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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 17/07/2020, 07:35:50

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1949). - Certidão de casamento em 16.04.1979, qualificando o marido como lavrador. - CTPS com registros, de 15.03.1993 a 12.05.1993 e 01.07.1993 a 28.01.1995, como vigia; de forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em atividade rural; de 15.02.2009 a 04.04.2009, de 01.09.2010 a 18.08.2011 para Edevaldo Benedito Francisco. ME e de 10.03.2015 a 08.04.2015, para construção, em atividade urbana. - Cópia do pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como que, possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2013 a 28.02.2015. Em consulta feita no sistema Plenus informa que o marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses. - A autora juntou CTPS do marido e o Inss o extrato do Sistema Dataprev que constam que há registros de 15.03.1993 a 28.01.1995 e de 15.02.2009 a 08.04.2015, em atividade urbana, e de forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em função campesina, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Não há documentos em nome da requerente. - O marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016, não sendo possível estender sua qualificação de lavrador à requerente, como pretende. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5097416-67.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 04/04/2019, Intimação via sistema DATA: 12/04/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5097416-67.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
04/04/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1949).
- Certidão de casamento em 16.04.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 15.03.1993 a 12.05.1993 e 01.07.1993 a 28.01.1995, como vigia; de
forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em atividade rural; de 15.02.2009 a 04.04.2009,
de 01.09.2010 a 18.08.2011 para Edevaldo Benedito Francisco. ME e de 10.03.2015 a
08.04.2015, para construção, em atividade urbana.
- Cópia do pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como que, possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2013 a 28.02.2015.
Em consulta feita no sistema Plenus informa que o marido recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 29.09.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A autora juntou CTPS do marido e o Inss o extrato do Sistema Dataprev que constam que há
registros de 15.03.1993 a 28.01.1995 e de 15.02.2009 a 08.04.2015, em atividade urbana, e de
forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em função campesina, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016, não sendo
possível estender sua qualificação de lavrador à requerente, como pretende.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5097416-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TIBURCIA GONCALVES MACHADO

Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5097416-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIBURCIA GONCALVES MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural a TIBURCIA GONÇALVES MACHADO, no importe de um salário
mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2016 - fl. 49). CONDENO também
o INSTITUTO RÉU a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim
consideradas as vencidas após o termo a quo supra indicado, incidindo sobre as mesmas
correção e juros de mora, nos moldes do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 870.947/SE, ou seja, aplicação do IPCA-E desde 22.09.2015 e os juros
moratórios nos moldes do disposto no art. 1º-F,da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n.
11.960/2009.
Como corolário da sucumbência, CONDENOU, por fim, o INSTITUTO-RÉU ao pagamento de
honorários advocatícios que estipulo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a
prolação desta sentença, conforme explicitação dada à Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5097416-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TIBURCIA GONCALVES MACHADO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1949).
- Certidão de casamento em 16.04.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 15.03.1993 a 12.05.1993 e 01.07.1993 a 28.01.1995, como vigia; de
forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em atividade rural; de 15.02.2009 a 04.04.2009,
de 01.09.2010 a 18.08.2011 para Edevaldo Benedito Francisco. ME e de 10.03.2015 a
08.04.2015, para construção, em atividade urbana.
- Cópia do pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como que, possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2013 a 28.02.2015.
Em consulta feita no sistema Plenus informa que o marido recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 29.09.2016.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou CTPS do marido e o Inss o extrato do
Sistema Dataprev que constam que há registros de 15.03.1993 a 28.01.1995 e de 15.02.2009 a
08.04.2015, em atividade urbana, e de forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em
função campesina, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Observa-se que não há documentos em nome da requerente.
Por fim, o marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016, não sendo
possível estender sua qualificação de lavrador à requerente, como pretende.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do

tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da
Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte
autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil
reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da
gratuidade da justiça.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 23.08.1949).
- Certidão de casamento em 16.04.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de 15.03.1993 a 12.05.1993 e 01.07.1993 a 28.01.1995, como vigia; de
forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em atividade rural; de 15.02.2009 a 04.04.2009,
de 01.09.2010 a 18.08.2011 para Edevaldo Benedito Francisco. ME e de 10.03.2015 a

08.04.2015, para construção, em atividade urbana.
- Cópia do pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como que, possui cadastro como contribuinte individual, de 01.05.2013 a 28.02.2015.
Em consulta feita no sistema Plenus informa que o marido recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário, desde 29.09.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A autora juntou CTPS do marido e o Inss o extrato do Sistema Dataprev que constam que há
registros de 15.03.1993 a 28.01.1995 e de 15.02.2009 a 08.04.2015, em atividade urbana, e de
forma descontínua, de 13.02.1996 a 16.01.2009, em função campesina, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há documentos em nome da requerente.
- O marido recebe aposentadoria por invalidez/comerciário, desde 29.09.2016, não sendo
possível estender sua qualificação de lavrador à requerente, como pretende.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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