Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5069457-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 09.01.1959) em 27.02.2002, qualificando o marido
como trabalhador rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.01.2018,
informando que a parte autora, por ocasião sua revisão eleitoral, realizada em 09.01.2018,
informou sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido em que constam registros como trabalhador rural, de 12.12.1983 a 03.06.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, que a autora tem registro, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira
de Saneamento e com. ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido,
indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da
própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev constando registro de atividade
urbana, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com.
ltda., descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A prova material é frágil e recente, a certidão de casamento qualificando o marido como
trabalhador rural é datada de 2002 e a declaração da Justiça Eleitoral é de 2018, quando já havia
implementado o requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069457-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELAÇÃO (198) Nº 5069457-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE a ação, pelo que CONDENOU o INSTITUTO RÉU a
conceder o benefício de Aposentadoria por Idade a Maria Batista do Nascimento Santos a partir
do requerimento administrativo. CONDENOU também o INSTITUTO-RÉU a pagar de uma só vez
as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o requerimento administrativo,
incidindo sobre as mesmas, correção monetária, nos termos da Legislação Previdenciária, bem
como da Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, além de juros de mora que serão os
aplicados à caderneta de poupança, a partir da incidência da Lei 11.960/09. Como corolário da
sucumbência, CONDENOU o INSTITUTO-RÉU no pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo devidamente atualizado, excluídas as
parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula
111.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069457-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BATISTA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de Casamento (nascimento em 09.01.1959) em 27.02.2002, qualificando o marido
como trabalhador rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.01.2018,
informando que a parte autora, por ocasião sua revisão eleitoral, realizada em 09.01.2018,
informou sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido em que constam registros como trabalhador rural, de 12.12.1983 a 03.06.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.01.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, que a autora tem registro, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira
de Saneamento e com. ltda.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
No presente caso, em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em
nome do marido, indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento
em nome da própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev constando registro de
atividade urbana, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento
e com. ltda., descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de
terceiros.
Por fim, a prova material é frágil e recente, a certidão de casamento qualificando o marido como
trabalhador rural é datada de 2002 e a declaração da Justiça Eleitoral é de 2018, quando já havia
implementado o requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 09.01.1959) em 27.02.2002, qualificando o marido
como trabalhador rural.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada de 09.01.2018,
informando que a parte autora, por ocasião sua revisão eleitoral, realizada em 09.01.2018,
informou sua ocupação como trabalhadora rural.
- CTPS do marido em que constam registros como trabalhador rural, de 12.12.1983 a 03.06.2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 09.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, que a autora tem registro, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira
de Saneamento e com. ltda.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 150 meses.
- Em que pese a parte autora ter acostado aos autos registros cíveis, CTPS em nome do marido,
indicando o exercício da atividade rural, observo constar dos autos documento em nome da
própria demandante, qual seja, o extrato do Sistema Dataprev constando registro de atividade
urbana, de 15.01.1987 a 26.05.1987 para Brasantas Empresa Brasileira de Saneamento e com.
ltda., descaracterizando, portanto, as provas materiais apresentadas em nome de terceiros.
- A prova material é frágil e recente, a certidão de casamento qualificando o marido como
trabalhador rural é datada de 2002 e a declaração da Justiça Eleitoral é de 2018, quando já havia
implementado o requisito etário, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
