
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
É o voto.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028738-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da propositura da ação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios. Isentou de custas. Concedeu tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, interpôs recurso de apelação em 23.05.2017 (fls. 88/93) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 30.05.2017 (fls. 100/108) motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. No recurso interposto em 23.05.2017, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028738-56.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Inicialmente, a Autarquia Federal interpôs recurso de apelação em 23.05.2017 (fls. 88/93) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 30.05.2017 (fls. 100/108) motivo pelo qual deixo de conhecer deste segundo recurso, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 03.11.1957), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
- CTPS com registros, de 01.10.1979 a 30.10.1979 e 10.06.1980 a 02.07.1980, como ajudante geral em Frigorífico, de 18.07.1989 a 19.08.1989, como caseiro na rua quadra 5 - lote 02, de 01.11.1989 a 08.12.1989, como empregada doméstica e de 01.11.1979 a 11.03.1980, 05.06.1981 a 19.10.1981, 29.01.1982 a 28.12.1982, 01.02.1983 a 16.04.1983, 25.04.1983 a 10.05.1983, 07.07.1984 a 04.02.1985, 11.02.1985 a 19.03.1986, 20.03.1986 a 20.01.1987, 02.03.1987 a 19.05.1987, 12.02.1988 a 22.10.1988, 01.02.1990 a 30.09.1990, 01.07.2003 a 31.12.2005, em atividade rural.
- Certidões de casamento em 14.01.1986, qualificando o marido como campeiro.
- Certidões de nascimento de filhos em 21.05.1979, 07.07.1982, 09.03.1987, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido, com registros, de forma descontínua, de 02.01.1990 a 29.02.2012, em atividade rural.
- Carteira de filiação ao Sindicato em nome do cônjuge de 21.01.1987.
- Certificado de reservista em nome do marido de 1979, qualificando-o como lavrador.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como que a autora possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2008 a 30.04.2011 e que recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, no período de 12.06.2006 a 12.10.2006 e de 21.05.2010 a 11.12.2014 e que o marido recebeu auxílio doença/rural/desempregado, de 20.06.2001 a 22.02.2002.
Os depoimentos das testemunhas são vagos quanto à atividade rural exercida pela autora, não acompanharam a requerente na lide campesina. Informam que ela exerce atividade rural até os dias de hoje, sabem informar que estava doente com problemas no joelho.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, a requerente apresentou CTPS com registros em atividade rural até 31.12.2005 e do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que recebeu auxílio doença de 12.06.2006 a 12.10.2006, possui cadastro como contribuinte individual de 01.05.2008 a 30.04.2011 e novamente recebeu auxílio doença/comerciário/contribuinte individual, de 21.05.2010 a 11.12.2014, o que leva a crer que não exerce função campesina desde 31.12.2005, não comprovando a atividade rural no momento em que implementou o requisito etário (2012).
Cumpre salientar que a requerente não demonstrou labor rurícola no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela antecipada.
Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 28/11/2017 14:46:20 |
