Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5090090-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.06.1960.
- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis,
com admissão em 04.11.1982, anotado que é aposentado pelo Funrural, tendo 45 anos de tempo
de exercício na profissão.
- Certidão de nascimento do filho em 24.06.1992, qualificando o companheiro da autora como
lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.12.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e em nome do companheiro da autora, consta que recebeu o
benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 26.03.2013 a
19.08.2014.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas uma ficha de inscrição do pai da autora no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, e a certidão de nascimento do filho da
autora, em que consta que o companheiro dela era lavrador, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Em relação ao documento do pai da autora, emitido por Sindicato, sequer consta a autora na
relação de dependentes.
- No que se refere à qualificação do companheiro da autora, pai de seu filho, como lavrador, cabe
ressaltar que a própria autora, ao ser ouvida em juízo, relata que conviveu com o mesmo por
pouco tempo, aproximadamente 7 meses, e que ele já faleceu há alguns anos, bem como relatou
que teve outro companheiro posteriormente, com quem convive atualmente, e que o mesmo
também trabalha na roça. Ainda, relata que tem uma filha inválida. Contudo não trouxe qualquer
documentação desse companheiro ou da filha, ou mesmo documentos que demonstrassem o
labor rural em regime de economia familiar com o pai e os irmãos.
- O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, mas não
sabem informar o que a autora fez nos últimos quinze anos.
- O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090090-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ANTONIO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090090-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ANTONIO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (01.03.2018). Para o
cálculo das prestações atrasadas, deverá incidir correção monetária a partir do vencimento de
cada prestação do benefício, nos termos do artigo 41, §7º, da Lei nº 8.213/91, Leis nºs 6.899/81,
8.542/92 e 8.880/84, além das Súmulas 148 do S.T.J. e 8 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. Os juros devem ser calculados na forma da Lei nº 11.960/09(art. 5º). Sem custas. Verba
honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do
STJ). Antecipou os efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício em favor da
autora.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Ainda, se mantida a
condenação, pleiteia que o termo inicial seja fixado no dia da citação, que os honorários
sucumbenciais sejam calculados sobre as parcelas devidas desde a DIB até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, no percentual máximo de 10%, que a atualização monetária e
juros observem os índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09, ou se
adote a modulação temporal dos efeitos decorrentes da ADI 870.947.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5090090-90.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA ANTONIO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NOELTON DE OLIVEIRA CASARI - SP194251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.06.1960.
- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis,
com admissão em 04.11.1982, anotado que é aposentado pelo Funrural, tendo 45 anos de tempo
de exercício na profissão.
- Certidão de nascimento do filho em 24.06.1992, qualificando o companheiro da autora como
lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.12.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos empregatícios
em nome da autora, e em nome do companheiro da autora, consta que recebeu o benefício de
amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 26.03.2013 a 19.08.2014.
O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e contraditória, traz apenas uma
ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, e a
certidão de nascimento do filho da autora, em que consta que o companheiro dela era lavrador,
não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Em relação ao documento do pai da autora, emitido por Sindicato, sequer consta a autora na
relação de dependentes.
E no que se refere à qualificação do companheiro da autora, pai de seu filho, como lavrador, cabe
ressaltar que a própria autora, ao ser ouvida em juízo, relata que conviveu com o mesmo por
pouco tempo, aproximadamente 7 meses, e que ele já faleceu há alguns anos, bem como relatou
que teve outro companheiro posteriormente, com quem convive atualmente, e que o mesmo
também trabalha na roça. Ainda, relata que tem uma filha inválida. Contudo não trouxe qualquer
documentação desse companheiro ou da filha, ou mesmo documentos que demonstrassem o
labor rural em regime de economia familiar com o pai e os irmãos.
O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, mas não
sabem informar o que a autora fez nos últimos quinze anos.
Por fim, seu endereço residencial é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 08.06.1960.
- Ficha de inscrição do pai da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis,
com admissão em 04.11.1982, anotado que é aposentado pelo Funrural, tendo 45 anos de tempo
de exercício na profissão.
- Certidão de nascimento do filho em 24.06.1992, qualificando o companheiro da autora como
lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.12.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos
empregatícios em nome da autora, e em nome do companheiro da autora, consta que recebeu o
benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência no período de 26.03.2013 a
19.08.2014.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2015, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, traz apenas uma ficha de inscrição do pai da autora no
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, e a certidão de nascimento do filho da
autora, em que consta que o companheiro dela era lavrador, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Em relação ao documento do pai da autora, emitido por Sindicato, sequer consta a autora na
relação de dependentes.
- No que se refere à qualificação do companheiro da autora, pai de seu filho, como lavrador, cabe
ressaltar que a própria autora, ao ser ouvida em juízo, relata que conviveu com o mesmo por
pouco tempo, aproximadamente 7 meses, e que ele já faleceu há alguns anos, bem como relatou
que teve outro companheiro posteriormente, com quem convive atualmente, e que o mesmo
também trabalha na roça. Ainda, relata que tem uma filha inválida. Contudo não trouxe qualquer
documentação desse companheiro ou da filha, ou mesmo documentos que demonstrassem o
labor rural em regime de economia familiar com o pai e os irmãos.
- O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, mas não
sabem informar o que a autora fez nos últimos quinze anos.
- O endereço residencial da autora é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal e cassar a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA