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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. TRF3. 5002559-63.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1957) realizado em 01.06.1985, ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador. - Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 15.04.1983, 12.04.1985 e 27.03.1989, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador. - Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro-MS, indicando que a autora por ocasião de sua inscrição declarou sua ocupação de trabalhador rural, em 06.06.2011. - Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em agosto/2011, com recolhimentos de mensalidades de agosto e setembro/2011. - Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro, deu-se no ano de 2011, e consta que foram pagas duas mensalidade em agosto e setembro de 2011, denota labor rural, por pouco tempo, e muito próximo ao ano em que completou o requisito etário. - Há uma lacuna de tempo, de 1990 até 2010, ou seja, 20 anos, em que não há qualquer comprovação de labor rural. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Rio Negro, em 06.06.2011, indicando ter declarado a ocupação de trabalhador rural, além do documento ser recente, consta expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002559-63.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002559-63.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/06/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1957) realizado em 01.06.1985,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.

- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 15.04.1983, 12.04.1985 e 27.03.1989, ocasião
em que o genitor foi qualificado como lavrador.

- Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro-MS, indicando que a autora por ocasião
de sua inscrição declarou sua ocupação de trabalhador rural, em 06.06.2011.

- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em
agosto/2011, com recolhimentos de mensalidades de agosto e setembro/2011.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


- A autora completou 55 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

- A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro, deu-se no
ano de 2011, e consta que foram pagas duas mensalidade em agosto e setembro de 2011,
denota labor rural, por pouco tempo, e muito próximo ao ano em que completou o requisito etário.

- Há uma lacuna de tempo, de 1990 até 2010, ou seja, 20 anos, em que não há qualquer
comprovação de labor rural.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Rio Negro, em 06.06.2011, indicando ter declarado
a ocupação de trabalhador rural, além do documento ser recente, consta expressamente que os
dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.

- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002559-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DELANIR DE ARRUDA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS








APELAÇÃO (198) Nº 5002559-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DELANIR DE ARRUDA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

lguarita












APELAÇÃO (198) Nº 5002559-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DELANIR DE ARRUDA RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: ALYSSON DA SILVA LIMA - MS1185200A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:

- Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1957) realizado em 01.06.1985,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.

- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 15.04.1983, 12.04.1985 e 27.03.1989, ocasião
em que o genitor foi qualificado como lavrador.

- Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro-MS, indicando que a autora por ocasião
de sua inscrição declarou sua ocupação de trabalhador rural, em 06.06.2011.

- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em
agosto/2011, com recolhimentos de mensalidades de agosto e setembro/2011.

Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.


Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material demonstrando atividade rural é antiga,
datada da década de 80, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.

Observo que a ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro,
deu-se no ano de 2011, e consta que foram pagas duas mensalidade em agosto e setembro de
2011, denota labor rural, por pouco tempo e muito próximo ao ano em que completou o requisito
etário.

Desta forma há uma lacuna de tempo, de 1990 até 2010, ou seja, 20 anos, em que não há
qualquer comprovação de labor rural.

Além do que os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.

Por fim, a certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Rio Negro, em 06.06.2011, indicando ter
declarado a ocupação de trabalhador rural, além do documento ser recente, consta
expressamente que os dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor
probatório.

Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.

1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)

2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.

3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.

4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).

Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.

Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.

- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Certidão de casamento da autora (nascimento em 25.12.1957) realizado em 01.06.1985,
ocasião em que o cônjuge foi qualificado como lavrador.

- Certidão de nascimento dos filhos do casal, em 15.04.1983, 12.04.1985 e 27.03.1989, ocasião
em que o genitor foi qualificado como lavrador.


- Certidão emitida pela 37ª Zona Eleitoral de Rio Negro-MS, indicando que a autora por ocasião
de sua inscrição declarou sua ocupação de trabalhador rural, em 06.06.2011.

- Carteira de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro em
agosto/2011, com recolhimentos de mensalidades de agosto e setembro/2011.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.

- A autora completou 55 anos em 2012, mas a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

- A prova material demonstrando atividade rural é antiga, datada da década de 80, não
comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

- A ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio Negro, deu-se no
ano de 2011, e consta que foram pagas duas mensalidade em agosto e setembro de 2011,
denota labor rural, por pouco tempo, e muito próximo ao ano em que completou o requisito etário.

- Há uma lacuna de tempo, de 1990 até 2010, ou seja, 20 anos, em que não há qualquer
comprovação de labor rural.

- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.

- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Rio Negro, em 06.06.2011, indicando ter declarado
a ocupação de trabalhador rural, além do documento ser recente, consta expressamente que os
dados cadastrais foram declarados pela requerente e não possuem valor probatório.

- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.

- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.

- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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