Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5720002-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.09.1958.
- Certidão de casamento em 16.02.1985, qualificando o marido da autora como funcionário
municipal.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, datado de 31.12.1974.
- Contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora, referente a área de 3 alqueires
de terras nuas, pelo prazo de um ano, a partir de 30.06.1983.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido da autora, constando a profissão de lavrador,
datado de dezembro/1985.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da
autora ou do marido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que não constam vínculos em nome da autora. Em
nome do marido da autora, consta vínculo em atividade urbana, para o Município de Coronel
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Macedo, no período de 01.01.1985 até dezembro/2017.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Não há nenhum documento em nome da própria autora que aponte vínculo rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os
documentos em nome do marido que apontam atividade rural, o Certificado de dispensa de
incorporação de 1974, e contrato de arrendamento rural de 1983 com prazo de um ano, são
anteriores ao casamento em fevereiro/1985, cabendo destacar que, na própria certidão de
casamento, o marido da autora está qualificado como funcionário municipal.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde janeiro/1985,
era empregado do Município de Coronel Macedo, constando a última contribuição em
dezembro/2017 (praticamente todo o período laboral), afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720002-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720002-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Requer a
antecipação de tutela.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício
de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (14.01.2016). Correção
monetária e juros de mora, a partir da citação, observados os critérios fixados no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Isenta de custas. Condenou o
INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto nos
incisos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Inconformada apela a Autarquia, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente,
pleiteia que a DIB seja fixada na data da citação ou do ajuizamento da ação, e que correção
monetária e juros sejam fixados conforme art. 1º-F da Lei 9494/97.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
khakme
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5720002-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLARICE MARTINS DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: BRUNA APARECIDA DIAS - SP299566-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.09.1958.
- Certidão de casamento em 16.02.1985, qualificando o marido da autora como funcionário
municipal.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, datado de 31.12.1974.
- Contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora, referente a área de 3 alqueires
de terras nuas, pelo prazo de um ano, a partir de 30.06.1983.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido da autora, constando a profissão de lavrador,
datado de dezembro/1985.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.10.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da
autora ou do marido.
Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que não constam vínculos em nome da autora. Em
nome do marido da autora, consta vínculo em atividade urbana, para o Município de Coronel
Macedo, no período de 01.01.1985 até dezembro/2017.
O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e contraditória, não comprovando
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Não há nenhum documento em nome da própria autora que aponte vínculo rural.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Por fim, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que os documentos em nome do marido que apontam atividade rural, o Certificado de dispensa
de incorporação de 1974, e contrato de arrendamento rural de 1983 com prazo de um ano, são
anteriores ao casamento em fevereiro/1985, cabendo destacar que, na própria certidão de
casamento, o marido da autora está qualificado como funcionário municipal.
Ademais, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde
janeiro/1985, era empregado do Município de Coronel Macedo, constando a última contribuição
em dezembro/2017 (praticamente todo o período laboral), afastando a alegada condição de
rurícola.
As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República
requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não
se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de
julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta
prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do
tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade
rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria
por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples
declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato
declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho
escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins
previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido.
(STJ, 6ª Turma, RESP 434015, relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20.02.2003).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos
dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho
deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número
de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários
advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º
do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 02.09.1958.
- Certidão de casamento em 16.02.1985, qualificando o marido da autora como funcionário
municipal.
- Certificado de dispensa de incorporação em nome do marido, em que consta a profissão de
lavrador, datado de 31.12.1974.
- Contrato de arrendamento rural em nome do marido da autora, referente a área de 3 alqueires
de terras nuas, pelo prazo de um ano, a partir de 30.06.1983.
- Ficha de filiação partidária em nome do marido da autora, constando a profissão de lavrador,
datado de dezembro/1985.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 14.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, não constando vínculos em nome da
autora ou do marido.
- Em consulta ao sistema Dataprev, verifica-se que não constam vínculos em nome da autora. Em
nome do marido da autora, consta vínculo em atividade urbana, para o Município de Coronel
Macedo, no período de 01.01.1985 até dezembro/2017.
- O depoimento das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural
exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2013, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o
exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo
142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é frágil e contraditória, não comprovando a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Não há nenhum documento em nome da própria autora que aponte vínculo rural.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que os
documentos em nome do marido que apontam atividade rural, o Certificado de dispensa de
incorporação de 1974, e contrato de arrendamento rural de 1983 com prazo de um ano, são
anteriores ao casamento em fevereiro/1985, cabendo destacar que, na própria certidão de
casamento, o marido da autora está qualificado como funcionário municipal.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que ele exerceu atividade urbana desde janeiro/1985,
era empregado do Município de Coronel Macedo, constando a última contribuição em
dezembro/2017 (praticamente todo o período laboral), afastando a alegada condição de rurícola.
- As provas são insuficientes a demonstrar a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
- Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA