Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5068652-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1961.
- Certidão de casamento dos genitores em 26.10.1957, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração emitida por Sebastião Pedro de Carvalho, informando que a autora trabalhou com
ele na lavoura como diarista rural/boia-fria, nos períodos de novembro/90 a janeiro/91, de junho a
agosto/95 e de setembro/2000 a janeiro/2001.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 22.02.2017, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comprovante de inscrição na Previdência Social como segurado especial, tipo de ocupação
como trabalhador agrícola de olericultura (legumes), com data de cadastramento em 06.03.2017.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome da mãe, relativo ao mês de
competência janeiro/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 28.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 22.02.2017 é recente, após a autora
ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1957), e o documento de
filiação ao sistema previdenciário, como segurado especial em atividade agrícola, foi cadastrado
em 2017, de modo que é posterior ao ano em que completou o requisito etário.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em
regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome
de seus genitores, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de
comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068652-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
APELAÇÃO (198) Nº 5068652-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (28/06/2017). Parcelas
atrasadas deverão ser corrigidas através da utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal
e Tabelas de Correção Monetária ali disponibilizadas. Arcará o INSS com as despesas
processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, e honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do STJ). Concedida antecipação
da tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, bem como requer a
imediata suspensão da tutela antecipada concedida na sentença. Subsidiariamente, requer seja
fixada a DIB na data da sentença, e que a correção monetária e juros devem observar o art. 1º-F
da Lei 9494/97, com a redação da Lei 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO (198) Nº 5068652-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GLORIA FERREIRA DE CAMPOS
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1961.
- Certidão de casamento dos genitores em 26.10.1957, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração emitida por Sebastião Pedro de Carvalho, informando que a autora trabalhou com
ele na lavoura como diarista rural/boia-fria, nos períodos de novembro/90 a janeiro/91, de junho a
agosto/95 e de setembro/2000 a janeiro/2001.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 22.02.2017, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comprovante de inscrição na Previdência Social como segurado especial, tipo de ocupação
como trabalhador agrícola de olericultura (legumes), com data de cadastramento em 06.03.2017.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome da mãe, relativo ao mês de
competência janeiro/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 28.06.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e antiga, não comprovando a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Destaco que a certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 22.02.2017 é recente, após
a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
Observo que o documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1957), e o
documento de filiação ao sistema previdenciário, como segurado especial em atividade agrícola,
foi cadastrado em 2017, de modo que é posterior ao ano em que completou o requisito etário.
Esclareça-se que, a declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas,
equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório,
não sendo hábil para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observe-se que não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o
trabalho rural em regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos
documentos em nome de seus genitores, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas
fiscais de comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada
atividade rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIME NTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 10.11.1961.
- Certidão de casamento dos genitores em 26.10.1957, qualificando o pai como lavrador.
- Declaração emitida por Sebastião Pedro de Carvalho, informando que a autora trabalhou com
ele na lavoura como diarista rural/boia-fria, nos períodos de novembro/90 a janeiro/91, de junho a
agosto/95 e de setembro/2000 a janeiro/2001.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 22.02.2017, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- Comprovante de inscrição na Previdência Social como segurado especial, tipo de ocupação
como trabalhador agrícola de olericultura (legumes), com data de cadastramento em 06.03.2017.
- Comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome da mãe, relativo ao mês de
competência janeiro/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 28.06.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora.
- A autora completou 55 anos em 2016, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 22.02.2017 é recente, após a autora
ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O documento relativo à atividade rural do pai é antigo (casamento em 1957), e o documento de
filiação ao sistema previdenciário, como segurado especial em atividade agrícola, foi cadastrado
em 2017, de modo que é posterior ao ano em que completou o requisito etário.
- A declaração de exercício de atividade rural firmada por pessoas próximas, equivale à prova
testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do contraditório, não sendo hábil
para comprovar a prestação de serviços na lavoura.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não foram juntados aos autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em
regime de economia familiar, para que a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome
de seus genitores, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas fiscais de
comercialização da produção rural, o que torna inviável o reconhecimento da alegada atividade
rural nos moldes previstos no art. 11 da Lei 8.213/91.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autarquia Federal, para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido e cassar a tutela de urgência, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
