Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032601-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942).
- Certidão de casamento em 1965, qualificando o marido como agricultor.
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; -
CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de
1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra
de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de
Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtor rural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002,
2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de
1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma
descontínua, de 04.2005 a 2007.
- O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação
produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e
declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade
agroeconomica com o concurso de empregados. Anexa, ainda, em nome do cônjuge,
contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e extrato do Sistema Dataprev
informando que o marido recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de
01.11.1991 a 31.10.1997.
- Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e
desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se
para esta Comarca há mais de um ano.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de
Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
- A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da
autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem
filhos, e, atualmente mora com sua filha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- São juntados documentos em nome do cônjuge de um imóvel rural, denominado, Sítio
Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido, cadastro como contribuinte individual,
ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitados, de
01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984
indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de empregados,
descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de
01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o
trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5032601-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAKIKO UCHIYAMA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
APELAÇÃO (198) Nº 5032601-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAKIKO UCHIYAMA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implementar em favor da
requerente o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, no valor de um salário mínimo mensal
(artigo 143, Lei 8.213/91), devidos a partir da data do requerimento administrativo, qual seja
27/04/2007 (fl. 41). Deverão ser pagas, de uma só vez, as prestações em atraso, acrescidas de
correção monetária, nos termos preconizados pela Súmula 08, do TRF da 3ª Região e 148, do
STJ, a contar de seus respectivos vencimentos, bem como juros de mora, calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Concedeu a antecipação de tutela para determinar a imediata implementação do benefício no
valor de um salário mínimo. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do patrono da parte requerente que arbitro em 15% dos valores atrasados, consoante
disposto no artigo 85, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção
legal do réu (art. 8.º, da Lei 8.620/93).
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da honorária e pleiteia a prescrição quinquenal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5032601-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAKIKO UCHIYAMA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942)
- Certidão de casamento em 1965, tendo o marido como agricultor;
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971, tendo o casal como
minifúndio e trabalhador rural.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; -
CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de
1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra
de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de
Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtor rural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002,
2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de
1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma
descontínua, de 04.2005 a 2007
O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação
produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e
declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade
agroeconomica com o concurso de empregados.
Anexa, ainda, em nome do cônjuge, contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e
extrato do Sistema Dataprev informando que o marido recebe aposentadoria por idade
rural/empresário, desde 27.10.1997.
Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de
01.11.1991 a 31.10.1997.
Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e
desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se
para esta Comarca há mais de um ano.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime de
economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de
Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da
autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem
filhos, e, atualmente mora com sua filha.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, são juntados documentos em nome do cônjuge de um
imóvel rural, denominado, Sítio Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido,
cadastro como contribuinte individual, ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de
empregador rural, quitados, de 01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo
ao período de 1973 a 1984 indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de
empregados, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de
01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Cumpre salientar, que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge,
de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que
pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados,
para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Observa-se que não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é
trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser
considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.02.1942).
- Certidão de casamento em 1965, qualificando o marido como agricultor.
- Cadastro da reforma agrária de 1966 até 1971.
- Documentos em nome do cônjuge, - DECAP de 1968, 1988, 1996, 1999; - DIAT de 1998; -
CCIR do imóvel, Denominado Sítio Uchiyama, com 4,8 hectares, de 1992, 1996 a 2010; ITR de
1992 a 1996, 1999; Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL de 1975; Compra
de pulverizador agrícola em 1969 e 1975; Compra de tubo para irrigação de 1978; Compra de
Agrotóxicos agrícolas de 2004; Nota de produtor rural de vendas de batatas de 2000, 2001,2002,
2003,2004, 2006; Notas de 1990, 1992 a 2007 de produção de flores.
- Registro de um imóvel rural com 4,85 hectares, adquirido pelo cônjuge em 1966.
- Declaração de exercício de atividade rural da autora no Sindicato Rural de Mogi das Cruzes de
1985 até 2011.
- Comunicados do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulados na via administrativa em 27.04.2007 e 11.05.2011.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte facultativo em 22.04.2005, tendo efetuado recolhimentos, de forma
descontínua, de 04.2005 a 2007.
- O INSS junta a pag. 86/88 em nome do marido, cadastro como contribuinte individual, ocupação
produtor rural, código 000205, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitadas, e
declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984 explorando atividade
agroeconomica com o concurso de empregados. Anexa, ainda, em nome do cônjuge,
contribuições de 11/1991 a 11.1997 como produtor rural e extrato do Sistema Dataprev
informando que o marido recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Em nova consulta ao Sistema Dataprev aponta que o marido tem cadastro como autônomo de
01.11.1991 a 31.10.1997.
- Em depoimento pessoal, a autora, afirmou que produzia flores e tubérculos com seu cônjuge, e
desde a infância atuou na lavoura. A princípio, trabalhou na Comarca de Guararema, mudando-se
para esta Comarca há mais de um ano.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural em regime
de economia familiar exercida pela autora. A testemunha, Eliza, alegou morar na Comarca de
Guararema e era vizinha do imóvel onde a autora mencionou ter exercido suas atividades.
- A testemunha Kazumi, por seu turno, narrou que vive próximo ao imóvel de propriedade da
autora, local onde ela cultivava flores juntamente com seu cônjuge. Narrou que a autora tem
filhos, e, atualmente mora com sua filha.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- São juntados documentos em nome do cônjuge de um imóvel rural, denominado, Sítio
Uchiyama, entretanto, O INSS anexa, em nome do marido, cadastro como contribuinte individual,
ocupação produtor rural, com guia de recolhimentos de empregador rural, quitados, de
01.11.1991 a 31.10.1997 e declaração de produtor rural relativo ao período de 1973 a 1984
indicando exploração de atividade agroeconomica com o concurso de empregados,
descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que o marido tem cadastro como autônomo de
01.11.1991 a 31.10.1997 e recebe aposentadoria por idade rural/empresário, desde 27.10.1997.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o cônjuge, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o
trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- Não há um documento sequer de produção do sítio em nome da requerente.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora é trabalhadora
rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como
prova material da atividade rurícola alegada.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
