Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074873-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1958).
- Certidão de casamento em 06.08.1977, qualificando o marido como lavrador e domicílio em
sítio.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 1979 a 2002, em atividade rural de 1979 a 1980,
1981 a 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1987 a 1988, 1989 a 1990, 1991, 1992 a 1993, 1995,
1996 e 1997 a 2002, com inscrições “trabalhador rural/ serviços gerais”, “trabalhador agrícola” e
“lavrador”; de 01.03.2004 a 09.2014 para a Diocese de Jaboticabal e de 05.04.2015 a 01.09.2015,
como serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de
01.03.2004 a 09.2014 , em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma na área
rural, aduziu que trabalha desde criança na lavoura, na maior parte do tempo com laranja,
primeiro registro por volta de 1972/1973, afirmou que até 2002 laborou somente no campo,
maioria das vezes registrada, de forma ininterrupta. Alegou que trabalhou na cidade no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 2002 até 2012, como doméstica e que depois desse período voltou trabalhar no campo até o
momento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente exerceu função
campesina até 2003. Um dos depoimentos é contraditório com o registro em CTPS da autora, o
depoente informa que trabalhou com a autora no ano de 2013 até 2016, enquanto o registro de
2004 a 2014 é em atividade urbana.
- Ouvida em Juízo, a testemunha Nair Morais Soares informou, em síntese, que trabalhou com a
autora desde 1974 até 2003, colhendo laranja, nas Fazendas: Capim Verde, Santa Rita, entre
outras. Afirmou que voltou a trabalhar com a autora no ano de 2013 até 2016, com período de
forma avulsa com os empreiteiros Antonio João Beloti e Albertino.
- A testemunha, Vera Lúcia da Silva Chiquini, declarou em sua oitiva, que trabalhou com a
requerente entre 1974 a 2003, nas fazendas Santa Rita, Gordura, Capim Verde e Santa Irene, de
forma ininterrupta neste período, informou que não avistou a autora laborar no período em que
pararam de trabalhar juntas até 2015, alegou que trabalham juntas de 2015 até o momento,
colhendo laranja.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS da autora são de
1979 a 2002 e de 01.03.2004 a 09.2014, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural
até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003,
retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no
período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074873-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GOMBIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
APELAÇÃO (198) Nº 5074873-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GOMBIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, a conceder à autora Maria de Lourdes Gombio da Silva,
o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, bem como o
pagamento do 13º salário, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. O benefício é devido a partir da citação do Instituto Réu, a saber, 24.11.2015 (fl.86). Pagará
as parcelas atrasadas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidas
monetariamente pelo índice do IPCA-E a partir do momento em que se tornaram devidas,
acrescidas de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei 9494/97), contados da citação. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados
(parcelas vencidas até a presente sentença, observada a prescrição quinquenal), nos termos do
§3º do art. 20 do CPC c.c. a Súmula n° 111, do STJ. Condeno o INSS ao pagamento de custas e
despesas processuais do qual não for isento, nos termos da Súmula 178 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia Federal argui preliminar de prescrição, no mérito, sustenta, em
síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias,
nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova
exclusivamente testemunhal. Requer alteração da honorária e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074873-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GOMBIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA LUIZA NUNES - SP213762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar de prescrição será analisada com o mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1958).
- Certidão de casamento em 06.08.1977, qualificando o marido como lavrador e domicílio em
sítio.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 1979 a 2002, em atividade rural de 1979 a 1980,
1981 a 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1987 a 1988, 1989 a 1990, 1991, 1992 a 1993, 1995,
1996 e 1997 a 2002, com inscrições “trabalhador rural/ serviços gerais”, “trabalhador agrícola” e
“lavrador”; de 01.03.2004 a 09.2014 para a Diocese de Jaboticabal e de 05.04.2015 a 01.09.2015,
como serviços gerais.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de 01.03.2004
a 09.2014 , em atividade urbana.
01/03/2004
31/08/2004
Urbana
VENDEDOR EM COMERCIO ATACADISTA - 5211-05
01/09/2004
30/11/2009
Urbana
COLETOR DE LIXO DOMICILIAR - 5142-05
01/12/2009
30/09/2014
Urbana
LIMPADOR DE VIDROS - 5143-05
E de 05/04/2015 a 10/09/2015 como
Urbana
DIRIGENTE DO SERVICO PUBLICO FEDERAL - 1114-05
Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma na área
rural, aduziu que trabalha desde criança na lavoura, na maior parte do tempo com laranja,
primeiro registro por volta de 1972/1973, afirmou que até 2002 laborou somente no campo,
maioria das vezes registrada, de forma ininterrupta. Alegou que trabalhou na cidade no período
de 2002 até 2012, como doméstica e que depois desse período voltou trabalhar no campo até o
momento.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente exerceu função
campesina até 2003. Um dos depoimentos é contraditório com o registro em CTPS da autora, o
depoente informa que trabalhou com a autora no ano de 2013 até 2016, enquanto o registro de
2004 a 2014 é em atividade urbana.
