Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5036356-30.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade
rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que
recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação
em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte
individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e
depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda
"Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda
Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e
continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em
Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há
uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas
fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham
registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo
tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois
anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, são recentes, de
17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos
anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a
requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5036356-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTINA MARIA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5036356-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTINA MARIA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, resolvendo o mérito
do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o
INSS a conceder a aposentadoria por idade ao requerente desde a data do requerimento
administrativo (12/07/2016 f. 15). Nos termos do art. 300 do CPC e considerando a natureza
alimentar da aposentadoria, antecipou os efeitos da tutela. Juros pelo índice de correção da
caderneta de poupança a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir do
vencimento de cada parcela (artigo 1º da Lei 6.899/81). Condenou o INSS a reembolsar o autor
das eventuais custas e despesas processuais adiantadas e honorários advocatícios à razão de
10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente sentença.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5036356-30.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTINA MARIA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: KILDARE MARQUES MANSUR - SP154144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade
rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que recebe
pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação em
29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte individual/autônomo,
de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e depois
com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda "Corredeira"
onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda Santa Tereza,
pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e continuaram
laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando como
zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em Ipuã.
Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há
uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas
fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham
registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo
tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois
anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a autora tenha juntado a CTPS com registros em
atividade rural, são recentes, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por
diversos anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a
requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1955).
- Certidão de casamento em 24.01.1975, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, em atividade
rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, que
recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99 (classificação
em 29.06.2017), consta ainda, que o marido possui cadastro como contribuinte
individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.04.1997 a 30.01.1993 e vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 02.02.1993 a 08.2012, em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora declara que começou a trabalhar na roça com os pais e
depois com o marido, em 1975, que também trabalhava na roça. Foram morar na Fazenda
"Corredeira" onde ficou até os 29 anos, quando se mudou para Ribeirão Corrente, na Fazenda
Santa Tereza, pelo período de 06 a 12 anos, até 1986. Depois voltaram para Miguelópolis e
continuaram laborando no campo. Em 1993, o marido entrou no Centro Comunitário, trabalhando
como zelador. Em 2003 trabalhou para Fazenda Boa Sorte. Depois foi registrada em 2010 em
Ipuã. Declarou que continuou trabalhando na roça até 2013.
- O depoimento da testemunha, DELCIDES DIAS ESBRÓLIO alegou conhecer a requerente há
uns 20 anos. Informa que trabalharam juntos em alguns lugares e cita nomes de algumas
fazendas. Declara que o serviço era praticamente direto, em fazendas variadas. Não tinham
registro. Relata que a última vez que trabalharam juntos foi a mais ou menos dois anos, colhendo
tomate na Fazenda Catarina. É pensionista desde 2010. Viu a requerente trabalhando até dois
anos atrás e não soube informar se já trabalhou na Fazenda Boa Sorte.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2010, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses.
- A autora juntou a CTPS com registros em atividade rural, entretanto, são recentes, de
17.06.2003 a 30.11.2004 e 08.11.2010 a 10.10.2011, não comprovando a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana (autônomo por diversos
anos e, após, como empregado em Centro Comunitário da cidade de Miguelópolis) e a
requerente recebe pensão por morte/comerciário, desde 22.07.2016, no valor de R$ 1.403,99.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- As provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
