Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000557-87.2018.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1948).
- Certidão de casamento em 06.03.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.10.2010
- Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003 constando endereço no Sítio J Quintaia
Zona rural de 2003.
- GPS – guia da previdência constando produção agrícola, endereço Sítio Jiquitaia, de 2003 a
2007.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007.
- A autora informa que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986,
trabalhava na roça, sem empregados em companhia da família, veio para Osasco por volta dos
anos de 1970, ficou um tempo e voltou para Bahia, enquanto o seu marido ficou em Osasco.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A testemunha Zenaide Ferreira da Silva informou que conhecia desde criança e que entre 1963
a 1986 ela havia exercido as atividades de lavradora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- O início de prova material é antigo, certidão de casamento de 1976, qualificando o marido como
lavrador e após o implemento do requisito etário (2003), Certificado de matrícula e alteração –
CMA de 2003, GPS – guia da previdência constando produção agrícola, de 2003 a 2007 e
mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na petição inicial e do depoimento da própria autora vêm notícia de que laborou em atividade
agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986.
- A requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (2003).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000557-87.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOVELINA MARIA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP1140250A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000557-87.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOVELINA MARIA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP1140250A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para determinar ao Instituto-
réu que proceda à averbação do período de 01.01.1976 a 31.12.1976 no prontuário (NIT) da
autora, como exercido em atividade rural comum. Condenou a autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da
causa, corrigido na forma da Lei 6.899/81 e observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.
Custas ex lege. Julgou improcedente o pedido de danos morais.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a autora pleiteia que há prova material suficiente e apta a demonstrar o
efetivo labor rural. Requer a concessão do benefício postulado na inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000557-87.2018.4.03.6130
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOVELINA MARIA DE SENA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL DIAS DA CRUZ - SP1140250A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, para determinar ao Instituto-
réu que proceda à averbação do período de 01.01.1976 a 31.12.1976 no prontuário (NIT) da
autora, como exercido em atividade rural comum.
Interessa que, nesta hipótese, julgou matéria diversa da discutida nos autos. Conforme orientação
jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a anulação da sentença:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA-
PETITA".
1. Há de ser declarada a nulidade absoluta da sentença em que o juiz da causa decidiu matéria
diversa da que lhe foi submetida, caracterizando, assim, julgamento "extra-petita", a teor do que
reza o artigo 460 do Código de Processo Civil.
2. Recurso do INSS provido."
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 382066 - Processo 97030477542/SP - QUINTA
TURMA - Relatora Des. Suzana Camargo - Data da decisão: 16/05/2000 - DJU DATA:26/09/2000
PÁGINA: 669)
Por essas, razões a sentença deve ser anulada.
Tem-se que o art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato
julgamento.
A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no
artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e
possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se
presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §4º do novo CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1948).
- Certidão de casamento em 06.03.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.10.2010
- Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003 constando endereço no Sítio J Quintaia
Zona rural de 2003.
- GPS – guia da previdência constando produção agrícola, endereço Sítio Jiquitaia, de 2003 a
2007.
- Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007.
A autora informa que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986,
trabalhava na roça, sem empregados em companhia da família, veio para Osasco por volta dos
anos de 1970, ficou um tempo e voltou para Bahia, enquanto o seu marido ficou em Osasco.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
A testemunha Zenaide Ferreira da Silva informou que conhecia desde criança e que entre 1963 a
1986 ela havia exercido as atividades de lavradora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que o início de prova material é antigo, certidão de casamento
de 1976, qualificando o marido como lavrador e após o implemento do requisito etário (2003),
Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003, GPS – guia da previdência constando
produção agrícola, de 2003 a 2007 e mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de 2004 a 2007, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, na petição inicial e do depoimento da própria autora vêm notícia de que laborou em
atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986.
Por fim, a requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (2003).
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da
autora.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, nos termos do
§3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença e julgo improcedente o pedido. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1948).
- Certidão de casamento em 06.03.1976, qualificando o marido como lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 05.10.2010
- Certificado de matrícula e alteração – CMA de 2003 constando endereço no Sítio J Quintaia
Zona rural de 2003.
- GPS – guia da previdência constando produção agrícola, endereço Sítio Jiquitaia, de 2003 a
2007.
- Mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007.
- A autora informa que laborou em atividade agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986,
trabalhava na roça, sem empregados em companhia da família, veio para Osasco por volta dos
anos de 1970, ficou um tempo e voltou para Bahia, enquanto o seu marido ficou em Osasco.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A testemunha Zenaide Ferreira da Silva informou que conhecia desde criança e que entre 1963
a 1986 ela havia exercido as atividades de lavradora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2003, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 132 meses.
- O início de prova material é antigo, certidão de casamento de 1976, qualificando o marido como
lavrador e após o implemento do requisito etário (2003), Certificado de matrícula e alteração –
CMA de 2003, GPS – guia da previdência constando produção agrícola, de 2003 a 2007 e
mensalidades pagas ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 2004 a 2007, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Na petição inicial e do depoimento da própria autora vêm notícia de que laborou em atividade
agrícola no período de 25.01.1963 a 15.01.1986.
- A requerente não comprovou a atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento (2003).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença anulada. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte
autora, e, de ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anular a sentença e julgar
improcedente o pedido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
