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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955. - Documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.1954. - DARFs em nome do autor, relativos aos períodos de apuração entre 01.01.2000 e 01.01.2014, emitidos em 2015 e 2016. - Declarações de vacinação de bovinos em nome do autor, com datas de vacinação em 22.11.2007, 14.05.2008, 24.11.2008 e 18.11.2009. - Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário), com cadastro do agricultor familiar em nome do autor e de sua companheira, datado de 07.07.2010. - Notas fiscais em nome do autor, relativas a venda de legumes, verduras e frutas, datadas de 30.07.2008 a 10.08.2009. - Notas fiscais de compra de vacinas para raiva e contra febre aftosa, datadas de 2008 e 2009. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.04.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à atividade rural em regime de economia familiar e à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro do Pronaf está datado de julho/2010, as datas de vacinação de bovinos se referem ao período entre 22.11.2007 e 18.11.2009, as notas fiscais de comercialização de produção rural, foram emitidas entre 2008 e 2009, e os DARFs, apesar de se referirem a período de apuração a partir de 2000, foram todos emitidos em 2015 e 2016, ou seja, após o implemento do requisito etário (em 24.10.2014). - Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor cultiva milho, feijão, arroz, junto com a companheira. A testemunha José Batista, ao ser questionado sobre a existência de animais no sítio do autor, afirmou que o autor não tinha animais, somente algumas galinhas, denotando contradição entre o relato da testemunha e os documentos apresentados pelo autor relativo a bovinos. - Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana, descaracterizando a condição de rurícola. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5395378-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5395378-09.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.1954.
- DARFs em nome do autor, relativos aos períodos de apuração entre 01.01.2000 e 01.01.2014,
emitidos em 2015 e 2016.
- Declarações de vacinação de bovinos em nome do autor, com datas de vacinação em
22.11.2007, 14.05.2008, 24.11.2008 e 18.11.2009.
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário), com cadastro do agricultor familiar em nome do autor
e de sua companheira, datado de 07.07.2010.
- Notas fiscais em nome do autor, relativas a venda de legumes, verduras e frutas, datadas de
30.07.2008 a 10.08.2009.
- Notas fiscais de compra de vacinas para raiva e contra febre aftosa, datadas de 2008 e 2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à atividade rural em regime
de economia familiar e à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao
implemento do requisito etário: o cadastro do Pronaf está datado de julho/2010, as datas de
vacinação de bovinos se referem ao período entre 22.11.2007 e 18.11.2009, as notas fiscais de
comercialização de produção rural, foram emitidas entre 2008 e 2009, e os DARFs, apesar de se
referirem a período de apuração a partir de 2000, foram todos emitidos em 2015 e 2016, ou seja,
após o implemento do requisito etário (em 24.10.2014).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor
cultiva milho, feijão, arroz, junto com a companheira. A testemunha José Batista, ao ser
questionado sobre a existência de animais no sítio do autor, afirmou que o autor não tinha
animais, somente algumas galinhas, denotando contradição entre o relato da testemunha e os
documentos apresentados pelo autor relativo a bovinos.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime
de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até
posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395378-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS

Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395378-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir do pedido administrativo (em 12.04.2016), com correção
monetária pelo IPCA-E, e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97 com a redação da
Lei 11.960/09. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Sem custas. Concedeu antecipação de tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Se mantida a
sentença, requer seja retificada quanto aos critérios de atualização.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5395378-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N, ELI
MAZZOLINE - SP353548-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.1954.
- DARFs em nome do autor, relativos aos períodos de apuração entre 01.01.2000 e 01.01.2014,
emitidos em 2015 e 2016.
- Declarações de vacinação de bovinos em nome do autor, com datas de vacinação em
22.11.2007, 14.05.2008, 24.11.2008 e 18.11.2009.
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário), com cadastro do agricultor familiar em nome do autor
e de sua companheira, datado de 07.07.2010.
- Notas fiscais em nome do autor, relativas a venda de legumes, verduras e frutas, datadas de
30.07.2008 a 10.08.2009.
- Notas fiscais de compra de vacinas para raiva e contra febre aftosa, datadas de 2008 e 2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.04.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, os poucos documentos juntados
relativos à atividade rural em regime de economia familiar e à comercialização da produção
referem-se a datas próximas ao implemento do requisito etário: o cadastro do Pronaf está datado
de julho/2010, as datas de vacinação de bovinos se referem ao período entre 22.11.2007 e
18.11.2009, as notas fiscais de comercialização de produção rural, foram emitidas entre 2008 e
2009, e os DARFs, apesar de se referirem a período de apuração a partir de 2000, foram todos
emitidos em 2015 e 2016, ou seja, após o implemento do requisito etário (em 24.10.2014).
Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor
cultiva milho, feijão, arroz, junto com a companheira. A testemunha José Batista, ao ser
questionado sobre a existência de animais no sítio do autor, afirmou que o autor não tinha
animais, somente algumas galinhas, denotando contradição entre o relato da testemunha e os
documentos apresentados pelo autor relativo a bovinos.
Observe-se que os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho
rural em regime de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito
etário ou até posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, o extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 20.08.1955.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 24.10.1954.
- DARFs em nome do autor, relativos aos períodos de apuração entre 01.01.2000 e 01.01.2014,
emitidos em 2015 e 2016.
- Declarações de vacinação de bovinos em nome do autor, com datas de vacinação em
22.11.2007, 14.05.2008, 24.11.2008 e 18.11.2009.
- Declaração de aptidão ao Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
do Ministério do Desenvolvimento Agrário), com cadastro do agricultor familiar em nome do autor
e de sua companheira, datado de 07.07.2010.
- Notas fiscais em nome do autor, relativas a venda de legumes, verduras e frutas, datadas de

30.07.2008 a 10.08.2009.
- Notas fiscais de compra de vacinas para raiva e contra febre aftosa, datadas de 2008 e 2009.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 12.04.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
mantidos pelo autor, de forma descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- O autor completou 60 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil, os poucos documentos juntados relativos à atividade rural em regime
de economia familiar e à comercialização da produção referem-se a datas próximas ao
implemento do requisito etário: o cadastro do Pronaf está datado de julho/2010, as datas de
vacinação de bovinos se referem ao período entre 22.11.2007 e 18.11.2009, as notas fiscais de
comercialização de produção rural, foram emitidas entre 2008 e 2009, e os DARFs, apesar de se
referirem a período de apuração a partir de 2000, foram todos emitidos em 2015 e 2016, ou seja,
após o implemento do requisito etário (em 24.10.2014).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural, narrando que o autor
cultiva milho, feijão, arroz, junto com a companheira. A testemunha José Batista, ao ser
questionado sobre a existência de animais no sítio do autor, afirmou que o autor não tinha
animais, somente algumas galinhas, denotando contradição entre o relato da testemunha e os
documentos apresentados pelo autor relativo a bovinos.
- Os documentos juntados aos autos e que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime
de economia familiar são todos recentes e próximos ao implemento do requisito etário ou até
posteriores. Cumpre salientar que não são suficientes para comprovar a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o autor teve vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 07.07.1976 a 20.11.1998, em atividade urbana, descaracterizando a condição de
rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, cassando a tutela de
urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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