Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004855-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até
março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do
Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel
rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada,
devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl.
24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto
onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada
de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural
onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº
28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.02.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe
aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de
01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983
a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de
01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a
30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
- A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de
matéria de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, além do que, a parte autora não produziu prova testemunhal para
comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil
ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para
Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift
Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004855-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEUZA ALVES DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969-A
APELAÇÃO (198) Nº 5004855-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEUZA ALVES DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUZA ALVES DE SOUZA
PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos da
fundamentação supra, é o faço para condenar o requerido a conceder aposentadoria por idade
rural à Autora, desde a data do pedido administrativo (fl. 46). As prestações em atraso serão
pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ser pagas, e juros
moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Os juros de mora e a correção
monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE
870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20.9.2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à
fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e quanto à atualização
monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Condeno, também, o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas (Súmula n. 111 do STJ). O INSS não tem isenção de custas e emolumentos
nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ e Art.
24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009).
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração de correção monetária, juros de mora e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004855-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEUZA ALVES DE SOUZA PINTO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ALEXANDRE COTRIM DE REZENDE - MS16969-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até
março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do
Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel
rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada,
devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl.
24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto
onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada
de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural
onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº
28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.02.2008.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe
aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de
01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983
a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de
01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a
30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de matéria
de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, além do que, a parte autora não
produziu prova testemunhal para comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil
ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para
Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift
Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos
honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no
artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.01.1952).
- Certidão de nascimento da filha em 07.06.1971, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração de ex-empregador, datado de 06.04.2009, informando que no período de 1991 até
março de 1997 a autora e o marido trabalharam em sua propriedade.
- Comunicado da Superintendência Regional do INCRA ao esposo da autora em Mato Grosso do
Sul de 30.04.1998
- Carta de Anuência do INCRA, declarando que a Autora e seu esposo são ocupantes do imóvel
rural denominado de lote 71, do Projeto de Assentamento Nova Querência, datada do ano 1998.
- Certidão da Superintendência Regional do INCRA registrando que a autora é assentada,
devidamente no SIPRA e desenvolve atividades rurais em economia familiar no lote de 2011, fl.
24.
- Notas fiscais em nome do marido da venda de leite, dos anos de 2002, 2003 e 2006.
- Comprovantes de aquisição de vacina para gado, de 2004 e 2005.
- Nota fiscal da compra de vacina ano de 2007.
- Comprovante de aquisição de vacina contra febre para equínos e suídeos, do ano de 2008.
- Nota de serviços para ajuste de bomba de óleo, do ano 2009.
- Nota fiscal do produtor, do ano de 2010.
- Nota fiscal da venda de leite, do ano de 2011.
- Declaração do INCRA datado de 24 de março de 2008, bem como Certidão do mesmo instituto
onde consta o nome da requerente como assentada no Assentamento Nova Querência, datada
de 05/10/2011.
- Junto às cópias dos documentos pessoais da requerente, cópia do cartão de Produtor Rural
onde consta o nome da requerente e de seu esposo como produtores escritos sob o nº
28.632.614-0.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.02.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebe
aposentadoria por idade rural, desde 11.06.2013 e que o marido tem vínculos empregatícios de
01.04.1974 a 31.07.1976 para Hitler Britto, como tratorista e em atividade urbana, de 01.06.1983
a 07.10.1988 para Tomy do Brasil ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de
01.08.2007 a 31.08.2007 para Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a
30.04.2008 para Cargolift Logística S/A.
- A parte autora em resposta à manifestação sobre provas a produzir, aduz que trata-se de
matéria de direito e solicita o julgamento imediato da lide.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
- A prova material é frágil, além do que, a parte autora não produziu prova testemunhal para
comprovar eventual labor rural.
Ademais, o marido exerceu atividade urbana, de 01.06.1983 a 07.10.1988 para Tomy do Brasil
ltda., de 01.03.1989 a 19.08.1989, para Construtora Beta, de 01.08.2007 a 31.08.2007 para
Transportes rodoviários Vale do Piquiri LTDA., de 01.04.2008 a 30.04.2008 para Cargolift
Logística S/A, não comprovando atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, equivalem-se à
prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não podendo
ser considerada como prova material.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA