D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anular a sentença e julgar improcedente o pedido, Prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019845-13.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora como serviços gerais agrícolas, no período de 01.10.1978 a 31.11.1994, para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para tão somente o INSS declarar como de trabalho rural o período compreendido entre 01.10.1978 a 30.11.1994. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde o trânsito em julgado. Arcará a Autarquia com custas, despesas e honorários advocatícios em R$800,00.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora pleiteia que há prova material suficiente e apta a demonstrar o efetivo labor rural. Requer a concessão do benefício postulado na inicial.
A Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material para comprovação do tempo de serviço. Requer alteração dos honorários.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019845-13.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de reconhecimento do tempo de serviço prestado pela autora como serviços gerais agrícolas, no período de 01.10.1978 a 31.11.1994, para concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para tão somente o INSS declarar como de trabalho rural o período compreendido entre 01.10.1978 a 30.11.1994.
Interessa que, nesta hipótese, julgou matéria diversa da discutida nos autos. Conforme orientação jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a anulação da sentença:
Por essas, razões a sentença deve ser anulada.
Tem-se que o art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §4º do novo CPC, considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 10.08.1957).
- Certidão de casamento em 05.10.1974, qualificando o marido como lavrador. (fls.19)
- CTPS da autora com vínculos empregatícios, de 06.10.1974 a 30.11.1994, como serviços gerais agrícolas, de 20.11.1995 a 27.07.2005, como doméstica. (fls. 22/23)
- CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 05.10.1974 a 15.01.1996, como serviços gerais, de 01.08.1996 a 18.03.1999, como serviços gerais na lavoura seringueira, em atividade rural, de 24.03.1999 a 15.02.2003, como calandrista, de 11.03.2003 a 21.11.2012, em atividade urbana, como auxiliar de serviços gerais. (fls.28/30)
- CNIS da autora indica recolhimento como contribuinte facultativo, de 01.05.2010 a 30.11.2013. (fls.50/52)
- Certidões de nascimento das filhas em 03.09.1975, em 29.12.1979 e em 27.10.1984, qualificando o marido como lavrador. (fls.53/55)
- Título de eleitor da autora, de 20.08.1976 a 30.08.1982, na qual consta endereço da Fazenda Sertão dos Inácios, Município de Neves Paulista/SP. (fls.56)
- Título de eleitor do marido, de 22.08.74 e 30.08.1982, qualificando-o como lavrador. (fls.57)
- Cálculo de Direito Trabalhista do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome da requerente, de 27.10.1993. (fls.58)
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome do marido de 08.06.1975. (fls.59)
- Certificado de Dispensa de Incorporação, em nome do marido, em 31.12.1976, qualificando-o como lavrador. (fls. 60)
- Abaixo Assinado para inclusão do nome do marido no quadro de associados do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Mirassol/SP, de 08.06.1975, constando endereço na Fazenda Santa Guilhermina, em Jaci/SP. (fls.61)
- Ficha de Inscrição e Filiação do marido, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em 08.06.1975.
- Recibos do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome do marido, com mensalidades pagas em 04.10.1982 a 20.05.1995, qualificando seu marido como trabalhador rural. (fls. 63/69)
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em nome da autora, de 07.11.1995, referente ao empregador Juvenal Mendes de Oliveira da Fazenda Santa Guilhermina. (fls.70)
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em nome do marido, de 07.11.1995, referente ao empregador Juvenal Mendes de Oliveira da Fazenda Santa Guilhermina. (fls.71)
- Declaração de ex-empregador informando que a requente trabalhou em Serviços Gerais Agrícolas, na Fazenda Santa Guilhermina, no Município de Neves Paulista/SP, de 01.10.1978 a 30.11.1994. (fls.72)
- Instrumento Particular de "dação em pagamento", em nome do ex-empregador, em 22.09.1995, qualificando seu marido como lavrador, referente a um acordo trabalhista, e em substituição do valor em dinheiro, receberam um imóvel urbano, com 69.93m². (fls. 86/87)
- Declaração de Isenção de Imposto de Renda, em nome da requerente, qualificando-a como trabalhadora rural, de 27.11.2014. (fls.97)
- Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol, em nome da autora, como trabalhadora rural, de 1974 a 1994. (fls. 221)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 18.10.2013. (fl.88)
- Termo de Homologação da Atividade Rural, em nome da autora, como diarista, de 05.10.1974 a 31.10.1995 (fls. 276)
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu Auxílio Doença Previdenciário/Comerciário, de 07.02.2013 a 07.04.2013, de 28.10.2015 a 11.03.2016 (fls.187/190), além de recolhimento como contribuinte facultativo, de 01.05.2010 a 30.11.2016 (fls.193).
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se a prova material é antiga, a inicial, os depoimentos e a CTPS demonstram que autora possui vínculos empregatícios, de 06.10.1974 a 30.11.1994, como serviços gerais agrícolas, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido (2012).
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que a autora exerceu atividade urbana de 20.11.1995 a 27.07.2005, afastando a alegada condição de segurada especial.
Por fim, a requerente apresentou CTPS com registros de 06.10.1974 a 30.11.1994, como serviços gerais agrícolas e de 20.11.1995 a 27.07.2005, em atividade urbana, como doméstica o que demonstra que não exerce função campesina desde 1994, não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (2013).
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS e da autora.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora, e, de ofício, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença e julgo improcedente o pedido. Prejudicado o recurso do INSS. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 06/03/2018 17:02:51 |