Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006232-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1961.
- Certidão de casamento em 08.06.2010.
- Certidão de nascimento do filho em 10.12.1992.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do marido, relativo ao
mês de competência 04/2013.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 2010/2011/2012/2013/2014, em nome do
marido como titular do imóvel rural, com área total de 171,1000 ha.
- Atestado de vacinação contra brucelose emitido em 23.03.2015, relativo à propriedade CHA
SANTA RITA, em nome do marido como produtor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 26.03.2014, 09.12.2012,
08.10.2013, 13.12.2007, 18.05.2009, 13.04.1999, 31.08.1993.
- Certidão eleitoral, em nome do marido da autora, com anotação de que declarou em 28.05.1990
por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de agricultor.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 14.05.1992 por
ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de dona de casa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 30.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos em nome da
autora como autônomo, nos períodos de 01.06.1990 a 30.11.1990, e de 01.02.1991 a
31.12.1991. Ainda, constando vínculo empregatício, em nome do marido da autora, empregador
Fazenda União, no período de 01.06.1993, com última remuneração em 11/2005, vínculo como
autônomo no período de 01.02.1988 a 29.02.1988, vínculos como empresário/empregador nos
períodos de 01.03.1988 a 31.05.1988, de 01.08.1988 a 31.01.1989, de 01.04.1989 a 31.07.1989,
de 01.11.1989 a 30.11.1990, de 01.02.1991 a 30.09.1991, e vínculo como segurado especial com
início em 01.12.2007, sem indicação de data fim.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- As Certidões de Casamento e de Nascimento do filho, apresentadas pela parte autora, não se
prestam a servir como início de prova material, tendo em vista que em nenhuma delas consta
profissão da autora ou do marido.
- O cadastro do imóvel rural e notas fiscais, documentos em nome do marido, revelam que a
propriedade é extensa, mais de 170 alqueires, e não foi juntado qualquer documento em que se
pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção
da propriedade, foram juntadas apenas algumas poucas notas fiscais que não permitem avaliar a
extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimento como empresário/empregador,
além de outros como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra a autora recolheu contribuições como autônoma, bem
como declarou a ocupação de dona de casa perante a Justiça Eleitoral, afastando a alegada
condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006232-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DINORA FIRMO CHAVES CASANOVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006232-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DINORA FIRMO CHAVES CASANOVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (DIB em 30.03.2016),
respeitada a prescrição quinquenal. Concedida tutela antecipada. Correção monetária pelo IPCA-
E. Juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97. Condenou o INSS ao recolhimento das
custas processuais, seguindo orientação da Súmula 178 do STJ. Sentença sujeita a remessa
necessária.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Ainda, se mantida a
condenação, pleiteia seja fixada a DIB na data da audiência de instrução e julgamento, correção
monetária e juros de mora observem o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09,
diante da ausência de modulação da decisão do STF no RE 870.947, seja afastada a
condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006232-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DINORA FIRMO CHAVES CASANOVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DE LIMA VARGAS - MS7355-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1961.
- Certidão de casamento em 08.06.2010.
- Certidão de nascimento do filho em 10.12.1992.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do marido, relativo ao
mês de competência 04/2013.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 2010/2011/2012/2013/2014, em nome do
marido como titular do imóvel rural, com área total de 171,1000 ha.
- Atestado de vacinação contra brucelose, emitido em 23.03.2015, relativo à propriedade CHA
SANTA RITA, em nome do marido como produtor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 26.03.2014, 09.12.2012,
08.10.2013, 13.12.2007, 18.05.2009, 13.04.1999, 31.08.1993.
- Certidão eleitoral, em nome do marido da autora, com anotação de que declarou em 28.05.1990
por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de agricultor.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 14.05.1992 por
ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de dona de casa.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 30.03.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos em nome da
autora como autônomo, nos períodos de 01.06.1990 a 30.11.1990, e de 01.02.1991 a
31.12.1991. Ainda, constando vínculo empregatício, em nome do marido da autora, empregador
Fazenda União, no período de 01.06.1993, com última remuneração em 11/2005, vínculo como
autônomo no período de 01.02.1988 a 29.02.1988, vínculos como empresário/empregador nos
períodos de 01.03.1988 a 31.05.1988, de 01.08.1988 a 31.01.1989, de 01.04.1989 a 31.07.1989,
de 01.11.1989 a 30.11.1990, de 01.02.1991 a 30.09.1991, e vínculo como segurado especial com
início em 01.12.2007, sem indicação de data fim.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Com relação às Certidões de Casamento e de Nascimento do filho, apresentadas pela parte
autora, não se prestam a servir como início de prova material, tendo em vista que em nenhuma
delas consta profissão da autora ou do marido.
No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, documentos em nome do marido,
revela-se que a propriedade é extensa, mais de 170 alqueires, e não foi juntado qualquer
documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no
que tange à produção da propriedade, foram juntadas apenas algumas poucas notas fiscais que
não permitem avaliar a extensão da atividade exercida na propriedade.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Além do que, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende,
eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimento como
empresário/empregador, além de outros como autônomo.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev demonstra a autora recolheu contribuições como
autônoma, bem como declarou a ocupação de dona de casa perante a Justiça Eleitoral,
afastando a alegada condição de rurícola.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
Logo, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das
custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o
disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a
tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 27.03.1961.
- Certidão de casamento em 08.06.2010.
- Certidão de nascimento do filho em 10.12.1992.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do marido, relativo ao
mês de competência 04/2013.
- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural exercícios 2010/2011/2012/2013/2014, em nome do
marido como titular do imóvel rural, com área total de 171,1000 ha.
- Atestado de vacinação contra brucelose emitido em 23.03.2015, relativo à propriedade CHA
SANTA RITA, em nome do marido como produtor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do marido da autora, datadas de 26.03.2014, 09.12.2012,
08.10.2013, 13.12.2007, 18.05.2009, 13.04.1999, 31.08.1993.
- Certidão eleitoral, em nome do marido da autora, com anotação de que declarou em 28.05.1990
por ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de agricultor.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 14.05.1992 por
ocasião da última alteração no cadastro, a ocupação de dona de casa.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 30.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos em nome da
autora como autônomo, nos períodos de 01.06.1990 a 30.11.1990, e de 01.02.1991 a
31.12.1991. Ainda, constando vínculo empregatício, em nome do marido da autora, empregador
Fazenda União, no período de 01.06.1993, com última remuneração em 11/2005, vínculo como
autônomo no período de 01.02.1988 a 29.02.1988, vínculos como empresário/empregador nos
períodos de 01.03.1988 a 31.05.1988, de 01.08.1988 a 31.01.1989, de 01.04.1989 a 31.07.1989,
de 01.11.1989 a 30.11.1990, de 01.02.1991 a 30.09.1991, e vínculo como segurado especial com
início em 01.12.2007, sem indicação de data fim.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- As Certidões de Casamento e de Nascimento do filho, apresentadas pela parte autora, não se
prestam a servir como início de prova material, tendo em vista que em nenhuma delas consta
profissão da autora ou do marido.
- O cadastro do imóvel rural e notas fiscais, documentos em nome do marido, revelam que a
propriedade é extensa, mais de 170 alqueires, e não foi juntado qualquer documento em que se
pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção
da propriedade, foram juntadas apenas algumas poucas notas fiscais que não permitem avaliar a
extensão da atividade exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o
extrato do sistema Dataprev demonstra que efetuou recolhimento como empresário/empregador,
além de outros como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra a autora recolheu contribuições como autônoma, bem
como declarou a ocupação de dona de casa perante a Justiça Eleitoral, afastando a alegada
condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar provimento ao apelo da
Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
