CTPS, constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980,
como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público,
descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.10.1951).
- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo sindicato rural da categoria apontando os
períodos trabalhados pela autora como BÓIA FRIA (DIARISTA), não homologada pelo órgão
competente.
- Carteira de trabalho da autora constando vínculo empregatício de 01.02.1980 a 31.07.1980,
como merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, serviço público.
- Certidão de casamento em 22.11.1969.
- Certidão de Nascimento do filho da autora Adelto da Silva, lavrada em 07.12.1973, constando a
profissão do cônjuge como lavrador.
- Certidão de Nascimento da filha da autora Angela Maria da Silva, lavrada em 16.11.1981,
constando a profissão do cônjuge como “LAVRADOR.
- Certidão de Óbito do cônjuge em 28.11.2014, qualificando-o como serviços gerais.
- Carteiras de Trabalho do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.02.1978 a
01.12.2004, em atividade rural.
- Extrato do Sistema Dataprev informando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde
28.11.2004.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido.
- Entrevista rural (fls. 41/42) realizada com a autora, na qual relata que trabalhou como rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora. O depoente, Luiz Rodrigues Teixeira, informou que conhece a autora desde 1988, quando
passaram a residir na Fazenda Córrego das Pedras. Nesse período a autora trabalhou na referida
fazenda até 2007. A testemunha, Edson, narrou conhecer a autora desde 1997, na Fazenda
Córrego das Pedras, sendo que nesse período ela trabalhou na lavoura na referida fazenda até
2007.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2006, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido,
indicando o exercício da atividade rural e que recebe pensão por morte/rural, desde 2004,
observo constar dos autos documento em nome da própria demandante, qual seja, sua CTPS,
constando registro de atividade urbana, no período, de 01.02.1980 a 31.07.1980, como
merendeira, para Prefeitura de Poços de Caldas, estabelecimento serviço público,
descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
