Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5023281-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE
CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva,
realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de
cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma
descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de
15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação
de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por
morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua
maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos,
imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por
morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além
do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve
vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5023281-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA MARCOLINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5023281-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA MARCOLINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, que há prova material suficiente e apta a
demonstrar o efetivo labor rural.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5023281-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: APARECIDA MARCOLINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Trata-se de pedido para concessão de aposentadoria por idade rural.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva,
realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de
cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma
descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de
15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação
de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por
morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua
maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos,
imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe
pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides
campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro,
indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE
CARENCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva,
realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes.
- Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de
cujus foi qualificado como lavrador.
- CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma
descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de
15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural.
- Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação
de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016.
- Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por
morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua
maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora.
- As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos,
imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 96 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por
morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além
do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve
vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os
quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
– Recurso da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA