Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002829-24.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a
30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para
Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e
de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial,
em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços
gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a
partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de forma que
não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior implemento do
requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002829-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - MS13446-A
APELAÇÃO (198) Nº 5002829-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em sede de ação
cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, que alega ter
trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré com extrato do CNIS.
Em juízo foram colhidos depoimentos em audiência.
Por sentença datada de 01/11/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido e condenou
o INSS a conceder à autora aposentadoria rural, a partir do requerimento administrativo, ao
fundamento de que há elementos probatórios suficientes a sustentá-lo, uma vez caracterizado o
trabalho continuado no campo.
Em apelação o INSS alega, em síntese, não haver provas suficientes do trabalho rural, porquanto
a parte autora não apresenta prova material de rurícola em seu nome, registra atividade urbana e
as anotações na CTPS são presunção juris tantum do trabalho.
Subsidiariamente, requer início do benefício na data da audiência, alteração dos critérios de juros
e correção monetária e redução dos honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de recurso de apelação
interposto pelo INSS em face da sentença que o condenou à concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
Alega a Autarquia, sem síntese, que o conjunto probatório não é hábil a demonstrar a atividade
campesina, pelo período legalmente exigido.
Na Sessão de 26.11.2018, o Ilustre Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini apresentou
voto no sentido negar provimento à apelação.
Pedindo vênia à Sua Excelência, apresento divergência quanto à possibilidade de concessão do
benefício pleiteado.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a
30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para
Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e
de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial,
em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços
gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a
partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Ademais, os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de
forma que não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior
implemento do requisito etário.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL .
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP -
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5002829-24.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ - SP272040-A
V O T O
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
A lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda
da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por
idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento
anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, Maria Aparecida Dias, completou o requisito idade mínima (55 anos) em
10/01/2011, posto que nasceu em 10/01/1956, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A autora afirmou na inicial que reside na Fazenda Santa Helena/Bela Vista/MS E reúne os
requisitos para obtenção de aposentadoria rural, tendo trabalhado nas fazendas Bela Vista, Santa
Helena, Soberana e para Orlando Kuntzel, conforme documentação trazida.
Registrou que o vínculo constante da CTPS que diz respeito a estabelecimento “restaurante” se
refere e trabalho em propriedade rural às margens da BR267, na função de serviços gerais
desempenhados em atividade essencialmente rural.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
CTPS em seu nome com anotação de serviço rural na Fazenda Soberana em 01/02/1996 a
30/04/1996;
CTPS do marido contendo anotações de serviços rurais em 01/09/2011 a 13/04/2012 e na
Fazenda Santa Helena em 01/06/2013;
Informes do CNIS com os vínculos anotados na CTPS.
Examinados os autos, a sentença é de ser mantida.
A alegação de que a CTPS não serviria como prova não prospera, porquanto não há qualquer
indício de fraude ou irregularidade no documento apta a desconsiderar os vínculos ali anotados,
razão pela qual afasto o argumento da autarquia.
A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte da autora, pelo prazo
acima apontado, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, pelo tempo de carência,
considerando que há documento oficial a indicar o trabalho de rurícola como início de prova
material, inclusive quando completou a idade necessária para a obtenção do benefício, como
requer a regra da imediatidade do labor rural em relação ao tempo de carência.
É o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida, João Vilalba e Cleuza Vilalba, que
afirmaram o trabalho rural da parte autora, a evidenciar o cumprimento da carência.
Cleuza disse que conheceu a autora há 25 anos em Caracol nas fazendas (Amorim – 5 anos)
onde trabalhava como rurícola e morava nas fazendas, indicando os proprietários para os quais a
autora trabalhou com o marido Juvenal Rolon, trabalhador rural. Hoje a autora ainda trabalha na
fazenda na qual não lembra o nome e compra queijo da autora.
João disse que conhece a autora há 50 anos aproximadamente e trabalha na Fazenda em
Erechim no Pantanal e de vez em quando vai vender queijo na cidade e tem um companheiro
Juvenal Rolon. A autora trabalhou na Fazenda Amorim, do Sr. Fernando, Fazenda Santa Helena
como meio de subsistência e nunca teve vínculo urbano.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez
que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou
nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91,
havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo pleiteado, quando já havia preenchido os requisitos para tanto e
procedente o pedido, conforme sentença.
Em razão da apelação, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação até
a data da sentença, nos termos do art.85, §11, do CPC.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Aplico o entendimento do C.STF no Resp 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente ao tempo da execução do julgado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CPF indicando seu nascimento em 10/01/1956.
- CTPS da própria autora constando os seguintes vínculos empregatícios: de 01/02/1996 a
30/04/1996, na Fazenda Soberana, como trabalhadora rural, de 01/11/2007 a 10/05/2008 para
Orlando Kuntzel ME, como serviços gerais, em estabelecimento identificado como “restaurante” e
de 01/08/2009 a 31/12/2009 para Orlando Kuntzel – ME como serviços gerais/vend. comercial,
em estabelecimento identificado como “restaurante”.
- CTPS do marido, indicando vínculos empregatícios para Orlando Kuntzel ME, como serviços
gerais em restaurante, nos mesmos períodos da parte autora; de 01/09/2011 a 13/04/2012 e, a
partir de 01/06/2013, sem data de saída, como serviços gerais em estabelecimentos rurais.
- Requerimento administrativo, de 01/02/2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Os últimos vínculos empregatícios da autora foram registrados em um restaurante, de forma que
não restou demonstrada a atividade rural no período imediatamente anterior implemento do
requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto
da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores
Federais Newton De Lucca e David Dantas e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, vencido
o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