Ouvida em Juízo, a testemunha Nair Morais Soares informou, em síntese, que trabalhou com a
autora desde 1974 até 2003, colhendo laranja, nas Fazendas: Capim Verde, Santa Rita, entre
outras. Afirmou que voltou a trabalhar com a autora no ano de 2013 até 2016, com período de
forma avulsa com os empreiteiros Antonio João Beloti e Albertino.
A testemunha, Vera Lúcia da Silva Chiquini, declarou em sua oitiva, que trabalhou com a
requerente entre 1974 a 2003, nas fazendas Santa Rita, Gordura, Capim Verde e Santa Irene, de
forma ininterrupta neste período, informou que não avistou a autora laborar no período em que
pararam de trabalhar juntas até 2015, alegou que trabalham juntas de 2015 até o momento,
colhendo laranja.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, a prova material é antiga, os registros em atividade rural
extraídos da CTPS da autora são de 1979 a 2002 e de 01.03.2004 a 09.2014, em atividade
urbana, não comprovando a atividade rural até completar a idade legalmente exigida (2013).
Além do que, os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até
2003, retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no
período de 2002 até 2012, como doméstica.
Por fim, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao
requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.07.1958).
- Certidão de casamento em 06.08.1977, qualificando o marido como lavrador e domicílio em
sítio.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 1979 a 2002, em atividade rural de 1979 a 1980,
1981 a 1982, 1983 a 1984, 1985 a 1986, 1987 a 1988, 1989 a 1990, 1991, 1992 a 1993, 1995,
1996 e 1997 a 2002, com inscrições “trabalhador rural/ serviços gerais”, “trabalhador agrícola” e
“lavrador”; de 01.03.2004 a 09.2014 para a Diocese de Jaboticabal e de 05.04.2015 a 01.09.2015,
como serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como, de
01.03.2004 a 09.2014 , em atividade urbana.
- Em depoimento pessoal, a autora afirmou que atualmente trabalha de forma autônoma na área
rural, aduziu que trabalha desde criança na lavoura, na maior parte do tempo com laranja,
primeiro registro por volta de 1972/1973, afirmou que até 2002 laborou somente no campo,
maioria das vezes registrada, de forma ininterrupta. Alegou que trabalhou na cidade no período
de 2002 até 2012, como doméstica e que depois desse período voltou trabalhar no campo até o
momento.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida em
momento próximo ao que completou o requisito etário. Afirmam que a requerente exerceu função
campesina até 2003. Um dos depoimentos é contraditório com o registro em CTPS da autora, o
depoente informa que trabalhou com a autora no ano de 2013 até 2016, enquanto o registro de
2004 a 2014 é em atividade urbana.
- Ouvida em Juízo, a testemunha Nair Morais Soares informou, em síntese, que trabalhou com a
autora desde 1974 até 2003, colhendo laranja, nas Fazendas: Capim Verde, Santa Rita, entre
outras. Afirmou que voltou a trabalhar com a autora no ano de 2013 até 2016, com período de
forma avulsa com os empreiteiros Antonio João Beloti e Albertino.
- A testemunha, Vera Lúcia da Silva Chiquini, declarou em sua oitiva, que trabalhou com a
requerente entre 1974 a 2003, nas fazendas Santa Rita, Gordura, Capim Verde e Santa Irene, de
forma ininterrupta neste período, informou que não avistou a autora laborar no período em que
pararam de trabalhar juntas até 2015, alegou que trabalham juntas de 2015 até o momento,
colhendo laranja.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, os registros em atividade rural extraídos da CTPS da autora são de
1979 a 2002 e de 01.03.2004 a 09.2014, em atividade urbana, não comprovando a atividade rural
até completar a idade legalmente exigida (2013).
- Os depoimentos das testemunhas informam que a autora exerceu atividade rural até 2003,
retornando depois e do próprio depoimento da requerente alega que trabalhou na cidade no
período de 2002 até 2012, como doméstica.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
