Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5021455-57.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1958) em ano 1976.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que o marido é trabalhador rural.
- CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a
10.10.2002, em atividade rural.
- 30/05/1976 a 30/05/1977 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Nossa Senhora Aparecida,
Bairro Catumbi, município de Muzambinho, MG; - 12/08/1977 a 04/08/1979 – empregador João
Paulo Muniz,
Fazenda Santa Tereza, município de Cabo Verde, MG; - 11/03/1991 a 28/02/1987 – empregador
João Paulo Muniz, Fazenda Santa Rosa, Bairro Conceição, município de Caconde, SP; -
01/03/1987 a 04/04/1989 – empregador José do Patrocínio Coutinho, Fazenda Fronteira, Bairro
São Tomaz, município de Caconde, SP; - 15/07/1989 a 19/11/1993 – empregador João Paulo
Muniz, Fazenda São Tomaz, Bairro São Tomaz, município de Caconde, SP.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como, de 01.10.1999 a 30.09.2015, registro como empregado doméstico e de 03.11.2016 a
05.2018, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora em momento próximo em que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora apresentou CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de
forma descontínua, de 12.07.1974 a 10.10.2002, entretanto, a partir de 1999 até 2015 tem
registro como empregado doméstico, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao
que completou o requisito etário (2013).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5021455-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP0282568N, FLAVIANO LAURIA
SANTOS - SP0195534N
APELAÇÃO (198) Nº 5021455-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP0282568N, FLAVIANO LAURIA
SANTOS - SP0195534N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com
julgamento de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a autora o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, no valor (um) salário mínimo, com DIB na data do
pedido administrativo com correção de juros e correção monetária. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5021455-57.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ESTER PIRES DA SILVA - SP0282568N, FLAVIANO LAURIA
SANTOS - SP0195534N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1958) em ano 1976.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que o marido é trabalhador rural.
- CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a
10.10.2002, em atividade rural.
- 30/05/1976 a 30/05/1977 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Nossa Senhora Aparecida,
Bairro Catumbi, município de Muzambinho, MG; - 12/08/1977 a 04/08/1979 – empregador João
Paulo Muniz, Fazenda Santa Tereza, município de Cabo Verde, MG;
- 11/03/1991 a 28/02/1987 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Santa Rosa, Bairro
Conceição, município de Caconde, SP;
- 01/03/1987 a 04/04/1989 – empregador José do Patrocínio Coutinho, Fazenda Fronteira, Bairro
São Tomaz, município de Caconde, SP;
- 15/07/1989 a 19/11/1993 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda São Tomaz, Bairro São
Tomaz, município de Caconde, SP;
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de 01.10.1999 a 30.09.2015, registro como empregado doméstico e de 03.11.2016 a
05.2018, em atividade rural.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora em momento próximo em que completou o requisito etário.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, a autora apresentou CTPS com
vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a 10.10.2002, entretanto,
a partir de 1999 até 2015 tem registro como empregado doméstico, não comprovando a atividade
rural em momento próximo ao que completou o requisito etário (2013).
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao
requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 16.05.1958) em ano 1976.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não homologada pelo órgão competente,
informando que o marido é trabalhador rural.
- CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de forma descontínua, de 12.07.1974 a
10.10.2002, em atividade rural.
- 30/05/1976 a 30/05/1977 – empregador João Paulo Muniz, Fazenda Nossa Senhora Aparecida,
Bairro Catumbi, município de Muzambinho, MG; - 12/08/1977 a 04/08/1979 – empregador João
Paulo Muniz,
Fazenda Santa Tereza, município de Cabo Verde, MG; - 11/03/1991 a 28/02/1987 – empregador
João Paulo Muniz, Fazenda Santa Rosa, Bairro Conceição, município de Caconde, SP; -
01/03/1987 a 04/04/1989 – empregador José do Patrocínio Coutinho, Fazenda Fronteira, Bairro
São Tomaz, município de Caconde, SP; - 15/07/1989 a 19/11/1993 – empregador João Paulo
Muniz, Fazenda São Tomaz, Bairro São Tomaz, município de Caconde, SP.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de 01.10.1999 a 30.09.2015, registro como empregado doméstico e de 03.11.2016 a
05.2018, em atividade rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora em momento próximo em que completou o requisito etário.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, a autora apresentou CTPS com vínculos como trabalhadora rural, de
forma descontínua, de 12.07.1974 a 10.10.2002, entretanto, a partir de 1999 até 2015 tem
registro como empregado doméstico, não comprovando a atividade rural em momento próximo ao
que completou o requisito etário (2013).
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelo do INSS provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, cassando a tutela antecipada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA