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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956. - Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador. - Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante, qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros. - Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”. - Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. - Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016. - Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caarapó, em 09.12.2013. - CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data de admissão em 01.06.2015. - CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a 01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial. - Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida aposentadoria rural por idade à sua mulher. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 21.11.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale - Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017. Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor. - O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses. - A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor. - O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com o valor de R$ 726.271,40. - As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos. - A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito. - Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS. - Apelação do INSS provida. - Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002471-88.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002471-88.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956.
- Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante,
qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário
rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área
maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel
rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura
Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava
avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do
imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”.
- Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três
Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais,
número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e
produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas
nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como
lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio
Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Caarapó, em 09.12.2013.
- CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data
de admissão em 01.06.2015.
- CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011
a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última
remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a
01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial.
- Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida
aposentadoria rural por idade à sua mulher.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como
contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale -
Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017.
Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de
sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor.
- O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade
Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número
de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e
comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a
mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus
pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com
o valor de R$ 726.271,40.
- As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com
quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja),
38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos.
- A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em
que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à
produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão
da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o
número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade
que exige o trabalho de diversas pessoas.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no

presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002471-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: MARIO BIAGI NETO

Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO BIAGI NETO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
concessão do benefício desde o indeferimento administrativo, bem como a antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, a partir de 21.11.2016. Juros de mora, a partir da citação, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Correção monetária pelo
IPCA. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.500,00,
nos termos do art. 85, § 8.º do CPC. Sem custas. Concedeu antecipação da tutela.
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
pleiteia que a DIB seja fixada na data da audiência de instrução e julgamento, redução dos
honorários para 5% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ, que a correção monetária seja fixada nos termos da Lei 11.960/09.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002471-88.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIO BIAGI NETO
Advogado do(a) APELADO: KARLA JUVENCIO MORAIS SALAZAR - MS12192-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956.
- Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante,
qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário
rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área
maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros.

- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel
rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura
Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava
avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do
imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”.
- Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três
Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais,
número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e
produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas
nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como
lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio
Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Caarapó, em 09.12.2013.
- CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data
de admissão em 01.06.2015.
- CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011
a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última
remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a
01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial.
- Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida
aposentadoria rural por idade à sua mulher.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.11.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como
contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale -
Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017.
Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.

Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das
testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observe-se que os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural,
ademais se trata de sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor.
O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda
Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número de
cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e
comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a
mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus
pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com
o valor de R$ 726.271,40.
Cabe destacar, também, que as notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a
venda de soja e milho, com quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg
(soja), 10.089 Kg (soja), 38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os
valores são expressivos.
Ademais a propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer
documento em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no
que tange à produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente
a extensão da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de
2012, em o número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar
de atividade que exige o trabalho de diversas pessoas.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA
REMUNERADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme dispõe o art. 11, inciso VII, § 1º, da Lei n.º 8.213/91"entende-se como regime de
economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados." (sem grifos no original.)
2. Ao que se vê, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência legal que o
labor rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador.
3. Na hipótese em apreço, tendo a Corte de origem reconhecido que houve o exercício de
atividade urbana durante o período de carência, identificando-a, aliás, como sendo a atividade
principal, resta afastada a indispensabilidade do labor rurícola do Autor para a sua subsistência, o
que impossibilita o reconhecimento de sua condição de segurado especial pelo regime de
economia familiar.
4. Ademais, as alegações expendidas nas razões do presente recurso, no sentido de que o
agravante jamais se afastou das lides rurais e de que o exercício de atividade urbana no período
de carência não tornou dispensável a atividade agrícola, são matérias de natureza
eminentemente fático-probatórias, sendo impossível sua apreciação em sede de recurso especial
em razão do óbice previsto no enunciado da Súmula n.o 07 desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(STJ, Quinta Turma, AGA nº 594206, Processo 200400393827, Rel. Ministra Laurita Vaz, J.

22.03.2005, DJU 02.05.2005).
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural.
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Casso a tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação do autor, nascido em 04.09.1956.
- Certidão de casamento em 12.10.1974, qualificando-o como lavrador.
- Contrato Particular de Parceria Agrícola, em nome do pai do autor como parceiro outorgante,
qualificado como produtor rural, e o autor como parceiro outorgado, qualificado como empresário
rural, pelo período de 15.03.2010 a 28.09.2013, de área de 38,72 hectares destacada de área
maior (de 317 hectares) denominada Fazenda Três Coqueiros.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Caarapó/MS, referente a matrícula de imóvel
rural com área de 76,4164 hectares, que foi atribuído aos pais do autor em razão de Escritura
Pública de Divisão Amigável de Imóvel Rural de 29.07.2011, constando que o imóvel estava
avaliado em R$ 726.271,40. Averbação em 03.08.2011 para constar a nova denominação do
imóvel como “Fazenda Três Coqueiros”.
- Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade Fazenda Três
Coqueiros, em nome do autor, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais,
número de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e
produção e comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22.
- Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas a venda de soja e milho, emitidas
nos anos de 1998, 2007, 2008, 2011 e 2016.
- Declaração de exercício de atividade rural em nome da mulher do autor, qualificada como
lavradora, data de filiação em 18.11.2013, anotado o nome do autor como proprietário do Sítio
Três Coqueiros com área total de 76,4 hectares, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Caarapó, em 09.12.2013.
- CTPS do autor com registro como serviços gerais em estabelecimento de agricultura, com data
de admissão em 01.06.2015.
- CNIS do autor, constando recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.10.2011
a 31.10.2011 e vínculo empregatício com data de início em 01.06.2015 e constando última
remuneração em 11/2016. Ainda, consta que recebeu auxílio doença no período de 19.10.1993 a
01.08.1994, ramo de atividade rural, forma de filiação segurado especial.
- Decisão proferida no processo nº 5002739-16.2017.4.03.9999, em que foi concedida
aposentadoria rural por idade à sua mulher.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando contribuições como
contribuinte individual no período de 01.10.2011 a 31.10.2011, com origem do vínculo C.Vale -
Cooperativa Agroindustrial, vínculo em atividade rural no período de 01.06.2015 a 30.03.2017.
Em nome da mulher do autor consta que recebe aposentadoria por idade rural desde 20.11.2013.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo
autor.
- O autor completou 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da
atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não
esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Os documentos juntados aos autos revelam atividade de empresário rural, ademais se trata de
sua qualificação no contrato de parceria rural firmado com seu genitor.
- O autor fez Declaração Anual de Produtor Rural – DAP, ano base 2012, da Propriedade
Fazenda Três Coqueiros, constando haver produção de leite destinada a fins comerciais, número
de cabeças 38, capacidade litros/ano 18.694, e valor total das saídas R$ 12.553,31; e produção e
comercialização de soja em grão a granel, com valor saídas de R$ 77.745,22. Ademais, é a
mesma propriedade que foi averbada com aquele nome no Registro de Imóveis em nome de seus
pais, em 2011, imóvel rural com área de 76,4164 hectares, tendo sido avaliado naquele ano com
o valor de R$ 726.271,40.
- As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, se referem a venda de soja e milho, com
quantidades expressivas em cada nota: 13.680 Kg (milho), 15.481 Kg (soja), 10.089 Kg (soja),
38.642 Kg (soja), 18.047 Kg (soja), 21.000 Kg (soja), bem como os valores são expressivos.
- A propriedade não é pequena, mais de 70 hectares, e não foi juntado qualquer documento em
que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e, no que tange à
produção da propriedade, os documentos juntados não permitem avaliar exatamente a extensão
da atividade exercida na propriedade, mas em face da informação relativa ao ano de 2012, em o
número de cabeças de gado (38), além da produção de soja, a prova indica se tratar de atividade
que exige o trabalho de diversas pessoas.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- Não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
- Tutela antecipada cassada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal e cassar a tutela
antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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