Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5592378-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 05.11.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 20.07.1980, 01.09.1981, 08.06.1984 e 07.03.1989,
qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1977, em nome do marido da autora,
constando a profissão como lavrador.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 27.04.2018, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- CTPS da autora com registro como auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, no
período de 01.10.1993 a 16.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em
nome da autora, que confirma a anotação contida na CTPS, em atividade urbana, bem como
recolhimento como autônomo, nos períodos de 01.03.1999 a 31.07.1999 e de 01.09.1999 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
31.10.1999, e recolhimento como contribuinte individual no período de 01.11.1999 a 31.12.1999.
Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, e
recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.01.2007 a 30.04.2008.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2017, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 27.04.2018 é recente, após a autora
ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O único documento em nome da própria autora é a CTPS, em que há anotação de apenas um
vínculo e que se refere a atividade urbana. Diversamente do quanto sustentado pela autora, não
se trata de atividade exercida por curto período, já que perdurou por mais de 3 anos.
- O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a
despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1979, e no
nascimento dos filhos (1980, 1981, 1984 e 1989), o extrato do sistema Dataprev demonstra que
ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1977, afastando a
alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5592378-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI CAMPOS DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592378-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI CAMPOS DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o indeferimento administrativo. Correção monetária pelo
IPCA-E e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9494/97, com redação da Lei 11.960/09), conforme julgamento do STF no RE 870.947. Condenou
o INSS ao pagamento de custas processuais a que não esteja isento, e honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas em razão do
disposto na Súmula 111 do STJ.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Ainda, se mantida a
condenação, pleiteia que a atualização monetária e juros observem os índices aplicados à
caderneta de poupança, na forma da Lei 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5592378-17.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRANI CAMPOS DE GOIS
Advogado do(a) APELADO: GREGORIO RASQUINHO HEMMEL - SP360235-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 05.11.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 20.07.1980, 01.09.1981, 08.06.1984 e 07.03.1989,
qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1977, em nome do marido da autora,
constando a profissão como lavrador.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 27.04.2018, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- CTPS da autora com registro como auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, no
período de 01.10.1993 a 16.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.04.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em
nome da autora, que confirma a anotação contida na CTPS, em atividade urbana, bem como
recolhimento como autônomo, nos períodos de 01.03.1999 a 31.07.1999 e de 01.09.1999 a
31.10.1999, e recolhimento como contribuinte individual no período de 01.11.1999 a 31.12.1999.
Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, e
recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.01.2007 a 30.04.2008.
O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2017, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e contraditória, não comprovando
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Destaco que a certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 27.04.2018 é recente, após
a autora ter completado a idade para obtenção do benefício.
Observo que o único documento em nome da própria autora é a CTPS, em que há anotação de
apenas um vínculo e que se refere a atividade urbana. Diversamente do quanto sustentado pela
autora, não se trata de atividade exercida por curto período, já que perdurou por mais de 3 anos.
Além do que, o depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes
sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que, a despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1979, e no
nascimento dos filhos (1980, 1981, 1984 e 1989), o extrato do sistema Dataprev demonstra que
ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1977, afastando a
alegada condição de rurícola.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material
em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 05.11.1962.
- Certidão de casamento em 06.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento dos filhos em 20.07.1980, 01.09.1981, 08.06.1984 e 07.03.1989,
qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de Dispensa de Incorporação em 31.12.1977, em nome do marido da autora,
constando a profissão como lavrador.
- Certidão eleitoral, em nome da autora, com anotação de que declarou em 27.04.2018, por
ocasião da revisão eleitoral, a ocupação de trabalhadora rural.
- CTPS da autora com registro como auxiliar de limpeza em estabelecimento hospitalar, no
período de 01.10.1993 a 16.01.1997.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.04.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício em
nome da autora, que confirma a anotação contida na CTPS, em atividade urbana, bem como
recolhimento como autônomo, nos períodos de 01.03.1999 a 31.07.1999 e de 01.09.1999 a
31.10.1999, e recolhimento como contribuinte individual no período de 01.11.1999 a 31.12.1999.
Em nome do marido da autora, constam vínculos empregatícios de natureza urbana e rural, e
recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.01.2007 a 30.04.2008.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2017, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A certidão expedida pela Justiça Eleitoral de Piedade em 27.04.2018 é recente, após a autora
ter completado a idade para obtenção do benefício.
- O único documento em nome da própria autora é a CTPS, em que há anotação de apenas um
vínculo e que se refere a atividade urbana. Diversamente do quanto sustentado pela autora, não
se trata de atividade exercida por curto período, já que perdurou por mais de 3 anos.
- O depoimento das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, a
despeito de ter sido qualificado como lavrador na certidão de casamento em 1979, e no
nascimento dos filhos (1980, 1981, 1984 e 1989), o extrato do sistema Dataprev demonstra que
ele exerceu atividade urbana, havendo diversos vínculos urbanos, desde 1977, afastando a
alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
