D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021966-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, arguindo a nulidade da sentença, requerendo seja designada nova audiência e sejam as testemunhas intimadas pessoalmente, da redesignação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021966-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido é de concessão de aposentadoria por idade rural.
Neste caso, não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos.
O MM. Juízo a quo designou audiência para produção da prova oral a ser realizada em 01.11.2017, determinando a apresentação do rol de testemunhas pela parte autora, em até 15 dias da data da intimação daquela decisão (fls.57).
A autora foi intimada do r. despacho designando audiência, por meio do seu advogado, em 17.08.2017 (fls. 61), e não se insurgiu contra as determinação judiciais.
Na data designada para o ato, a autora e suas testemunhas não compareceram à audiência e o MM. Juízo a quo indeferiu o requerimento do i. patrono da autora, para redesignação do ato, declarando encerrada a instrução.
De se ressaltar que, no caso dos autos, a autora limita-se a aduzir, genericamente, a impossibilidade de comparecimento à audiência. Não comprova situação fortuita ou de força maior, que tenha imperiosamente impedido a sua presença e a das testemunhas no ato.
Não se verifica, nesse proceder, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa, por estar em consonância com o disposto no artigo 455, do CPC.
Observe-se que foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, contudo a requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Não há, assim, qualquer nulidade a ser reconhecida.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido.
Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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