Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070499-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 07.11.1954.
- Certidão de casamento em 14.01.1978, qualificando-o como lavrador. Anotado divórcio em
2010.
- Certidões de nascimento dos filhos em 07.11.1978, 02.05.1980, 06.04.1981 e 16.01.1983,
qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 15.09.2001.
- Registros de propriedades rurais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaporanga/SP, que pertenciam ao falecido genitor, e lhe foram transmitidas por Formal de
Partilha, cabendo-lhe uma parte ideal de 10% da parte inventariada.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 21.06.2012 a 08.01.2014, relativas a
venda de bezerros e vacas.
- Inscrição estadual em nome de seu genitor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 16.04.1999 a 14.07.2008, relativas a
venda de gado.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do genitor, relativo ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mês de competência abril/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, revela-se que a propriedade não é
pequena, mais de 20 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar
a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade,
foram juntadas notas fiscais de valores expressivos em nome do autor, bem como em nome de
seu pai, posteriores ao óbito do mesmo, que não permitem avaliar a extensão da atividade
exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070499-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070499-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (em 17.07.2015), com
correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de
mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos
termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo STF. Condenou o INSS
ao pagamento das despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excetuadas as prestações
vincendas (Súmula 111 do STJ).
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Ainda, se mantida a
condenação, pleiteia que a correção monetária e juros observem a Lei 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070499-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO SANTOS DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS RABELO DA SILVA - SP81708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 07.11.1954.
- Certidão de casamento em 14.01.1978, qualificando-o como lavrador. Anotado divórcio em
2010.
- Certidões de nascimento dos filhos em 07.11.1978, 02.05.1980, 06.04.1981 e 16.01.1983,
qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 15.09.2001.
- Registros de propriedades rurais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaporanga/SP, que pertenciam ao falecido genitor, e lhe foram transmitidas por Formal de
Partilha, cabendo-lhe uma parte ideal de 10% da parte inventariada.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 21.06.2012 a 08.01.2014, relativas a
venda de bezerros e vacas.
- Inscrição estadual em nome de seu genitor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 16.04.1999 a 14.07.2008, relativas a
venda de gado.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do genitor, relativo ao
mês de competência abril/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.07.2015.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, revela-se que a propriedade não é
pequena, mais de 20 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar
a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade,
foram juntadas notas fiscais de valores expressivos em nome do autor, bem como em nome de
seu pai, posteriores ao óbito do mesmo, que não permitem avaliar a extensão da atividade
exercida na propriedade.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.
22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 07.11.1954.
- Certidão de casamento em 14.01.1978, qualificando-o como lavrador. Anotado divórcio em
2010.
- Certidões de nascimento dos filhos em 07.11.1978, 02.05.1980, 06.04.1981 e 16.01.1983,
qualificando-o como lavrador.
- Certidão de óbito do genitor em 15.09.2001.
- Registros de propriedades rurais, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaporanga/SP, que pertenciam ao falecido genitor, e lhe foram transmitidas por Formal de
Partilha, cabendo-lhe uma parte ideal de 10% da parte inventariada.
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 21.06.2012 a 08.01.2014, relativas a
venda de bezerros e vacas.
- Inscrição estadual em nome de seu genitor.
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor, datadas de 16.04.1999 a 14.07.2008, relativas a
venda de gado.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, classe rural, em nome do genitor, relativo ao
mês de competência abril/2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.07.2015.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- No que tange ao cadastro do imóvel rural e notas fiscais, revela-se que a propriedade não é
pequena, mais de 20 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar
a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade,
foram juntadas notas fiscais de valores expressivos em nome do autor, bem como em nome de
seu pai, posteriores ao óbito do mesmo, que não permitem avaliar a extensão da atividade
exercida na propriedade.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
