Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062350-60.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1952), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.07.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 1990 a 1993 para Roger Henrique, CEI e de 01.09.1993 a
01.09.2009 para Somibras Soc. De Mineração Brasileira ltda., na fazenda Jandaia,
estabelecimento de extração de minérios, como caseiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.04.2018.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios que confirmam, em
sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, de 21.07.1977 a
23.05.1978 para Sociedade Agrícola Santa Helena ltda, de 01.09.1979 para Dirceu da Silva, de
15.04.1982 a 15.12.1982 para Continental – Construtora e Serviços, de 02.01.1983 a 13.06.1984
para Eskema Comércio e Serviços Tec., de 02.01.1985 a 02.01.1987 para Officio Serviços Gerais
ltda., de 01.09.1987 a 12.1989 para D.F da Silva, em atividade rural, de 01.06.1990 a 30.06.1993
para Roger Henri Weiler e Carlos Weiler, de 01.06.1990 a 06.1993 em estabelecimento rural,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Sítio Sete Luas, e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras – Sociedade de Mineração
Brasileira Eireli, como empregado doméstico CBO 5121-05.
- Em nova consulta ao Plenus consta que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário
empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a
CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana ao longo de
sua vida e recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5062350-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
APELAÇÃO (198) Nº 5062350-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou o pedido formulado por MARIA APARECIDA VIEIRA o benefício de
aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento na via administrativa (10/04/2018 - fls.
28/29), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono natalino, devendo ser
interrompidos quaisquer benefícios eventualmente já pagos e inacumuláveis, e respeitada a
prescrição quinquenal. Pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas monetariamente
a partir do momento em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios. A correção
monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da
Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela
Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das
ADI's 4.357 e 4.425. Os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240
do Código de Processo Civil e incide a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código
Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sucumbente, arcará o réu com as
despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários
advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data da
sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcapocch
APELAÇÃO (198) Nº 5062350-60.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1952), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.07.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 1990 a 1993 para Roger Henrique, CEI e de 01.09.1993 a
01.09.2009 para Somibras Soc. De Mineração Brasileira ltda., na fazenda Jandaia,
estabelecimento de extração de minérios, como caseiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.04.2018.
Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios que confirmam, em
sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, de 21.07.1977 a
23.05.1978 para Sociedade Agrícola Santa Helena ltda, de 01.09.1979 para Dirceu da Silva, de
15.04.1982 a 15.12.1982 para Continental – Construtora e Serviços, de 02.01.1983 a 13.06.1984
para Eskema Comércio e Serviços Tec., de 02.01.1985 a 02.01.1987 para Officio Serviços Gerais
ltda., de 01.09.1987 a 12.1989 para D.F da Silva, em atividade rural, de 01.06.1990 a 30.06.1993
para Roger Henri Weiler e Carlos Weiler, de 01.06.1990 a 06.1993 em estabelecimento rural,
Sítio Sete Luas, e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras – Sociedade de Mineração
Brasileira Eireli, como empregado doméstico CBO 5121-05.
Em nova consulta ao Plenus consta que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário
empregado, no valor de R$ 1.302,87.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana ao
longo de sua vida e recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$
1.302,87.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.10.1952), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de casamento em 28.07.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido com registros, de 1990 a 1993 para Roger Henrique, CEI e de 01.09.1993 a
01.09.2009 para Somibras Soc. De Mineração Brasileira ltda., na fazenda Jandaia,
estabelecimento de extração de minérios, como caseiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.04.2018.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios que confirmam, em
sua maioria as anotações constantes na carteira de trabalho do cônjuge, de 21.07.1977 a
23.05.1978 para Sociedade Agrícola Santa Helena ltda, de 01.09.1979 para Dirceu da Silva, de
15.04.1982 a 15.12.1982 para Continental – Construtora e Serviços, de 02.01.1983 a 13.06.1984
para Eskema Comércio e Serviços Tec., de 02.01.1985 a 02.01.1987 para Officio Serviços Gerais
ltda., de 01.09.1987 a 12.1989 para D.F da Silva, em atividade rural, de 01.06.1990 a 30.06.1993
para Roger Henri Weiler e Carlos Weiler, de 01.06.1990 a 06.1993 em estabelecimento rural,
Sítio Sete Luas, e de 01.09.1993 a 01.09.2009 para Somibras – Sociedade de Mineração
Brasileira Eireli, como empregado doméstico CBO 5121-05.
- Em nova consulta ao Plenus consta que o marido recebe aposentadoria por idade/comerciário
empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a
CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram que exerceu atividade urbana ao longo de
sua vida e recebe aposentadoria por idade/comerciário empregado, no valor de R$ 1.302,87.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
