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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 15/07/2020, 02:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não alfabetizada. - Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora como LAVRADOR. - Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980. - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84 hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora. - Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias - CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor. - INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária, tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial. - INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade, tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial. - Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013. - Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de 03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a 16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a 30.11.2012. - Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores. - O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu genitor. - O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola. - As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001581-23.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/11/2017, Intimação via sistema DATA: 02/02/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001581-23.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/02/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora
como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta
a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84
hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa
Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária,
tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a
profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de
03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a
16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a
30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade
urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA
FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo
Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9
01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente
indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo
núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era
oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu
genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade
urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser
consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por
quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um
negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.




Acórdao


APELAÇÃO (198) Nº 5001581-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURISA VIEIRA MISCIAS

Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A








APELAÇÃO (198) Nº 5001581-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: MAURISA VIEIRA MISCIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A




R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente a pretensão da requerente Maurisa Vieira Miscias, qualificada,
em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para, com fundamento nos arts.
48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à
requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a
contar da data do requerimento (f.14), com abono anual, em dezembro, também no valor de 01
(um) salário mínimo. Nos termos do artigo 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de
correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
Consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de 11/11/2009
(Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condeno o requerido ao pagamento
das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%
sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos

do art. 85, §3º inciso I , do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, de correção monetária, juros de mora, honorária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5001581-23.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: MAURISA VIEIRA MISCIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A




V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora

como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta
a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84
hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa
Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária,
tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade,
tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a
profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de
03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a
16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a
30.11.2012.
Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade urbana
em nome do marido Geraldo Miscias.
GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em
24/12/1961
CPF: 312.783.611-20
Tipo Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA - ME
01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9 01.181.708/0001-59
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da
requerente indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
Ademais, o formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um
novo núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era
oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu
genitor.
Por fim, o extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em
atividade urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
Esclareça-se que as fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico
não podem ser consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são
conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em
estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO.VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).


Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes:
RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.















E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 26.12.1958), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Certidão de Casamento dos genitores da autora, constando a profissão do genitor da autora
como LAVRADOR.
- Matricula N° 5.369, no 1° Cartório de Registro de Imóveis de Nova Andradina – MS, onde consta
a profissão do genitor da autora como LAVRADOR de 20.05.1980.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, de 20.05.1980 onde consta registro no Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, do sitio São José, com área de 4,84
hectares, registrado em nome de José Vieira da Rocha, genitor da autora.
- Formal de Partilha em virtude da morte do genitor em 14.07.2009, constando a Autora Maurisa
Vieira Miscias, entre os inventariantes e a informação de que é casada com Geraldo Miscias
- CCIR de 2006 a 2009 em nome do genitor.
- INFBEN – José Vieira Rocha, genitor da autora, que recebia Pensão Por Morte Previdenciária,
tendo como ramo de atividade Rural, com forma de filiação de segurado especial.
- INFBEN – Maria Aparecida da Rocha, genitora da autora, que recebia aposentadoria por idade,

tendo como ramo de atividade rural, com forma de filiação de segurado especial.
- Contrato de Prestação de Serviço, com a Serviços Funerários LTDA - ME, no qual declarou a
profissão como PRODUTORA RURAL em 10.07.2013.
- Fichas de lojas declarando a profissão da autora como TRBALHADORA RURAL.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente possui
cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico de 01.02.2003 a 30.04.2003, de
03.2003 a 15.05.2003, como contribuinte individual de 01.08.2012 a 31.10.2012, de 09.2012 a
16.10.2012 e 01.02.2013 a 30.04.2013 e contribuinte individual/facultativo, de 01.11.2012 a
30.11.2012.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constam vínculos empregatícios em atividade
urbana em nome do marido Geraldo Miscias. GERALDO MISCIAS nome da mãe MARIA
FERREIRA JESUS 1.241.718.554-9, nascimento em 24/12/1961 CPF: 312.783.611-20, Tipo
Filiado no Vínculo 01/06/1992 a 20/04/1996 - CONSTRUMACO MATERIAIS DE CONSTRUCAO
LTDA – ME, e 01/10/1996 a 02/2017 - MICHELINI & SIMAO LTDA 1.241.718.554-9
01.181.708/0001-59.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido,
segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Junta documentos em nome do genitor, mas não há prova material em nome da requerente
indicando labor campesino e nem que apontem que laborou com seus genitores.
- O formal de partilha indica que a autora é casada com Geraldo Miscias, logo formou um novo
núcleo familiar, cuja fonte de subsistência, conforme extrato do Sistema Dataprev, não era
oriunda da atividade campesina o que a impedi do aproveitamento dos documentos de seu
genitor.
- O extrato do Sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício em atividade
urbana, como empregada doméstica, afastando a alegada condição de rurícola.
- As fichas de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser
consideradas como prova material da atividade rurícola alegada, pois não são conferidas por
quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um
negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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