Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002186-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.08.1952.
- Certidão de casamento em 08.06.1972, qualificando-o como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês de
competência 07/2017, classe residencial (urbano).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 02.06.1977 a
09.07.1986, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, traz apenas a certidão de casamento, em 1972, em que é apontada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissão do autor como lavrador e comprovante de residência atual, apontando que o endereço
residencial é urbano.
- O depoimento das testemunhas só confirma o labor antigo, do período em que o autor trabalhou
em outra região, com lavoura de café. Ademais, o próprio autor relatou que desde 2003, quando
se mudou para Caarapó/MS, não trabalhou mais na área rural.
- O endereço residencial é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 02.06.1977 a 09.07.1986, em atividade urbana, e filiação como contribuinte
individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO CORREA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO CORREA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido administrativo (em 16.08.2017), com correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com a redação da
Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
3.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Sem custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002186-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO CORREA
Advogado do(a) APELADO: CASSIO DE SOUZA - MS21098-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.08.1952.
- Certidão de casamento em 08.06.1972, qualificando-o como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês de
competência 07/2017, classe residencial (urbano).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.08.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 02.06.1977 a
09.07.1986, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, traz apenas a certidão de
casamento, em 1972, em que é apontada a profissão do autor como lavrador e comprovante de
residência atual, apontando que o endereço residencial é urbano.
Além do que, o depoimento das testemunhas só confirma o labor antigo, do período em que o
autor trabalhou em outra região, com lavoura de café. Ademais, o próprio autor relatou que desde
2003, quando se mudou para Caarapó/MS, não trabalhou mais na área rural.
Por fim, seu endereço residencial é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 02.06.1977 a 09.07.1986, em atividade urbana, e filiação como contribuinte
individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005, descaracterizando a condição de rurícola.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 01.08.1952.
- Certidão de casamento em 08.06.1972, qualificando-o como lavrador.
- comprovante de fornecimento de energia elétrica, em nome do autor, relativo ao mês de
competência 07/2017, classe residencial (urbano).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.08.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor em atividade urbana, de forma descontínua, no período de 02.06.1977 a
09.07.1986, e filiação como contribuinte individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- O autor completou 60 anos em 2017, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é antiga, traz apenas a certidão de casamento, em 1972, em que é apontada a
profissão do autor como lavrador e comprovante de residência atual, apontando que o endereço
residencial é urbano.
- O depoimento das testemunhas só confirma o labor antigo, do período em que o autor trabalhou
em outra região, com lavoura de café. Ademais, o próprio autor relatou que desde 2003, quando
se mudou para Caarapó/MS, não trabalhou mais na área rural.
- O endereço residencial é urbano, afastando a alegada condição de rurícola.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 02.06.1977 a 09.07.1986, em atividade urbana, e filiação como contribuinte
individual no período de 01.01.2004 a 31.12.2005, descaracterizando a condição de rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
