Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040448-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1961).
- CTPS de Valdomiro Laurindo de Oliveira com registros, de forma descontínua, de 15.02.1988 a
18.07.2009, em atividade rural.
- Carteira da requerente de pescador profissional de 24.09.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.02.2017.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que a autora possui recolhimentos como empregada
doméstica, de forma descontínua, de 01.12.2002 a 30.04.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora. Informam que a requerente sempre trabalhou na roça e que recentemente está laborando
com o marido na pesca.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, datada de 24.09.2013, não comprovando a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em regime de
economia familiar.
- Não há documentos referentes ao regime de economia familiar na atividade pesqueira, como
notas de produção.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos CTPS em nome do suposto companheiro
indicando o exercício da atividade rural, observo constar do extrato do Sistema Dataprev vínculos
empregatícios em nome da própria demandante em atividade urbana, como empregada
doméstica, no período de 01.12.2002 a 30.04.2004, descaracterizando, portanto, as provas
materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
lcapocch
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5040448-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE CAMILA LEITE
Advogados do(a) APELADO: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELAÇÃO (198) Nº 5040448-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE CAMILA LEITE
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à parte autora, no valor correspondente a um salário
mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c/c o artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a
partir do requerimento administrativo. As prestações vencidas deverão ser corrigidas
monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga
e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da
citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 (RE 870.947) proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. Em razão da sucumbência, a parte ré arcará
com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº
11.608/03), bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, verba
que fixo em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do
STJ).
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, dos juros, correção monetária e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5040448-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE CAMILA LEITE
Advogados do(a) APELADO: MARTA DE FATIMA MELO - SP186582-N, ANA LUCIA MONTE
SIAO - SP161814-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1961).
- CTPS de Valdomiro Laurindo de Oliveira com registros, de forma descontínua, de 15.02.1988 a
18.07.2009, em atividade rural.
- Carteira da requerente de pescador profissional de 24.09.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.02.2017.
Em consulta ao Sistema Dataprev consta que a autora possui recolhimentos como empregada
doméstica, de forma descontínua, de 01.12.2002 a 30.04.2004.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora. Informam que a requerente sempre trabalhou na roça e que recentemente está laborando
com o marido na pesca.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material em nome da autora é recente, datada de
24.09.2013, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural em regime de economia familiar.
Cumpre salientar que não há documentos referentes ao regime de economia familiar na atividade
pesqueira, como notas de produção.
Por fim, no presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos CTPS em nome do
suposto companheiro indicando o exercício da atividade rural, observo constar do extrato do
Sistema Dataprev vínculos empregatícios em nome da própria demandante em atividade urbana,
como empregada doméstica, no período de 01.12.2002 a 30.04.2004, descaracterizando,
portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.10.1961).
- CTPS de Valdomiro Laurindo de Oliveira com registros, de forma descontínua, de 15.02.1988 a
18.07.2009, em atividade rural.
- Carteira da requerente de pescador profissional de 24.09.2013.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.02.2017.
- Em consulta ao Sistema Dataprev consta que a autora possui recolhimentos como empregada
doméstica, de forma descontínua, de 01.12.2002 a 30.04.2004.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora. Informam que a requerente sempre trabalhou na roça e que recentemente está laborando
com o marido na pesca.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material em nome da autora é recente, datada de 24.09.2013, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural em regime de
economia familiar.
- Não há documentos referentes ao regime de economia familiar na atividade pesqueira, como
notas de produção.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos CTPS em nome do suposto companheiro
indicando o exercício da atividade rural, observo constar do extrato do Sistema Dataprev vínculos
empregatícios em nome da própria demandante em atividade urbana, como empregada
doméstica, no período de 01.12.2002 a 30.04.2004, descaracterizando, portanto, as provas
materiais apresentadas em nome de terceiros.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
lcapocch
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA